DOMRO 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4337
Art. 19. Poderão constituir pontos de controle, entre outros:
I – conferência de documentos obrigatórios;
II – verificação da competência do agente;
III – conferência de assinaturas;
IV – conferência de valores e cálculos;
V – verificação de prazos;
VI – verificação da autorização da autoridade competente;
VII – compatibilidade entre documentos; VIII – conferência de registros em sistemas;
IX – verificação de disponibilidade orçamentária;
X – conferência do cumprimento das etapas processuais; XI – verificação do atendimento de determinações anteriores; XII – validação final antes do prosseguimento do procedimento.
CAPÍTULO IX DA IDENTIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS
II – assegurar a participação dos servidores responsáveis pela execução;
III – validar, aprovar e providenciar a publicação dos MRPs no Portal da Transparência e/ou nos demais canais institucionais oficiais do Município, assegurando publicidade, transparência e amplo acesso às rotinas e procedimentos formalizados;
IV – verificar se o procedimento documentado corresponde à realidade do setor;
V – supervisionar sua aplicação;
VI – determinar as correções necessárias;
VII – assegurar a atualização dos documentos;
VIII – orientar os servidores;
IX – comunicar mudanças relevantes;
X – promover a continuidade administrativa durante substituições de servidores.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES
Art. 20. Identificada inconsistência durante a execução de procedimento administrativo, deverá ser adotada providência para sua correção pelo setor responsável.
Art. 21. Sempre que necessário à rastreabilidade do procedimento, deverão ser registrados:
I – a inconsistência identificada;
II – a data da identificação; III – o responsável pelo saneamento; IV – a providência adotada; V – a data da correção; VI – a evidência do saneamento.
Art. 22. O procedimento de tratamento de inconsistência observará, em regra, o seguinte fluxo:
Art. 27. Compete aos servidores:
I – observar as rotinas formalizadas;
II – executar as atividades de acordo com suas competências; III – realizar os pontos de controle sob sua responsabilidade;
IV – registrar os atos quando necessário;
V – comunicar inconsistências à chefia;
VI – colaborar com a atualização das rotinas;
VII – comunicar alterações que tornem o procedimento inadequado ou desatualizado; VIII – manter a regularidade e rastreabilidade dos atos praticados.
CAPÍTULO XIII DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
I – identificação;
II – registro;
III – comunicação ao setor responsável;
IV – correção, complementação ou justificativa; V – nova verificação, quando cabível; VI – prosseguimento do processo.
Art. 23. Não sendo possível o saneamento ou havendo divergência quanto à providência a ser adotada, o fato deverá ser imediatamente submetido à autoridade competente para decisão.
Art. 24. A identificação de inconsistências pela Controladoria-Geral ou pela Auditoria Interna não transfere a esses órgãos a responsabilidade pela correção dos atos, cabendo à unidade administrativa responsável pelo procedimento adotar as providências necessárias ao saneamento da inconsistência apontada.
CAPÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. Compete às unidades administrativas: I – identificar seus principais processos;
II – mapear suas rotinas;
III – elaborar seus MRPs;
Art. 28. Compete à Controladoria-Geral: I – coordenar a implementação desta Instrução Normativa; II – orientar metodologicamente as unidades; III – disponibilizar modelos padronizados; IV – acompanhar o mapeamento das rotinas;
V – acompanhar a formalização dos MRPs elaborados pelas unidades administrativas, sem assumir sua elaboração, validação ou atualização, que permanecem sob responsabilidade dos respectivos setores; VI – verificar a existência e atualização dos documentos;
VII – avaliar, por amostragem ou conforme planejamento, a aderência entre a rotina formalizada e a atividade executada; VIII – recomendar ajustes e aperfeiçoamentos; IX – acompanhar o tratamento de falhas recorrentes; X – monitorar a revisão dos documentos;
XI – consolidar informações sobre o andamento da implementação; XII – promover orientações e capacitações quando necessário.
§1º A atuação da Controladoria-Geral não substitui a responsabilidade das unidades administrativas pela execução de seus atos.
§2º A Controladoria-Geral não será responsável pela elaboração operacional de rotinas que pertençam às unidades executoras, cabendo-lhe orientar e acompanhar sua estruturação.
CAPÍTULO XIV DA SUPERVISÃO
IV – manter os documentos atualizados;
V – definir os responsáveis pelas etapas;
VI – identificar pontos de controle; VII – identificar inconsistências recorrentes; VIII – adotar medidas de correção;
IX – manter evidências dos procedimentos realizados;
X – disponibilizar os documentos aos servidores; XI – comunicar alterações relevantes à chefia e, quando cabível, à Controladoria-Geral.
Art. 29. A supervisão das rotinas será exercida, em primeiro nível, pelas chefias das respectivas unidades.
Art. 30. A supervisão deverá verificar: I – cumprimento das etapas;
II – observância dos pontos de controle;
III – utilização adequada dos documentos;
IV – cumprimento dos prazos;
V – registro das evidências;
CAPÍTULO XI DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS
Art. 26. Compete aos titulares e chefias das unidades: I – coordenar o levantamento das rotinas;
VI – correção das inconsistências;
VII – necessidade de atualização da rotina.
Art. 31. A supervisão deverá possuir caráter preventivo e orientativo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade quando constatada conduta irregular.
www.diariomunicipal.com.br/arom 134