DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337
É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização/gestão do contrato, bem como de seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.
A autorização para subcontratação concedida pela CONTRATANTE não exime a CONTRATADA da responsabilidade integral pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais." Os recursos financeiros correrão por conta da dotação orçamentária, a saber: - Programa/Atividade Código n° 08.31.10.0329.2.396, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Fonte de Recursos 16.00, no valor de no valor de R$1.375.555,00 (Um Milhão, Trezentos e Setenta e Cinco Mil, Quinhentos e Cinquenta e Cinco Reais ), Empenho n°2699/2025, eDOC 6E3FDAF2.
Permanecem ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato originário não modificadas por este instrumento.
Porto Velho, 06 de outubro de 2026.
Responsável Pelo Extrato MÁRCIA ALVES DA SILVA Diretora Executiva Jurídica DEJ/CGAF/SEMUSA Secretaria Municipal de Administração - Semad Portaria Nº 1282/2026/CDCS/DGP/SEMAD 14 de Agosto de 2026
Documento assinado eletronicamente por Marcia Alves da Silva, Diretor(a), em 07/10/2026, às 09:57, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
Esgotado o prazo sem entrega, o Departamento de Assistência Farmacêutica comunicou o inadimplemento por meio do Ofício nº 9977/DAF/SEMUSA (SEI 1181074). A empresa, notificada, apresentou manifestação alegando, em síntese: a) escassez de mercado do medicamento da marca SAMTEC, sem previsão de faturamento pelo laboratório, o que configuraria caso fortuito ou força maior; b) equivalência técnica do produto da marca FARMACE, cuja substituição requereu; c) apresentação de documentação comprobatória da indisponibilidade e da regularidade do produto substituto; d) disponibilidade de 400 (quatrocentas) ampolas do lote 25L20329G, com previsão de entrega até 10/09/2026. Nada informou quanto às 200 (duzentas) ampolas restantes de Cloreto de Potássio e às 600 (seiscentas) ampolas de Cloreto de Sódio.
Instado pela Comissão (Ofício nº 12449/2026/SEMUSA-DAIC), o Departamento de Assistência Farmacêutica manifestou-se por meio do Ofício nº 13074/2026/SEMUSA-DAF, informando que a validade do lote ofertado não atende à exigência mínima de 75% da vida útil prevista no Termo de Referência, admitindo seu recebimento apenas em caráter excepcional, condicionado a Termo de Compromisso de Troca; que o prazo proposto pela empresa é incompatível com a necessidade do serviço; e recomendando o prosseguimento do rito sancionador. Conforme o Aviso nº 16/2026/SEMUSA-DEAF, em 22/09/2026 foram entregues, pela NF nº 7116, 400 ampolas de Cloreto de Potássio e 600 ampolas de Cloreto de Sódio, permanecendo pendente o saldo de 200 ampolas de Cloreto de Potássio.
Os autos foram submetidos à análise da Comissão de Apuração de Inadimplência Contratual (CAIC), que emitiu Relatório Conclusivo [SEI nº1624853] opinando pela rejeição da defesa, pelo reconhecimento da responsabilidade da empresa e pela aplicação das penalidades de multa moratória, multa compensatória e impedimento de licitar e contratar. É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 1663730 e o código CRC D80D8311.
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: BCC750C3
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA DECISÃO Nº25/2026/SEMUSA-DAIC
Acolho, como razões de decidir, a íntegra do Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Apuração de Inadimplência Contratual (CAIC), que analisou todos os argumentos trazidos pela empresa, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 745/2018 e do art. 112, § 2º, do Decreto Municipal nº 18.892/2023.
Inicialmente, registro que foram observados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 2º e 3º da LC nº 745/2018; art. 96 do Decreto nº 18.892/2023), tendo a empresa sido notificada e apresentado manifestação, cujos argumentos foram integralmente examinados.
No mérito, a defesa não merece acolhimento.
Porto Velho, 29 de setembro de 2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº:
005.012401/2026-18
PROCESSO DE GERENCIAMENTO Nº: 005.003539/2026-18 INTERESSADA: CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. – CNPJ nº 40.274.237/0001-85 DEMANDANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO VELHO – SEMUSA
ASSUNTO: Apuração de inadimplência contratual – atraso na entrega e inexecução parcial da Nota de Empenho nº 1498/2026 (Pregão Eletrônico nº 90020/2025/SML/PVH – SRPP nº 020/2025/SML/PVH).
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
I - RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da empresa CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., detentora da Ata de Registro de Preços Permanente SRPP nº 020/2025/SML/PVH, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90020/2025/SML/PVH, em razão do atraso na entrega e da inexecução parcial das obrigações assumidas na Nota de Empenho nº 1498/2026, emitida em 13/04/2026, no valor global de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais), que previa o fornecimento de 600 (seiscentas) ampolas de Cloreto de Potássio 19,1% solução injetável 10 mL e 600 (seiscentas) ampolas de Cloreto de Sódio 20% solução injetável 10 mL, ambas da marca SAMTEC, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do empenho.
A materialidade da infração é incontroversa. A própria empresa reconhece não ter cumprido o empenho no prazo, e os registros do Departamento de Assistência Farmacêutica comprovam que a entrega de 400 ampolas de Cloreto de Potássio e de 600 ampolas de Cloreto de Sódio somente ocorreu em 22/09/2026, 130 (cento e trinta) dias após o termo final do prazo (15/05/2026), e que 200 ampolas de Cloreto de Potássio permanecem sem entrega. Registro, conforme apontado pela Comissão, que a contagem da mora se inicia em 16/05/2026, após o esgotamento do prazo contratual de 30 dias, e não da data de recebimento do empenho, o que corrige o quantitativo informado no Ofício nº 13074/2026/SEMUSA-DAF sem qualquer reflexo na penalidade, que atinge o teto legal em qualquer das contagens.
A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta. Os dois itens empenhados são do mesmo laboratório (SAMTEC), e a empresa, embora alegue que o fabricante estaria sem previsão de faturamento, restringiu a justificativa ao Cloreto de Potássio e atrasou o Cloreto de Sódio pelo mesmo período, sem apresentar qualquer explicação. Ademais, a escassez não foi regularmente comprovada (art. 137, V, da Lei nº 14.133/2021; art. 37 da LC nº 745/2018), e oscilações de estoque e de faturamento de laboratórios inserem-se no risco inerente à atividade empresarial (álea ordinária), não podendo ser transferidas à Administração Pública. Cabia à contratada assegurar sua cadeia de suprimentos para honrar os compromissos assumidos.
Da mesma forma, o pedido de substituição de marca não tem o condão de afastar a mora nem de suspender as obrigações já constituídas. O item 6.2.2 da Ata exige que a troca seja comunicada formalmente no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da emissão do empenho, e o pedido somente foi apresentado após o esgotamento do prazo de entrega e a comunicação do inadimplemento. Conforme bem
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