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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 48

DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210

Art. 5º A Junta Médica Municipal será composta por, no mínimo, 3 (três) profissionais médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A Portaria de designação indicará o Presidente da Junta Médica, os membros titulares e, quando possível, seus respectivos suplentes. § 2º A Portaria poderá estabelecer a escala de atendimento, a distribuição das atividades periciais entre os membros e outras medidas de organização necessárias ao regular funcionamento da Junta Médica Municipal.

§ 3º Na hipótese de impedimento, suspeição, afastamento ou vacância de qualquer dos membros, poderá ser designado substituto mediante Portaria, enquanto perdurar a necessidade.

§ 4º Sempre que a natureza da enfermidade exigir conhecimento técnico específico, a Junta Médica poderá solicitar parecer de profissional especialista, sem prejuízo da emissão do laudo pericial oficial.

Art. 6º Compete à Junta Médica Municipal:

I – realizar inspeções médicas oficiais, presenciais ou documentais, destinadas à avaliação da capacidade laborativa do servidor para fins administrativos;

II – homologar, total ou parcialmente, atestados e laudos médicos apresentados pelo servidor, podendo, mediante fundamentação técnica, estabelecer período de afastamento distinto daquele indicado pelo profissional assistente;

III – solicitar exames complementares, relatórios médicos, prontuários, pareceres especializados ou outros documentos necessários à adequada avaliação pericial, observado o sigilo das informações de saúde;

IV – determinar, quando necessário, a realização de perícia presencial ou nova avaliação;

V – concluir, mediante laudo pericial fundamentado, pela existência ou inexistência de incapacidade laborativa e pelo período de afastamento considerado necessário para fins administrativos municipais;

VI – proceder à reavaliação periódica do servidor afastado, quando necessária;

VII – recomendar ao setor competente o encaminhamento do servidor ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando o período ou a natureza da incapacidade estiverem sujeitos à avaliação previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Parágrafo único. As conclusões da Junta Médica Municipal produzirão efeitos no âmbito administrativo municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reconhecimento, concessão, manutenção, prorrogação ou cessação de benefícios previdenciários.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA LICENÇA

Art. 7º O servidor deverá protocolar o requerimento de licença para tratamento da própria saúde, acompanhado do respectivo atestado ou documento médico, junto ao setor de Recursos Humanos ou à Secretaria de origem, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado do início do afastamento.

§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela Administração, poderá acarretar o registro das ausências como injustificadas e os respectivos efeitos funcionais e remuneratórios, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, assegurado ao servidor o direito de apresentar justificativa.

§ 2º Na impossibilidade de comparecimento pessoal, o requerimento e a documentação médica poderão ser apresentados por representante, familiar ou encaminhados por meio eletrônico oficial disponibilizado pela Administração.

§ 3º Para o servidor em exercício em zona rural, comunidade ribeirinha ou localidade de difícil acesso, quando as condições de deslocamento ou comunicação dificultarem o cumprimento do prazo previsto no caput, a documentação poderá ser apresentada no prazo de

até 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de encaminhamento por meio eletrônico oficial.

§ 4º Recebida a documentação, o setor de Recursos Humanos providenciará a abertura do respectivo procedimento administrativo e seu encaminhamento à Junta Médica Municipal, quando exigida sua manifestação nos termos deste Decreto.

Art. 8º Para fins de processamento das licenças para tratamento da própria saúde, observar-se-á o seguinte:

I – os afastamentos de até 3 (três) dias corridos poderão ser submetidos a procedimento simplificado, mediante análise documental e homologação pelo Presidente da Junta Médica Municipal ou por médico por ele formalmente designado, dispensada, em regra, a perícia presencial, desde que não haja registro de outro afastamento por motivo de saúde nos 60 (sessenta) dias anteriores; II – verificada a existência de afastamentos sucessivos, reiterados ou qualquer circunstância que recomende avaliação mais aprofundada da capacidade laborativa, a Junta Médica poderá determinar a realização de perícia presencial, independentemente da duração indicada no atestado.

§ 1º Nos afastamentos superiores a 3 (três) dias corridos, será obrigatória a avaliação pela Junta Médica Municipal, mediante perícia presencial, ressalvada a impossibilidade de comparecimento decorrente do estado de saúde, internação, dificuldade relevante de deslocamento ou outra circunstância devidamente justificada, hipótese em que a Junta definirá a forma adequada de avaliação.

§ 2º Quando determinada perícia presencial, o servidor será comunicado da data, horário e local de sua realização com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, preferencialmente por meio que permita comprovar o recebimento da convocação.

§ 3º O não comparecimento injustificado à perícia regularmente comunicada poderá acarretar o indeferimento ou a revisão da licença, conforme o caso, mediante decisão fundamentada, assegurada ao servidor a oportunidade de apresentar justificativa.

§ 4º O setor de Recursos Humanos manterá controle individualizado dos afastamentos por motivo de saúde, inclusive daqueles de curta duração, para identificação de afastamentos sucessivos e adoção das providências administrativas e previdenciárias cabíveis.

CAPÍTULO V - DO ENCAMINHAMENTO AO INSS (REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL)

Art. 9º Nos termos da legislação previdenciária aplicável aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o Município será responsável pelo pagamento da remuneração do servidor durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho, desde que o afastamento esteja regularmente homologado na forma deste Decreto.

Art. 10. Ultrapassados 15 (quinze) dias de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho, o servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para requerimento do benefício previdenciário cabível, observadas as disposições da legislação previdenciária.

§ 1º A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, observar-se-á, quanto à responsabilidade pelo pagamento e aos efeitos financeiros do afastamento, o disposto na legislação do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os afastamentos sucessivos decorrentes da mesma doença ou do mesmo motivo incapacitante serão computados para fins previdenciários na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação do RGPS. § 3º O setor de Recursos Humanos deverá promover, nos prazos legais, o registro do afastamento no eSocial e prestar as demais informações necessárias ao processamento do benefício pelo INSS, inclusive quanto ao último dia trabalhado, fornecendo ao servidor, quando necessária, a documentação complementar pertinente.

§ 4º O servidor deverá ser formalmente orientado pelo setor de Recursos Humanos quanto à necessidade de requerer o benefício previdenciário perante o INSS e aos documentos administrativos que lhe forem disponibilizados para essa finalidade.

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