DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337
§ 2º Os recursos transferidos na modalidade Fundo a Fundo não integrarão a receita corrente líquida do Município para cômputo dos limites de endividamento e de despesas com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), consoante previsão da legislação estadual de regência.
Art. 4º Fica expressamente vedada a utilização das receitas do FMOSP oriundas do FITHA para:
I – Pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo, comissionado, pensionistas, estagiários ou encargos sociais correlatos;
CAPÍTULO V – DA CONTA BANCÁRIA, CNPJ E OPERACIONALIZAÇÃO DIGITAL
Art. 8º Os recursos do FMOSP serão movimentados em conta corrente bancária específica, aberta preferencialmente no Banco do Brasil S/A, vinculada obrigatoriamente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do Fundo Municipal.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, por meio de Portaria oficial publicada:
I – O Gestor Administrativo/Ordenador de Despesa do Fundo;
II – Pagamento de juros, encargos, amortização ou serviços da dívida pública municipal;
III – Realização de saques bancários em espécie (moeda física) ou emissão de cheques bancários, devendo todas as operações ser liquidadas exclusivamente por meio de transferências eletrônicas identificadas (Ordem Bancária, TED ou PIX) diretamente para a conta do credor final.
CAPÍTULO IV – DA GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E ORDENAÇÃO DE DESPESAS
Art. 5º A gestão executiva do FMOSP compete ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, na qualidade de Gestor e Ordenador de Despesas do Fundo, a quem incumbe:
I – Coordenar, planejar e fiscalizar a execução física e técnica das obras e intervenções custeadas pelo Fundo;
II – Autorizar as solicitações de compras, certames licitatórios e emitir as autorizações formais para emissão de notas de empenho;
III – Atestar a liquidação da despesa, atestando a regular execução dos serviços e o recebimento das obras e materiais;
IV – Encaminhar os processos devidamente instruídos para a efetivação dos pagamentos e prestar contas aos órgãos de fiscalização.
Art. 6º A gestão orçamentária, contábil, de tesouraria e de registro patrimonial do FMOSP será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Fazenda, competindo-lhe:
I – Efetuar a contabilização dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Fundo, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP);
II – Realizar as ordens de pagamentos autorizadas pelo Gestor do FMOSP, mediante estrita verificação da regularidade fiscal e contratual;
III – Manter o controle individualizado e a conciliação bancária diária da conta específica vinculada ao Fundo;
IV – Controlar a rastreabilidade das fontes de recursos oriundas das transferências estaduais e federais.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do FMOSP, órgão colegiado consultivo e de fiscalização, composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, que o presidirá.
Parágrafo único. A atuação dos membros do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração, gratificação ou concessão de jeton sob qualquer pretexto.
II – O Gestor Técnico do Recurso FITHA, preferencialmente servidor de cargo efetivo, com capacitação ou habilitação técnica em engenharia ou áreas correlatas, encarregado da interlocução técnica perante o DER/RO e da inserção de dados nos módulos de prestação de contas;
III – Os responsáveis para habilitação e cadastramento como usuários externos no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Rondônia (SEI-RO).
CAPÍTULO VI – DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. Todas as obras viárias executadas com recursos do Fundo deverão contar com anotação formal de responsabilidade técnica emitida por engenheiro habilitado do quadro municipal (ART/RRT) e processo de contratação em estrita observância à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às tabelas referenciais de custos de engenharia oficiais (SICRO/SINAPI).
Art. 11. A prestação de contas das receitas do FITHA transferidas na modalidade Fundo a Fundo observará as disposições da Lei Complementar Estadual nº 1.333/2026, da Resolução nº 01/2026/DER-DG e atos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo e o Controlador Interno do Município assegurarão o encaminhamento tempestivo do Relatório Anual de Demonstração de Execução Orçamentária e Financeira (RADEF) e da documentação comprobatória georreferenciada nos prazos regulamentares estipulados pelo Conselho Administrativo do FITHA/DER-DG.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As ações e despesas programadas pelo FMOSP deverão guardar compatibilidade com as metas e prioridades do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 13. Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei no presente exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, com observância aos ditames dos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências administrativas, cadastrais e cadastros tributários junto à Receita Federal do Brasil para formalização do CNPJ próprio da unidade orçamentária do FMOSP e ativação da respectiva conta bancária vinculada, nos termos do art. 8º desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte do Oeste – RO, (data da assinatura digital).
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