Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 09/10/2026 · pág. 121

DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337

impacto clínico do atraso e a essencialidade do medicamento (REMUME e RENAME, única opção oral padronizada), e manifestou-se pelo indeferimento de dilação de prazo. Pelo Aviso nº 11/2026/SEMUSA-DEAF (SEI nº 1519535), informou a entrega integral do medicamento em 04/09/2026 , após 46 dias de atraso , e solicitou o arquivamento.

A Comissão de Apuração de Inadimplência Contratual – CAIC/SEMUSA, no Relatório Conclusivo (SEI nº 1647674), examinou os documentos e concluiu pela responsabilidade da empresa por retardamento injustificado da entrega . Propôs: rejeitar a defesa; indeferir o arquivamento; reclassificar a conduta de inexecução total para retardamento (art. 155, VII, da Lei nº 14.133/2021); e aplicar, cumulativamente, multa moratória de 0,5% ao dia × 46 dias sobre o valor da Nota de Empenho e impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 06 (seis) meses.

Acolho as conclusões da Comissão como razões de decidir , nos termos do art. 112, §2º, do Decreto Municipal nº 18.892/2023 e do art. 51, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 745/2018.

A Nota de Empenho identifica a obrigação assumida pela COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA, e os documentos do DAF demonstram que o prazo de entrega venceu em 20/07/2026 (art. 69, §1º, da LC nº 745/2018) e que o adimplemento só ocorreu em 04/09/2026. A conduta configura a infração de ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado, prevista no art. 155, VII, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 98, VI, do Decreto Municipal nº 18.892/2023.

Rejeito a defesa. A empresa não juntou nenhum documento que comprove a falta do produto, a retenção aduaneira ou os cortes de carga aérea, ônus que lhe cabia (art. 37 da LC nº 745/2018). Caso fortuito ou força maior só afastam a responsabilidade quando regularmente comprovados (art. 137, V, da Lei nº 14.133/2021). Além disso, a contratada não comunicou previamente a impossibilidade de entrega nem pediu prorrogação, e o Termo de Referência considera injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação. Indefiro o pedido de arquivamento formulado no Aviso nº 11/2026/SEMUSA-DEAF. A infração consumou-se com o atraso, e a entrega posterior não a desfaz. A finalidade deste processo – apurar a responsabilidade pela mora – não se exauriu (art. 53 da LC nº 745/2018), e a competência sancionadora é irrenunciável (arts. 2º, §1º, II, e 12 da mesma Lei). A entrega integral é considerada como atenuante (art. 115, II, do Decreto nº 18.892/2023).

Acolho a reclassificação proposta pela Comissão: sem alteração dos fatos descritos na notificação, a conduta passa de inexecução total para retardamento injustificado da entrega (art. 116 do Decreto nº 18.892/2023), capitulação mais branda que não causa prejuízo à defesa.

Na definição das sanções (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021; arts. 113 a 115 do Decreto), considero:

•

a natureza essencial do medicamento e o desabastecimento da rede informado pelo DAF;

•

Por se tratar de infração autônoma, praticada em empenho diverso daquele julgado na Decisão nº 24/2026/SEMUSA-DAIC, o impedimento aqui aplicado opera de modo independente (art. 128, parágrafo único, do Decreto nº 18.892/2023). Sobrevindo esta condenação no curso daquele impedimento, seu prazo será somado ao período remanescente (art. 127 do mesmo Decreto).

Diante do exposto, DECIDO aplicar à empresa COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA, CNPJ nº 05.049.432/0001-00, as seguintes sanções:

I – MULTA MORATÓRIA de R$ 4.907,05 (quatro mil, novecentos e sete reais e cinco centavos), correspondente a 0,5% ao dia × 46 dias de atraso sobre o valor da Nota de Empenho nº 2221/2026 (R$ 21.335,00), com fundamento no art. 156, inciso II, e no art. 162 da Lei nº 14.133/2021; no art. 101, §3º, do Decreto Municipal nº 18.892/2023; e no item 11.1, II, "a", do Termo de Referência (Anexo I do Edital).

II – IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública direta e indireta do Município de Porto Velho pelo prazo de 06 (seis) meses , com fundamento no art. 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021; no art. 98, VI e §3º, do Decreto Municipal nº 18.892/2023; e no item 11.1, IV, do Termo de Referência. O prazo será somado ao remanescente do impedimento aplicado na Decisão nº 24/2026/SEMUSA-DAIC, se este ainda estiver em curso (art. 127 do Decreto).

As sanções são aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021.

Intime-se a empresa do inteiro teor desta decisão, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.

Determino que a Secretaria Municipal de Economia de Porto Velho – SEMEC seja cientificada desta decisão para as providências de sua competência relativas à multa aplicada.

Encaminhem-se os autos à Controladoria-Geral do Município – CGM para os registros das sanções no SICAF, no CEIS e no Cadastro de Fornecedores do Município, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a conclusão da fase recursal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021; art. 126 do Decreto Municipal nº 18.892/2023).

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

SANDRA MARIA PETILLO CARDOSO Secretária Municipal de Saúde – SEMUSA Decreto nº 2.809/I, 2026.

Documento assinado eletronicamente por Sandra Maria Petillo Cardoso, Secretário(a), em 06/10/2026, às 11:37, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 1652133 e o código CRC 74B4CE46.

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 4DBAC755

os 46 dias de atraso e a inércia da empresa diante de quatro avisos;

•

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA PORTARIA Nº 505, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

como atenuante, a entrega integral antes do julgamento;

•

a inexistência, nestes autos, de quantificação de dano material adicional e de reincidência definitivamente reconhecida, já que a Decisão nº 24/2026/SEMUSA-DAIC (Processo nº 005.014863/202661, NE nº 2220/2026) ainda está em fase recursal (art. 114, §1º, do Decreto).

À vista dessas circunstâncias, reputo proporcionais a multa moratória prevista no Termo de Referência e o prazo de 06 (seis) meses de impedimento proposto pela Comissão.

A multa moratória corresponde a 0,5% ao dia sobre o valor da parcela inadimplida (item 11.1, II, "a", do Termo de Referência), que é a totalidade da Nota de Empenho, pois nada foi entregue no prazo: R$ 21.335,00 × 0,5% × 46 dias = R$ 4.907,05 (23% do valor, abaixo do limite de 30%).

Dispõe sobre a vinculação da Divisão de Educação Permanente – DGEP ao Departamento de Convênios e Obras – DCO.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDEDE PORTO VELHO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 22.222, de 17 de julho de 2026, que reorganizou a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, vinculando a Divisão de Educação Permanente ao Departamento de Convênios e Obras – DCO; RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 181/2026/SEMUSA-GAB , de 8 de maio de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/arom 121