DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337
Publicado por: Bruno de Luca Soares Vieira Código Identificador: CF205371
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DECRETO Nº 24.211, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LUIZA CAROLINE BURG
DECRETO Nº 24.211, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LUIZA CAROLINE BURG
A Prefeita Municipal de Ariquemes, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
Considerando , o Processo Administrativo 1-23005/2026;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido Gozo de Licença Prêmio, de 30 (trinta) dias, a servidora pública municipal Luiza Caroline Burg, admitida em 14/08/2020, matrícula nº 12800, no cargo/função de Serviços Gerais, N-III, GRUPO-3, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Ariquemes.
Art. 2º O gozo da referida Licença Prêmio será no período de 17/12/2026 a 15/01/2027, referente ao período aquisitivo de 2020/2025, conforme ciência e parecer da Secretária Municipal da Pasta.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ariquemes/RO, no Centro Administrativo, em 07 de outubro de 2026, 138º da República.
CARLA GONÇALVES REZENDE Prefeita do Município de Ariquemes/RO
Documento assinado eletronicamente por CARLA GONCALVES REZENDE , PREFEITA MUNICIPAL , em 07/10/2026 às 12:07, horário de Ariquemes/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 16.426 de 16/04/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ariquemes.ro.gov.br, informando o ID 4342726 e o código verificador 5FBDDC27 .
Publicado por: Bruno de Luca Soares Vieira Código Identificador: 3CA8C415
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM MENSAGEM DE VETO Nº 09/2026
art. 1º compromete a lógica de acesso à atenção especializada, não guardando assim perfeita compatibilidade com maior interesse público em voga.
Em síntese, em relação ao art. 1º do referido PL, enquanto os incisos I a V promovem alterações passíveis de complementação/regulamentação via decreto, em contrapartida o inciso VI extrapolaria o nível de alteração admitida no caso, desvirtuando a própria lógica de acesso à atenção especializada.
Conforme bem elucidado no expediente de ID 4329586:
O inciso VI é o único ponto em que o projeto altera a lógica da rede , e não apenas o documento de acesso. Pelos arts. 8º a 10 do Decreto nº 7.508/2011, o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial e serviços especiais de acesso aberto) e se completa na rede regionalizada e hierarquizada; os serviços ambulatoriais especializados são referenciados pelas Portas de Entrada. A Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde – PNAES (Portaria GM/MS nº 1.604/2023) tem como diretriz o fortalecimento da Atenção Primária como ordenadora do acesso e coordenadora do cuidado e prevê acesso regulado, em consonância com a Política Nacional de Regulação. O Programa Agora Tem Especialistas (Lei nº 15.233/2025) também é executado com observância das regras e princípios do SUS. Na atenção especializada, a referência feita pela APS é o próprio mecanismo de triagem clínica (quem precisa de especialista, com que urgência e com que exames prévios). Aceitar a solicitação privada de consulta especializada significaria: (a) transferir ao prescritor privado, muitas vezes ele mesmo especialista, a decisão de ocupar uma vaga escassa do SUS; (b) induzir demanda do setor privado para a rede pública, que passaria a funcionar como continuidade do atendimento particular; e (c) romper a referência e contrarreferência e a coordenação do cuidado pela equipe de Saúde da Família. Além disso, boa parte da oferta especializada disponível aos munícipes é regional e pactuada com o Estado (programação pactuada, CIB/RO e Planejamento Regional Integrado da Região de Saúde Vale do Jamari), e o Município não pode alterar sozinho seus critérios de acesso (CF, art. 198, I; Decreto nº 7.508/2011, arts. 30 a 32). Ainda que os arts. 2º, II, e 5º pudessem ser usados para exigir a reavaliação pela APS, o inciso VI nada acrescentaria, porque esse já é o fluxo atual, e sua manutenção criaria expectativa de direito capaz de gerar demandas individuais e reclamações. A solução tecnicamente mais segura é o veto do inciso VI, mantida a regra atual: o usuário com solicitação privada de especialista é acolhido na UBS, avaliado e, se houver indicação conforme protocolo, encaminhado pela própria equipe à regulação.
Em outras palavras, consoante o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 do Decreto nº 7.508/2011, o acesso universal, igualitário e ordenado começa pelas Portas de Entrada do SUS, e os serviços especializados são referenciados a partir delas. Conforme também prevê a Política Nacional de Atenção Especializada (Portaria GM/MS nº 1.604/2023), a atenção Primária é a ordenadora do cuidado, concretizando também o disposto no art. 198, caput, da CF, que estrutura o SUS como rede regionalizada e hierarquizada.
MENSAGEM DE VETO Nº 09/2026.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ariquemes, Nobres Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do §2º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR especificamente o inciso VI do art. 1º do PL 3850/2026 (de autoria do vereador Eriques Santos), aprovado por essa nobre Casa de leis.
Razões do Veto
Apesar da sinalizada boa intenção consubstanciada pela propositura do PL 3850/2026, sobretudo no que tange o aprimoramento da saúde pública local, contudo , diante das elucidações delineadas no processo nº 23980/2026, restou identificado que o disposto no inciso VI do
Nesse cenário, o inciso VI do art. 1º do PL 3850/2026 possibilita, ao menos de maneira indireta, que seja admitida a solicitação privada como espécie de porta de acesso ao especialista no âmbito público, repercutindo assim no mínimo três efeitos/risco indesejados: 1º) transferir ao prescritor privado a decisão de ocupar vagas escassas na rede pública; 2º) induzir demanda da rede particular para a pública; 3º) romper a referência e a contrarreferência.
Portanto, todas essas circunstâncias subjacentes impõem ao Poder Executivo o dever de conter e/ou mitigar os riscos reflexos/aglutinados pela propositura, revelando-se assim forçosa a necessidade do veto parcial ao PL 3850/2026, especificamente do inciso VI do art. 1º, nos termos aduzidos.
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