DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337
Termo de Fomento entre o Município de Costa Marques/RO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde (CNPJ nº 22.004.126/0001-77), e o Instituto Brasil – Amazônia de Serviços Especializados e Saúde – INBASES (CNPJ nº 04.510.707/0001-07, matriz, atuando em Rondônia por sua filial CNPJ nº 04.510.707/0002-80), mantenedor da Santa Casa da Amazônia – Porto Velho, para a execução de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade nas especialidades de Cirurgia Geral e Ortopedia, a oferta de assistência oftalmológica especializada, com ênfase no atendimento pediátrico, no cuidado de usuários com necessidades específicas e no suporte às demandas oftalmológicas do Pronto Socorro, conforme demanda identificada, fluxo regulatório e assistencial municipal, programação físico-financeira aprovada e capacidade operacional disponível, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), conforme Plano de Trabalho ―Chega + Saúde – Costa Marques‖, assinado em 23 de setembro de 2026, anexo aos autos, ID 1.772.E3A.
A parceria encontra fundamento na Lei Ordinária nº 1.282, de 01 de julho de 2026, que, em seu art. 1º, autoriza expressamente o Município a celebrar parceria voluntária, em regime de mútua cooperação, com o Instituto Brasil – Amazônia de Serviços Especializados e Saúde – INBASES, identificando a entidade por nome e CNPJ, para atuação complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive mediante realização e ampliação de procedimentos assistenciais e cirurgias eletivas (art. 2º, §1º, II).
2. FUNDAMENTAÇÃO
A regra geral para a celebração de parcerias sob a Lei nº 13.019/2014 é o chamamento público (art. 24). A referida Lei prevê, contudo, hipóteses de inexigibilidade de chamamento público, por inviabilidade de competição, entre elas a do art. 31, II: ―a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000‖. No caso concreto, a Lei Ordinária nº 1.282/2026 identifica expressamente, em seu art. 1º, a entidade beneficiária — Instituto Brasil – Amazônia de Serviços Especializados e Saúde – INBASES —, indicando seus CNPJs de matriz e de filial em Rondônia, o que atrai, em tese, a hipótese de inexigibilidade do art. 31, II, por inviabilidade jurídica de competição: havendo lei específica que já define o beneficiário da transferência, não há como instaurar processo competitivo entre organizações da sociedade civil para a escolha de outra entidade.
3. DA MOTIVAÇÃO REFORÇADA QUANTO À ESCOLHA DA ENTIDADE
Este despacho de minuta não se limita a invocar o dispositivo legal. Em reforço à motivação, e para enfrentar de forma objetiva o risco de questionamento quanto à observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) identificado no Mapa de Risco (risco R5) que instrui este processo, registram-se os seguintes elementos técnicos objetivos que sustentam a nominação legal da entidade:
● a) a entidade mantém Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ativo (CNES nº 0970565), com estrutura assistencial já estabelecida em Porto Velho/RO sob a denominação Santa Casa da Amazônia, conforme atestado no Parecer Técnico que instrui este processo;
● b) a entidade possui, segundo declarado no Plano de Trabalho, atuação em cirurgias eletivas de média complexidade nas especialidades objeto desta parceria, com estrutura já operante na região amazônica de Rondônia, o que reduz o tempo de mobilização necessário à execução, relevante diante da urgência assistencial identificada na Justificativa do Projeto Básico;
● c) o Município de Costa Marques, isoladamente, não identificou, até a presente data, outra entidade sem fins lucrativos com estrutura hospitalar equivalente, atuação já estabelecida no Estado de Rondônia e capacidade declarada para o objeto específico ora pactuado.
Registra-se, com a transparência exigida pelo controle da Administração Pública, que os elementos acima não substituem eventual estudo técnico comparativo formal entre entidades do setor, o qual não foi produzido antes da edição da Lei nº 1.282/2026. A ausência desse estudo prévio é reconhecida como risco residual (R5 do Mapa de Risco) que este despacho mitiga, mas não elimina por
completo, e que permanece sujeito à apreciação do Parecer Jurídico e, se for o caso, dos órgãos de controle externo.
4. DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 31, II, c/c art. 32, da Lei nº 13.019/2014, e na Lei Ordinária nº 1.282, de 01 de julho de 2026, RECONHEÇO a inexigibilidade de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento com o Instituto Brasil – Amazônia de Serviços Especializados e Saúde – INBASES, mantenedor da Santa Casa da Amazônia – Porto Velho, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para a execução de procedimentos cirúrgicos eletivos de Cirurgia Geral e Ortopedia, e DETERMINO:
● I. a publicação deste Termo de Inexigibilidade de Chamamento Público;
● II. que a celebração do Termo de Fomento fica condicionada ao suprimento, até a data da assinatura, das pendências de natureza orçamentária, documental e técnica já identificadas nas peças que instruem este processo, as quais não são supridas por este despacho.
Publique-se.
Costa Marques-RO, 08 de outubro de 2026.
FABIOMAR AGOSTINI BENTO Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Arriates Neto Código Identificador: 6536FCF8
SUPERINTENDENCIA DE LICITAÇÃO - SUPEL RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBLIDADE
Processo administrativo nº 1362/SEMSAU/2026.
Assunto: Contratação da empresa CAERD – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA, visando o fornecimento de água potável solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Costa Marques.
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 51
JUSTIFICATIVA:
A contratação da empresa CAERD – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA, está visando atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, com o fornecimento de Água potável visando atender às unidades, conforme DFD, anexo aos Autos, que compreenderá o Exercício do ano de 2026, para complementação, de acordo com o justificado no processo.
CREDOR: CAERD – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA Rua Pinheiro Machado, nº 2112, Bairro: São Cristóvão PORTO VELHO - RO CEP: 76.804.080 CNPJ: 05.914.254/0001-39
OBJETO:
Despesa com fornecimento de água potável.
VALOR:
O valor total é de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais).
BASE LEGAL:
Lei 14.133, de 01/04/2021 , art. 74, que dispõe:‖É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; Esta licitação inviabiliza a concorrência, pois se refere o pagamento de Fornecimento de água potável, cuja empresa é a Única a oferecer o serviço na região.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES , Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e
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