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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 49

DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210

Art. 11. O servidor encaminhado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS deverá apresentar ao setor de Recursos Humanos:

I – comprovante do requerimento do benefício por incapacidade temporária perante o INSS;

II – comunicação ou decisão proferida pelo INSS acerca da concessão, indeferimento, prorrogação ou cessação do benefício; III – outros documentos necessários à atualização de sua situação funcional perante o Município.

§ 1º Durante o período em que o servidor estiver em gozo de benefício por incapacidade concedido pelo INSS, serão adotadas pelo setor de Recursos Humanos as providências funcionais e financeiras decorrentes do afastamento, observada a legislação aplicável, permanecendo preservado o vínculo funcional.

§ 2º O servidor deverá comunicar ao setor de Recursos Humanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer decisão do INSS relativa à concessão, indeferimento, prorrogação ou cessação do benefício.

§ 3º Cessado ou indeferido o benefício pelo INSS, o servidor deverá apresentar-se ao setor de Recursos Humanos no primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão, para regularização de sua situação funcional e adoção das providências cabíveis.

§ 4º A ausência ao serviço após a cessação ou o indeferimento do benefício somente será considerada injustificada após a regular ciência do servidor e a análise de eventual justificativa apresentada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional quando cabível.

CAPÍTULO VI - DO CONVOCAMENTO E RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES AFASTADOS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração promoverá, após a publicação deste Decreto, chamamento dos servidores municipais que se encontrem afastados de suas atividades por motivo de saúde e permaneçam recebendo remuneração pela folha de pagamento municipal, quando o afastamento estiver pendente de avaliação ou validação pela Junta Médica Municipal ou, quando cabível, de encaminhamento ou regularização perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Parágrafo único. O chamamento de que trata o caput terá por finalidade a atualização da situação funcional do servidor, a avaliação da regularidade e da necessidade de continuidade do afastamento e a adoção das providências administrativas e previdenciárias cabíveis. Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração publicará Edital de Convocação, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do servidor ou, quando devidamente justificada a impossibilidade de comparecimento, de sua documentação, devendo ser apresentados:

I – documento oficial de identificação e CPF;

II – laudo ou relatório médico atualizado, emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias, contendo informações suficientes acerca do estado de saúde do servidor, da incapacidade laborativa, quando existente, e da necessidade de continuidade do afastamento;

III – exames, laudos, relatórios médicos anteriores, documentos relativos a internações, cirurgias, tratamentos, exames de imagem e quaisquer outros documentos médicos pertinentes à enfermidade ou condição de saúde que fundamenta o afastamento, ainda que emitidos anteriormente ao período de 30 (trinta) dias, desde que possuam relevância para a avaliação médica;

IV – comprovante de requerimento, concessão, indeferimento, prorrogação ou cessação de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando aplicável.

§ 1º A exigência de atualização prevista no inciso II aplica-se ao laudo ou relatório médico destinado a demonstrar a situação atual de saúde e capacidade laborativa do servidor, não impedindo a apresentação e consideração dos documentos médicos anteriores referidos no inciso III.

§ 2º A Junta Médica Municipal poderá, mediante justificativa técnica, solicitar exames, relatórios, pareceres especializados ou outros documentos complementares quando aqueles apresentados forem insuficientes à adequada avaliação da capacidade laborativa. Art. 14. O servidor que, regularmente convocado na forma dos arts. 12 e 13 deste Decreto, deixar de comparecer ou de apresentar a

documentação exigida no prazo estabelecido será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar justificativa e regularizar sua situação funcional.

§ 1º Não apresentada justificativa no prazo previsto no caput, ou sendo esta considerada insuficiente mediante decisão fundamentada, a Administração adotará as providências funcionais e financeiras cabíveis quanto ao afastamento não regularmente comprovado, inclusive, quando juridicamente aplicável, a suspensão do pagamento da remuneração correspondente ao período subsequente à decisão administrativa.

§ 2º A decisão de que trata o § 1º deverá ser precedida da análise da justificativa e dos documentos eventualmente apresentados pelo servidor e será formalmente comunicada ao interessado.

§ 3º A suspensão prevista neste artigo não possui natureza de penalidade disciplinar e permanecerá enquanto não regularizada a situação funcional que lhe deu causa, sem prejuízo da posterior análise dos efeitos financeiros correspondentes.

§ 4º Havendo indícios de infração funcional, fraude, abandono de cargo ou outra irregularidade administrativa, os fatos serão encaminhados à autoridade competente para avaliação e, quando cabível, instauração do procedimento administrativo disciplinar previsto na legislação municipal.

§ 5º A impossibilidade de comparecimento decorrente de internação, restrição médica de deslocamento, dificuldade relevante de acesso ou outra circunstância devidamente comprovada será apreciada pela Administração, que poderá determinar forma alternativa de apresentação da documentação ou de avaliação pela Junta Médica Municipal.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES, FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 15. A apresentação de atestado, laudo, relatório, exame ou qualquer outro documento médico falso, adulterado, material ou ideologicamente inverídico, ou obtido mediante fraude, sujeitará o servidor à apuração administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

§ 1º Comprovada a irregularidade mediante procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, poderão ser adotadas, conforme o caso:

I – a revisão ou cassação da licença ou do afastamento concedido com fundamento no documento irregular;

II – a aplicação das sanções disciplinares previstas na Lei Municipal nº 514/2025 e nas demais normas aplicáveis, inclusive demissão, quando configurada hipótese legal que a autorize;

III – a restituição ao erário dos valores indevidamente percebidos em decorrência da irregularidade, observada a legislação aplicável e assegurado o devido processo administrativo;

IV – a comunicação dos fatos ao Ministério Público e à autoridade policial competente, quando houver indícios da prática de ilícito penal;

V – a comunicação ao Conselho Regional de Medicina ou a outro conselho profissional competente, quando houver indícios de participação ou irregularidade praticada por profissional sujeito à fiscalização do respectivo órgão.

§ 2º A adoção das providências previstas neste artigo não impede a aplicação cumulativa das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, quando juridicamente compatíveis.

CAPÍTULO VIII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 16. Da decisão da Junta Médica Municipal caberá recurso administrativo ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão pelo servidor.

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