Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 09/10/2026 · pág. 120

DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337

destacado pela Comissão, a normativa do certame (itens 5.4 e 7.1.5 da Ata; art. 79, § 3º, e art. 83, § 2º, do Decreto nº 18.892/2023) veda a interrupção do fornecimento de empenhos já recebidos, ainda que haja pedido em tramitação. Eventual aceitação da marca substituta se faz exclusivamente para preservar o abastecimento da rede municipal, e não como reconhecimento de justificativa para o atraso.

A entrega parcial tardia tampouco socorre a empresa. Além de ocorrer após 130 dias de mora, deu-se 12 (doze) dias depois da própria data proposta pela empresa (10/09/2026), e o lote entregue não atende à validade mínima de 75% exigida no Termo de Referência, tendo sido recebido apenas em caráter excepcional, diante do estoque crítico. O recebimento não exclui a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do ajuste (art. 140, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), e a multa de mora incide justamente sobre o atraso injustificado (art. 162 da Lei nº 14.133/2021; art. 101, § 3º, do Decreto nº 18.892/2023). Também não prospera eventual alegação de encerramento da vigência da Ata, pois o item 8.5 obriga o fornecedor a atender as notas de empenho emitidas durante sua vigência, ainda que a entrega ocorra posteriormente. Os fatos configuram as infrações previstas no art. 155, incisos I e VII, da Lei nº 14.133/2021 (inexecução parcial e retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado), c/c art. 95 do Decreto nº 18.892/2023 e itens 6.1, 7.1, I, 8.5 e 8.6 da Ata de Registro de Preços, sendo aplicável, nos termos do art. 100 do Decreto, a sanção cabível à infração mais grave, com as demais sopesadas como agravante, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021).

Quanto à multa, o item 13.1.1 da Ata remete ao Termo de Referência, observados os limites legais de 0,5% a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; art. 101 do Decreto nº 18.892/2023). Sendo o valor da contratação o da Nota de Empenho nº 1498/2026 (R$ 768,00), e considerando que 130 dias de atraso superam o teto de 30% em qualquer percentual diário a partir de 0,24%, acolho a proposta da Comissão de fixação no limite máximo, que respeita o teto legal mesmo na interpretação mais restritiva, aplicado ao conjunto das multas: multa moratória de R$ 192,00 (30% sobre R$ 640,00, valor das parcelas entregues em atraso) e multa compensatória de R$ 38,40 (30% sobre R$ 128,00, valor das 200 ampolas não entregues), totalizando R$ 230,40 . A fixação no máximo se justifica pela gravidade e duração do atraso, pela pluralidade de infrações e pelo dano ao abastecimento declarado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica (arts. 113 e 114, V, do Decreto nº 18.892/2023).

Por fim, a multa, limitada a R$ 230,40 em razão do baixo valor do empenho, mostra-se insuficiente, por si só, para reprovar a conduta, que comprometeu o abastecimento de eletrólitos injetáveis de uso hospitalar e de urgência na rede municipal de saúde. Justifica-se, assim, a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021 para a infração do art. 155, inciso VII, e no art. 98, inciso VI e § 3º, do Decreto nº 18.892/2023. O prazo de 1 (um) ano, dentro do máximo de 3 (três) anos (item 13.2.2 da Ata), mostra-se razoável e proporcional, consideradas a entrega parcial, ainda que tardia, como atenuante (art. 115, II, do Decreto) e a gravidade da conduta. A decisão é proferida pela autoridade máxima do órgão (art. 96, § 1º, do Decreto nº 18.892/2023), vedada a delegação (art. 14, IV, da LC nº 745/2018).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e acolhendo integralmente o Relatório Conclusivo da Comissão de Apuração de Inadimplência Contratual (CAIC), DECIDO:

a) REJEITAR a defesa apresentada pela empresa CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. , CNPJ nº 40.274.237/0001-85, por ausência de motivo justificado para o atraso e para a inexecução parcial;

b) RECONHECER a responsabilidade da empresa pelas infrações previstas no art. 155, incisos I e VII, da Lei nº 14.133/2021, c/c art. 95 do Decreto Municipal nº 18.892/2023, relativas à Nota de Empenho nº 1498/2026;

c) APLICAR a penalidade de multa moratória no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) , correspondente a 30% sobre o valor das parcelas entregues com 130 dias de atraso (R$ 640,00), nos termos do art. 162 da Lei nº 14.133/2021, do art. 101, § 3º, do Decreto nº 18.892/2023 e do item 13.1.1 da Ata de Registro de Preços;

d) APLICAR a penalidade de multa compensatória no valor de R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos) , correspondente a

30% sobre o valor das 200 ampolas de Cloreto de Potássio não entregues (R$ 128,00), nos termos do art. 156, inciso II e § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 101 do Decreto nº 18.892/2023, totalizando as multas R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos) ;

e) APLICAR a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública direta e indireta do Município de Porto Velho pelo prazo de 1 (um) ano , nos termos do art. 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, do art. 98, inciso VI e § 3º, do Decreto nº 18.892/2023 e do item 13.2.2 da Ata;

f) REGISTRAR que a base de cálculo das multas incidiu exclusivamente sobre o valor da Nota de Empenho nº 1498/2026 (R$ 768,00), composta por 600 ampolas de Cloreto de Potássio (R$ 384,00) e 600 ampolas de Cloreto de Sódio (R$ 384,00), ao preço unitário de R$ 0,64, não tendo relação com o valor total registrado para a empresa na Ata de Registro de Preços (R$ 1.952,00).

Intime-se a empresa do inteiro teor desta decisão, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021. Após o trânsito em julgado administrativo, OFICIAR À SEMEC, para que proceda com os trâmites necessários para à emissão da DAM, procedam-se às anotações e registros pertinentes no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no SICAF e no Sistema GMS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 161 da Lei nº 14.133/2021; art. 126 do Decreto nº 18.892/2023).

Publique-se. Cumpra-se.

SANDRA MARIA PETILLO CARDOSO

Secretária Municipal de Saúde – SEMUSA Decreto nº 2.809/I, 2026.

Documento assinado eletronicamente por Sandra Maria Petillo Cardoso, Secretário(a), em 29/09/2026, às 13:49, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 1635422 e o código CRC 23367922.

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 447398EE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA DECISÃO Nº26/2026/SEMUSA-DAIC

Porto Velho, 06 de outubro de 2026.

Processo de Apuração de
Inadimplência nº
005.015034/2026-04
Interessada COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA
CNPJ nº 05.049.432/0001-00
Referências Processo de Gerenciamento nº 005.007611/2026-86; Processo nº
005.006065/2025-85; SRPP nº 056/2025; Pregão Eletrônico nº 90073/2025
Assunto Retardamento injustificado da entrega do medicamento Aciclovir 200 mg,
objeto da Nota de Empenho nº 2221/2026

DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Vistos.

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a ausência de entrega, no prazo, de 125.500 comprimidos de ACICLOVIR 200 mg , objeto da Nota de Empenho nº 2221/2026, no valor total de R$ 21.335,00 , decorrente da Ata de Registro de Preços nº 056/2025 (Pregão Eletrônico nº 90073/2025).

A Divisão de Estratégia da Assistência Farmacêutica – DEAF informou, no Ofício Interno nº 11935/2026/DEAF/SEMUSA (SEI nº 1364549), que a empresa recebeu a Nota de Empenho em 19/06/2026 e não efetuou a entrega no prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no Termo de Referência. A empresa não respondeu aos Avisos de Notificação de 08/07, 17/07, 22/07 e 30/07/2026.

Notificada pela Notificação nº 24/2026/SEMUSA-DAIC (SEI nº 1378611), recebida em 20/08/2026, a empresa apresentou defesa. Alegou falta do medicamento, retenção aduaneira e quarentena sanitária, cortes de carga aérea e caso fortuito, e juntou a NF-e nº 35486, emitida em 24/08/2026.

No Ofício nº 13331/2026/SEMUSA-DEAF (SEI nº 1489230), o DAF informou o desabastecimento das Farmácias das Unidades Básicas, o

www.diariomunicipal.com.br/arom 120