DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 113, de 24 de junho de 1986, institui, em seu art. 1º, feriado escolar em 15 de outubro nas instituições de ensino estaduais de Rondônia;
CONSIDERANDO a importância de valorizar a dedicação dos professores e dos profissionais da educação, reconhecendo sua contribuição essencial para a aprendizagem e a formação dos estudantes;
Publicado por: Lara Sara Avaroma Campos Código Identificador: 0CC00904
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D'OESTE
CONSIDERANDO a conveniência de se alterar a data de observância do Dia do Servidor Público, constante do Anexo Único do Decreto Municipal nº 5015, de 27 de janeiro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído ponto facultativo no dia 13 de outubro de 2026, terça-feira, nas instituições escolares da rede municipal de ensino e na administração da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, em homenagem ao Dia do Professor.
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único do Decreto Municipal nº 5015, de 27 de janeiro de 2026, para:
I – incluir, no mês de outubro, o ponto facultativo do dia 13, terçafeira, em homenagem ao Dia do Professor, nas instituições escolares da rede municipal e na administração da SEMED;
II – transferir o Dia do Servidor Público, antes fixado em 28 de outubro, quarta-feira, para o dia 30 de outubro, sexta-feira, que passa a constar como feriado/ponto facultativo.
Art. 3º Em razão das alterações previstas no art. 2º, o mês de outubro do Anexo Único do Decreto Municipal nº 5015, de 27 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
Altera o art. 107 da Lei Complementar n.º 002, de 24 de novembro de 2023, para unificar, sobre a base previdenciária, a contribuição patronal destinada ao Custo Normal e ao Custeio Administrativo (Taxa de Administração) do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Machadinho D'Oeste/RO – IMPREV, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACHADINHO D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais e pelos poderes emanados da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MACHADINHO D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
L E I COMPLEMENTAR
Art. 1º O inciso III do art. 107 da Lei Complementar n.º 002, de 24 de novembro de 2023, na redação dada pela Lei Complementar n.º 006, de 4 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, e o referido artigo fica acrescido do § 7º: ―Art. 107. [...]
[...]
| Mês | Data | Dia da semana | Descrição |
|---|---|---|---|
| Outubro | 12 | Segunda-feira | Nossa Senhora Aparecida – Feriado |
| Outubro | 13 | Terça-feira | Dia do Professor – Ponto Facultativo (instituições escolares da rede municipal e administração da SEMED) |
| Outubro | 30 | Sexta-feira | Dia do Servidor Público – Feriado/Ponto Facultativo |
Art. 4º Aplicam-se aos dias de que trata este Decreto as disposições dos arts. 2º e 3º do Decreto Municipal nº 5015, de 27 de janeiro de 2026, devendo as Secretarias Municipais, havendo necessidade, estabelecer plantões/escalas para que não haja interrupção dos serviços essenciais.
Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº 5015, de 27 de janeiro de 2026.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D`OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA , aos 07 dias do mês de outubro de 2026.
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS Prefeito Municipal
Av. Rio de Janeiro, 3098 - Centro - Machadinho D´Oeste/RO CEP: 76.868-000
Contato: (69) 3581-3723 - Site: www.machadinho.ro.gov.br - CNPJ: 22.855.142/0001-73
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS , PREFEITO MUNICIPAL , em 07/10/2026 às 18:02, horário de Machadinho D'Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3.431 de 06/03/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.machadinho.ro.gov.br, informando o ID 1069760 e o código verificador 4AEBBC3D .
III - Contribuição mensal do Município, incluídas suas Autarquias, Fundações e a Câmara de Vereadores, referente ao custeio do RPPS, fixada em 18,41% (dezoito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos (base previdenciária), sendo 14,00% (catorze por cento) referentes ao Custo Normal, definido na avaliação atuarial anual, e 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento) destinados ao Custeio Administrativo (Taxa de Administração), este último apurado por equivalência financeira ao limite de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, estabelecido na forma do art. 84, inciso II, alínea ―c‖, da Portaria MTP nº 1.467/2022, observado o limite de que trata o art. 108 desta Lei Complementar;
[...]
§ 7º As contribuições previstas nos incisos III e V deste artigo, incluída a parcela destinada ao Custeio Administrativo, aplicam-se ao segurado cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município ou de outro ente federativo, e serão calculadas sobre a remuneração de contribuição do segurado, observado o seguinte:
I - na cessão com ônus para o cessionário, caberá ao órgão ou entidade cessionária o desconto da contribuição do segurado de que trata o inciso I deste artigo e o seu recolhimento ao IMPREV, juntamente com as contribuições de que tratam os incisos III e V deste artigo; II - na cessão sem ônus para o cessionário, o recolhimento das contribuições permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade cedente;
III - o ato, termo ou convênio de cessão deverá prever expressamente a responsabilidade pelo recolhimento de que trata este parágrafo, aplicandose aos valores recolhidos em atraso os prazos e acréscimos legais previstos nesta Lei Complementar.‖
Art. 2º As alíquotas previstas no inciso III do art. 107 da Lei Complementar n.º 002, de 24 de novembro de 2023, na redação dada por esta Lei Complementar, inclusive em relação aos segurados cedidos de que trata o § 7º do mesmo artigo, aplicam-se às contribuições relativas às competências a partir de 1º de janeiro de 2027.
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