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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 09/10/2026 · pág. 117

DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337

docentes, discentes e equipes acadêmicas da CONCEDENTE às dependências e aos serviços assistenciais abrangidos por este Acordo, para o desenvolvimento das atividades acadêmico-assistenciais, observadas as normas técnicas, sanitárias, éPcas e assistenciais aplicáveis; III - proporcionar, em articulação com a CONCEDENTE, condições adequadas para o desenvolvimento das atividades de ensino, aprendizagem, extensão e formação acadêmica, compatibilizando-as com a continuidade e a regularidade dos serviços públicos de saúde; IV - promover a revitalização da fachada do Hospital Universitário, compreendendo as intervenções necessárias à recuperação e à melhoria de seu aspecto externo, observadas as definições técnicas e institucionais previamente estabelecidas em conjunto com a CONCEDENTE.

5.2. As obrigações previstas nesta cláusula possuem natureza acadêmico-assistencial e constituem obrigações essenciais do CONVENENTE para a consecução dos objetivos do presente Acordo de Cooperação, vinculando-se à utilização do espaço físico disponibilizado pela CONCEDENTE.

6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

6.1. Compete à CONCEDENTE: I - permitir a utilização do pavimento térreo; II - comunicar previamente qualquer intervenção estrutural necessária; III - coordenar o cronograma de implantação do Hospital Universitário; IV - indicar representante para acompanhamento da execução deste Acordo; V - responder por vícios ou defeitos anteriores à formalização do presente termo; VI - receber o local após a finalização do presente acordo de cooperação; VII - zelar pelo cumprimento do presente acordo de cooperação; VIII - relatar ao CONVENENTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da parceria; IX - participar, em conjunto com o CONVENENTE, do planejamento técnico e da organização dos serviços de saúde desenvolvidos nas dependências objeto deste Acordo; X - disponibilizar apoio técnico-cientifico, por meio de seus docentes, pesquisadores e equipes técnicas, dentro de sua capacidade operacional e/ou quando possível e solicitado ou pactuado entre as partes, para subsidiar a estruturação dos processos assistenciais, administrativos, de ensino, pesquisa, extensão e inovação em saúde; XI - parPcipar, conjuntamente com o CONVENENTE, da elaboração de protocolos assistenciais, fluxos operacionais, linhas de cuidado e demais instrumentos de organização dos serviços.

6.2. Compete ao CONVENENTE: I - utilizar exclusivamente o pavimento térreo; II - manter integralmente os serviços prestados; III - conservar o imóvel; IV - responsabilizar-se por danos decorrentes da utilização; V - permitir livre acesso às equipes técnicas da CONCEDENTE; VI - administrar operacionalmente a área utilizada; VII - responder pela manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade; VIII - manter equipe própria; IX - observar todas as normas sanitárias. X - arcar com as despesas referentes a água e energia elétrica enquanto perdurar a vigência do presente termo; XI - resPtuir o imóvel ao findar os efeitos do presente termo, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal; XII - relatar imediatamente à CONCEDENTE sobre o surgimento de eventuais danos ou defeitos cuja reparação a esta incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; XIII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si; XIV - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consenPmento prévio e por escrito do CONCEDENTE; Acordo de Cooperação 9 (2798992) SEI 23118.013540/2026-89 / pg. 3 XV - assegurar e facilitar o acesso de docentes, discentes e equipes acadêmicas da UNIR às dependências e aos serviços abrangidos por este Acordo, para realização das aPvidades de ensino, aprendizagem e extensão previstas neste instrumento; XVI - abster-se de disponibilizar as dependências objeto deste Acordo como campo de práPca, estágio, internato ou aPvidade acadêmica de graduação para insPtuições privadas de ensino superior, ressalvada autorização prévia e expressa da CONCEDENTE.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA DE ÔNUS

7.1. Ressalvadas as obrigações expressamente assumidas durante a vigência deste Acordo, inclusive aquelas de natureza acadêmicoassistencial, o presente instrumento não gera ao CONVENENTE qualquer obrigação futura de custeio, manutenção, operação, ampliação, reforma ou gestão do Hospital Universitário após o encerramento da utilização temporária do espaço. 7.2. O presente Acordo não gera qualquer direito à indenização, retenção, aquisição de

posse, usucapião, permanência ou preferência em favor do CONVENENTE.

8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 8.1. Este Acordo de Cooperação não visa o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

8.2. A inexistência de transferência de recursos financeiros não afasta a finalidade específica das atividades acadêmico-assistenciais assumidas pelo CONVENENTE, nos termos deste instrumento.

9. CLÁUSULA NONA – DA GOVERNANÇA TÉCNICOASSISTENCIAL

9.1. A UNIR participará, em conjunto com a SEMUSA, das discussões técnicas relacionadas à organização dos serviços, estruturação de processos de trabalho, elaboração de protocolos, definição de fluxos assistenciais e demais matérias que demandem conhecimento técnico-cientifico compativel com sua missão institucional.

9.2. A parPcipação técnica da UNIR possui natureza consultiva, propositiva e colaborativa, não afastando a competência administrativa e gerencial da SEMUSA na execução dos serviços públicos municipais de saúde durante a vigência deste Acordo.

9.3. As decisões estratégicas relacionadas à implantação progressiva do Hospital Universitário deverão ser objeto de deliberação conjunta entre os representantes designados pelos partícipes.

9.4. A administração e a organização operacional dos serviços desenvolvidos nas dependências objeto deste Acordo serão realizadas de forma articulada entre a SEMUSA e a UNIR, mediante mecanismos permanentes de planejamento, acompanhamento e pactuação conjunta, especialmente quanto às matérias que possam repercutir na implantação do Hospital Universitário, na utilização acadêmica dos espaços, na organização dos fluxos assistenciais e administrativos, na definição ou alteração da destinação dos ambientes e na estruturação dos serviços.

9.5. As decisões administrativas e operacionais que impliquem alteração relevante na estrutura fisica, nos fluxos de funcionamento, na ocupação dos espaços, no perfil dos serviços ofertados ou que possam produzir impacto sobre as atividades acadêmicas ou sobre o processo de implantação do Hospital Universitário deverão ser previamente discuPdas e pactuadas entre a SEMUSA e a UNIR, por meio de seus representantes formalmente designados.

9.6. A gestão compartilhada prevista nesta cláusula não afasta a responsabilidade da SEMUSA pela execução administrativa e assistencial dos serviços municipais durante o período de utilização transitória, nem as competências institucionais da UNIR relativas ao patrimônio, às atividades acadêmicas e ao processo de implantação do Hospital Universitário. 10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ATIVIDADES DE ENSINO, EXTENSÃO E FORMAÇÃO ACADÊMICA

10.1. Durante toda a vigência deste Acordo de Cooperação, fica assegurada à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR a uPlização das dependências objeto deste instrumento como cenário de ensino, aprendizagem, extensão e formação acadêmica, para o desenvolvimento das atividades curriculares e acadêmicas dos seus cursos de graduação, especialmente aqueles vinculados à área da saúde, observadas as condições de segurança, as normas sanitárias e a continuidade da Acordo de Cooperação 9 (2798992) SEI 23118.013540/2026-89 / pg. 4 assistência prestada à população.

10.2. A utilização transitória do pavimento térreo pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUSA não importará em exclusividade de uso acadêmico ou assistencial em favor do CONVENENTE, ficando expressamente assegurado o acesso de docentes, discentes, técnicos e demais agentes acadêmicos da UNIR necessários ao desenvolvimento das atividades previstas no item 10.1. 10.3. A SEMUSA deverá assegurar as condições necessárias para a realização das aPvidades acadêmicas da UNIR no âmbito dos serviços assistenciais instalados no espaço objeto deste Acordo, mediante planejamento e organização conjunta entre os participes, de modo a compatibilizar as atividades de ensino com a adequada prestação dos serviços públicos de saúde.

10.4. As atividades de ensino de graduação desenvolvidas nas dependências objeto deste Acordo serão destinadas exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, ficando vedada a utilização do espaço, dos serviços

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