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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 09/10/2026 · pág. 53

DOMAM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4210

Art. 2º A participação no Censo Previdenciário é pessoal e obrigatória, ressalvada a atuação de representante legal devidamente constituído nas hipóteses previstas neste Decreto e nas orientações do LÁBREA PREV.

Parágrafo único. As informações prestadas e os documentos encaminhados serão de responsabilidade do recenseado ou de seu representante legal, sem prejuízo da verificação e validação pelo LÁBREA PREV.

Art. 3º O Censo Previdenciário será realizado integralmente por meio eletrônico, no período de 19/10/2026 a 30/11/2026, mediante acesso ao Portal do Censo Previdenciário. § 1º O endereço eletrônico do Portal do Censo será https://labrea.gestprev.com.br/portal, também disponibilizado nos canais oficiais da Prefeitura Municipal de Lábrea e do LÁBREA PREV.

§ 2º O acesso será realizado mediante identificação do segurado ou beneficiário, observados os mecanismos de autenticação e segurança definidos no sistema.

§ 3º Não haverá posto presencial de recenseamento. O LÁBREA PREV disponibilizará canais de orientação e suporte durante o período do censo.

§ 4º Os canais e horários de atendimento serão divulgados previamente nos meios oficiais do Município e do LÁBREA PREV. Art. 4º O recenseado deverá conferir e atualizar as informações existentes no sistema, preencher os campos obrigatórios e anexar os documentos aplicáveis ao seu perfil, conforme o Anexo II deste Decreto.

§ 1º O envio eletrônico somente será considerado concluído após a finalização de todas as etapas obrigatórias e a emissão do respectivo comprovante pelo sistema.

§ 2º A emissão do comprovante de envio não implica homologação automática das informações, que permanecerão sujeitas à auditoria e à validação.

Art. 5º Compete ao LÁBREA PREV coordenar e acompanhar o Censo Previdenciário.

I – aprovar o cronograma, o período de execução, os documentos obrigatórios e as regras de validação;

II – articular a participação dos órgãos e entidades municipais abrangidos;

III – acompanhar os indicadores de participação e as pendências; IV – deliberar sobre situações excepcionais, observado o parecer jurídico quando necessário; e

V – homologar os resultados e determinar as providências administrativas posteriores.

Art. 6º A empresa contratada será responsável pela execução do Censo Previdenciário, incluindo a operação do sistema, o atendimento e a orientação aos recenseados, o acompanhamento da participação e o tratamento das pendências, sob a coordenação e a fiscalização do LÁBREA PREV.

Art. 7º As Secretarias Municipais, a Câmara Municipal e os demais órgãos ou entidades que possuam servidores vinculados ao RPPS deverão colaborar com a divulgação e a convocação dos segurados sob sua vinculação, observadas as orientações do LÁBREA PREV. Art. 8º O censo será considerado pendente quando o segurado ou beneficiário:

I – não concluir todas as etapas obrigatórias do sistema;

II – deixar de anexar documento obrigatório aplicável ao seu perfil; III – apresentar informação ou documento ilegível, inconsistente, divergente ou insuficiente; ou

IV – não atender, no prazo informado, à solicitação de complementação ou correção.

§ 1º O recenseado será informado da pendência e deverá corrigi-la no prazo indicado na notificação.

§ 2º O censo será concluído após a validação das informações e dos documentos.

Art. 9º O segurado ou beneficiário que não realizar o censo, ou que não corrigir as pendências no prazo estabelecido, será notificado para regularizar sua situação.

§ 1º Se a situação não for regularizada após a notificação, será aplicada a retenção temporária do pagamento da remuneração constante do contracheque, dos proventos de aposentadoria ou da pensão, conforme o caso, até a conclusão do censo.

§ 2º Após a regularização, o órgão responsável providenciará a liberação do pagamento e dos valores retidos, observados os prazos de fechamento da folha.

Art. 10. A pessoa impossibilitada de praticar os atos do censo poderá ser representada por procurador, curador, tutor ou representante legal, mediante apresentação dos documentos comprobatórios exigidos. Parágrafo único. No caso de pessoa reclusa, deverá ser anexada declaração da autoridade competente contendo a identificação do custodiado, a data da prisão e o regime de cumprimento, além dos demais documentos aplicáveis.

Art. 11. Os dados pessoais coletados no Censo Previdenciário serão utilizados somente para a gestão previdenciária, a atualização cadastral, a avaliação atuarial, a compensação previdenciária, a prevenção de fraudes e o cumprimento de obrigações legais.

§ 1º O Município de Lábrea e o LÁBREA PREV tratarão os dados pessoais no âmbito de suas competências e de acordo com a legislação aplicável.

Art. 12. O Censo Previdenciário será precedido e acompanhado de ampla divulgação pelos canais oficiais do Município de Lábrea, do LÁBREA PREV e dos órgãos participantes, com indicação do período, do portal, dos documentos necessários e dos canais de atendimento.

Art. 13. O prazo do Censo Previdenciário poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo, fundamentado em relatório de acompanhamento e divulgado antes do encerramento do período regular.

Art. 14. Após a conclusão deste Censo Previdenciário, o LÁBREA PREV poderá disciplinar, em ato próprio e observada a legislação municipal, o recadastramento periódico ou anual dos segurados e beneficiários.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados pelo LÁBREA PREV, ouvida a assessoria jurídica competente quando a matéria envolver interpretação legal, aplicação de sanção ou tratamento excepcional. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Lábrea/AM, 07 de outubro de 2026.

GERLANDO LOPES DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal CPF:511.306.532-34

ANEXO I ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO CENSO PREVIDENCIÁRIO ON-LINE

O Censo Previdenciário deverá ser realizado pelo próprio segurado ou beneficiário, ou por seu representante legal nas hipóteses admitidas, exclusivamente pelo Portal do Censo Previdenciário.

Para acessar o sistema, o usuário deverá utilizar o endereço eletrônico divulgado oficialmente e seguir os mecanismos de identificação e autenticação indicados na página inicial.

1. Servidor ativo

2. Aposentado

3. Pensionista

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