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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 50

DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210

§ 1º O recurso deverá ser fundamentado e poderá ser instruído com documentos, laudos, exames ou outros elementos que o servidor considere pertinentes à revisão da decisão.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando este for expressamente concedido mediante decisão fundamentada da autoridade competente, diante de circunstâncias que justifiquem sua atribuição.

§ 3º Para o julgamento do recurso, o Secretário Municipal de Administração poderá determinar nova avaliação pela Junta Médica, solicitar esclarecimentos, requisitar documentação complementar ou determinar avaliação ou parecer de profissional médico especialista.

§ 4º A decisão do recurso será fundamentada e formalmente comunicada ao servidor.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os dados pessoais e as informações relativas à saúde dos servidores tratados em decorrência dos procedimentos previstos neste Decreto possuem caráter sigiloso e terão acesso restrito aos agentes públicos cuja atuação seja necessária ao processamento, avaliação e controle do afastamento, observadas a legislação aplicável, o dever de sigilo profissional e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

§ 1º O tratamento dos dados de saúde deverá limitar-se às informações estritamente necessárias ao cumprimento das finalidades administrativas, funcionais e previdenciárias previstas neste Decreto.

§ 2º Os documentos médicos, exames, laudos, relatórios e demais informações clínicas deverão ser mantidos sob acesso restrito, adotando-se medidas administrativas e técnicas adequadas à preservação de sua confidencialidade.

§ 3º Sempre que possível, o setor de Recursos Humanos e os demais setores administrativos receberão apenas as informações necessárias à gestão funcional do servidor, especialmente quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa, período de afastamento, necessidade de reavaliação e eventuais restrições funcionais, preservados os dados clínicos cuja divulgação não seja necessária.

§ 4º É vedada a divulgação, utilização ou compartilhamento das informações médicas para finalidade diversa daquela que justificou sua obtenção, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração fornecerá, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária, a estrutura, o pessoal de apoio, os meios tecnológicos e o suporte logístico necessários ao regular funcionamento da Junta Médica Municipal e à execução dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar instruções normativas, portarias, formulários e demais atos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente para disciplinar fluxos internos, procedimentos de protocolo, comunicação, controle e funcionamento operacional da Junta Médica Municipal, vedada a criação de obrigações ou restrições não previstas neste Decreto ou na legislação aplicável.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juruá, Estado do Amazonas, em 07 de outubro de 2026.

ILQUE CUNHA DE LIMA Prefeito Municipal de Juruá

Publicado por: Antônio Sabóia da Silva Código Identificador: E438F95B

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 036 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE JURUÁ AFETADAS PELO DESASTRE NATURAL CLIMATOLÓGICO COBRADE 1.4.1.1.0 – ESTIAGEM, AGRAVADA PELO FENÔMENO EL NIÑO, FUNDAMENTA-SE NO DECRETO ESTADUAL N.º 54.274/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL JURUÁ /AM , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e nos termos do art. 8.º, incisos IV e VI, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 (com as redações dadas pela Lei Federal n.º 14.750, de 12 de dezembro de 2023), e da Portaria MDR n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022 (com as alterações da Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022), do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR:

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 225 da Constituição Federal e 229 da Constituição do Estado do Amazonas, que asseguram o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõem ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, atualizada pela Lei Federal n.º 14.750, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, estabelecendo a responsabilidade dos municípios em adotar medidas de prevenção, mitigação, preparação e resposta a desastres;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026, do Governo do Estado do Amazonas, que declara, em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental no Estado do Amazonas em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027;

CONSIDERANDO os relatórios técnicos e alertas emitidos pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – CEMADEN, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM e pelo Centro de Monitoramento e Alerta da Defesa Civil do Amazonas – CEMOA, indicando o avanço do fenômeno El Niño com drástica redução das precipitações, elevação de temperaturas e severa estiagem no Estado;

CONSIDERANDO que a acentuada redução dos níveis do Rio Juruá, Rio Solimões, Rio Andirá, Rio Mineruá, Rio Breu, constituindo rios principais do Município de Juruá e seus afluentes tem comprometido significativamente a navegabilidade, isolando comunidades rurais e ribeirinhas, inviabilizando o transporte escolar, prejudicando o abastecimento de água potável, remédios, insumos básicos e alimentos;

CONSIDERANDO que o monitoramento hidrológico local registrou a cota de CALHA DO JURUÁ — A vazante e a estabilidade predominam nos pontos monitorados. Em Guajará (Cruzeiro do Sul), o nível registrado foi de 4,17 m, baixando 0,10 m nas últimas 24h. Ipixuna registrou o nível de 2,66 m, baixando 12 cm em relação ao dia 30/09. Envira registrou o nível de 4,54 m, baixando 0,03 m. Itamarati registrou 6,88 m, subindo 0,01 m. Eirunepé teve como último registro 3,72 m no dia 01/10/2026. Carauari registrou 17,28 m no dia 01/10/2026. Juruá segue sem lançamento (SL). na Estação OU CÓDIGO ANA;12800000:ESTAÇÃO FLUVIOMÉTRICA em 05/10/2026, caracterizando nível crítico para o período do ano;

CONSIDERANDO os impactos severos e diretos provocados pela acentuada redução dos volumes hídricos e pelas elevadas temperaturas no setor produtivo local, resultando na paralisação e em expressivos prejuízos à agricultura familiar, à pesca artesanal, à aquicultura e à pecuária, comprometendo gravemente a subsistência econômica e a segurança alimentar e nutricional das populações rurais e ribeirinhas do município, nos termos da Lei Estadual n.º 8.165/2026 ;

CONSIDERANDO o aumento exponencial do risco de queimadas e incêndios florestais decorrente do prolongamento da estiagem e das condições meteorológicas adversas, que provocam a degradação ambiental, a perda da biodiversidade e a deterioração da qualidade do ar pela emissão de poluentes atmosféricos, ameaçando a saúde pública em desconformidade com os padrões estabelecidos na Resolução

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