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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 09/10/2026 · pág. 66

DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337

ECONOMIA OBTIDA: R$ 7.630,00 (sete mil, seiscentos e trinta reais), correspondente a aproximadamente 1,86% do valor estimado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente o art. 71, inciso IV.

ATO: O Prefeito Municipal de Itapuã do Oeste/RO, no uso de suas atribuições legais, após constatada a regularidade dos atos procedimentais, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado do Pregão Eletrônico nº 027/2026 em favor da empresa vencedora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

DATA DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 08 de outubro de 2026.

Medicina – CRM, observados os prazos de validade e demais requisitos previstos na legislação aplicável;

IV – os procedimentos solicitados deverão estar disponíveis e integrados à rede pública municipal de saúde, respeitadas a capacidade operacional, a regulação e a ordem de prioridade aplicáveis no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

V – o usuário deverá apresentar os documentos de identificação e demais documentos necessários ao atendimento, cadastro ou dispensação, conforme exigidos pela legislação aplicável e pelos fluxos regularmente adotados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º A dispensação de medicamentos pela rede pública municipal de saúde ficará condicionada à comprovação de que os medicamentos prescritos:

Itapuã do Oeste/RO, 08 de outubro de 2026.

IDIZNEI CASTRO MARTINS Prefeito Municipal

Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861000

Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55

Publicado por: Denise Aparecida de Oliveira Twardowski Código Identificador: 818CED8D

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1281, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

I – estejam contemplados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, quando aplicável;

II – constem da relação de medicamentos padronizados e disponibilizados no âmbito municipal;

III – estejam disponíveis na rede pública municipal de saúde.

Parágrafo único. As prescrições de medicamentos deverão ser realizadas pelo princípio ativo, mediante utilização da Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, da Denominação Comum Internacional – DCI, observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis.

Art. 4º O disposto nesta Lei não afasta a necessidade de observância:

I – dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPUÃ DO OESTE, DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS PORTADORES DE PRESCRIÇÕES E SOLICITAÇÕES EMITIDAS POR MÉDICOS DA REDE PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Itapuã do Oeste, de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS portadores de prescrições e solicitações emitidas por médicos da rede privada, observadas as normas, protocolos e diretrizes do SUS.

Parágrafo único. Poderão ser atendidas, mediante prescrição ou solicitação médica emitida por profissional da rede privada, observados os critérios estabelecidos nesta Lei:

I – realização de exames laboratoriais; II – realização de exames de imagem;

III – realização de eletrocardiograma;

IV – fornecimento de medicamentos disponibilizados pela rede pública municipal de saúde;

V – realização de atendimentos fisioterapêuticos;

II – da disponibilidade dos serviços e medicamentos, da capacidade operacional, dos critérios de regulação e da ordem de prioridade aplicáveis;

III – das normas técnicas, sanitárias e administrativas vigentes no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5º A aceitação das prescrições e solicitações oriundas da rede privada não gera, em nenhuma hipótese, prioridade no atendimento, devendo o usuário respeitar os fluxos de atendimento, os critérios de classificação de risco, de regulação e as listas de espera aplicáveis à rede pública municipal de saúde.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Floresta, Itapuã do Oeste/RO, 07 de outubro de 2026.

IDIZNEI CASTRO MARTINS

Chefe do Poder Executivo Municipal

Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861000

Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55

Publicado por: Denise Aparecida de Oliveira Twardowski Código Identificador: E60E3715

VI – consultas e atendimentos por médicos especialistas.

Art. 2º O atendimento de que trata esta Lei ficará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – o usuário deverá estar devidamente cadastrado na Base Nacional de Dados do Sistema Único de Saúde – CADSUS;

II – deverão ser observados os fluxos de atendimento e de regulação aplicáveis ao usuário no âmbito da rede pública municipal de saúde; III – as prescrições e solicitações deverão estar legíveis, conter a data de emissão e a identificação do profissional médico responsável, com nome, assinatura e número de registro no Conselho Regional de

RECURSOS HUMANOS PORT. N°360 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO REINALDO CEZARIO DOS REIS, PARA EXERCER O CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE APOIO OPERACIONAL - SEMAGRI.

PORTARIA Nº 360/GAB-PMIO/2026 Itapuã do Oeste/RO,06 de outubro de 2026.

Dispõe sobre a nomeação REINALDO CEZARIO DOS REIS, para exercer o Cargo em Comissão de

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