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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 09/10/2026 · pág. 134

DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337

Art. 19. Poderão constituir pontos de controle, entre outros:

I – conferência de documentos obrigatórios;

II – verificação da competência do agente;

III – conferência de assinaturas;

IV – conferência de valores e cálculos;

V – verificação de prazos;

VI – verificação da autorização da autoridade competente;

VII – compatibilidade entre documentos; VIII – conferência de registros em sistemas;

IX – verificação de disponibilidade orçamentária;

X – conferência do cumprimento das etapas processuais; XI – verificação do atendimento de determinações anteriores; XII – validação final antes do prosseguimento do procedimento.

CAPÍTULO IX DA IDENTIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS

II – assegurar a participação dos servidores responsáveis pela execução;

III – validar, aprovar e providenciar a publicação dos MRPs no Portal da Transparência e/ou nos demais canais institucionais oficiais do Município, assegurando publicidade, transparência e amplo acesso às rotinas e procedimentos formalizados;

IV – verificar se o procedimento documentado corresponde à realidade do setor;

V – supervisionar sua aplicação;

VI – determinar as correções necessárias;

VII – assegurar a atualização dos documentos;

VIII – orientar os servidores;

IX – comunicar mudanças relevantes;

X – promover a continuidade administrativa durante substituições de servidores.

CAPÍTULO XII

DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES

Art. 20. Identificada inconsistência durante a execução de procedimento administrativo, deverá ser adotada providência para sua correção pelo setor responsável.

Art. 21. Sempre que necessário à rastreabilidade do procedimento, deverão ser registrados:

I – a inconsistência identificada;

II – a data da identificação; III – o responsável pelo saneamento; IV – a providência adotada; V – a data da correção; VI – a evidência do saneamento.

Art. 22. O procedimento de tratamento de inconsistência observará, em regra, o seguinte fluxo:

Art. 27. Compete aos servidores:

I – observar as rotinas formalizadas;

II – executar as atividades de acordo com suas competências; III – realizar os pontos de controle sob sua responsabilidade;

IV – registrar os atos quando necessário;

V – comunicar inconsistências à chefia;

VI – colaborar com a atualização das rotinas;

VII – comunicar alterações que tornem o procedimento inadequado ou desatualizado; VIII – manter a regularidade e rastreabilidade dos atos praticados.

CAPÍTULO XIII DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

I – identificação;

II – registro;

III – comunicação ao setor responsável;

IV – correção, complementação ou justificativa; V – nova verificação, quando cabível; VI – prosseguimento do processo.

Art. 23. Não sendo possível o saneamento ou havendo divergência quanto à providência a ser adotada, o fato deverá ser imediatamente submetido à autoridade competente para decisão.

Art. 24. A identificação de inconsistências pela Controladoria-Geral ou pela Auditoria Interna não transfere a esses órgãos a responsabilidade pela correção dos atos, cabendo à unidade administrativa responsável pelo procedimento adotar as providências necessárias ao saneamento da inconsistência apontada.

CAPÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. Compete às unidades administrativas: I – identificar seus principais processos;

II – mapear suas rotinas;

III – elaborar seus MRPs;

Art. 28. Compete à Controladoria-Geral: I – coordenar a implementação desta Instrução Normativa; II – orientar metodologicamente as unidades; III – disponibilizar modelos padronizados; IV – acompanhar o mapeamento das rotinas;

V – acompanhar a formalização dos MRPs elaborados pelas unidades administrativas, sem assumir sua elaboração, validação ou atualização, que permanecem sob responsabilidade dos respectivos setores; VI – verificar a existência e atualização dos documentos;

VII – avaliar, por amostragem ou conforme planejamento, a aderência entre a rotina formalizada e a atividade executada; VIII – recomendar ajustes e aperfeiçoamentos; IX – acompanhar o tratamento de falhas recorrentes; X – monitorar a revisão dos documentos;

XI – consolidar informações sobre o andamento da implementação; XII – promover orientações e capacitações quando necessário.

§1º A atuação da Controladoria-Geral não substitui a responsabilidade das unidades administrativas pela execução de seus atos.

§2º A Controladoria-Geral não será responsável pela elaboração operacional de rotinas que pertençam às unidades executoras, cabendo-lhe orientar e acompanhar sua estruturação.

CAPÍTULO XIV DA SUPERVISÃO

IV – manter os documentos atualizados;

V – definir os responsáveis pelas etapas;

VI – identificar pontos de controle; VII – identificar inconsistências recorrentes; VIII – adotar medidas de correção;

IX – manter evidências dos procedimentos realizados;

X – disponibilizar os documentos aos servidores; XI – comunicar alterações relevantes à chefia e, quando cabível, à Controladoria-Geral.

Art. 29. A supervisão das rotinas será exercida, em primeiro nível, pelas chefias das respectivas unidades.

Art. 30. A supervisão deverá verificar: I – cumprimento das etapas;

II – observância dos pontos de controle;

III – utilização adequada dos documentos;

IV – cumprimento dos prazos;

V – registro das evidências;

CAPÍTULO XI DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS

Art. 26. Compete aos titulares e chefias das unidades: I – coordenar o levantamento das rotinas;

VI – correção das inconsistências;

VII – necessidade de atualização da rotina.

Art. 31. A supervisão deverá possuir caráter preventivo e orientativo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade quando constatada conduta irregular.

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