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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 09/10/2026 · pág. 17

DOMPB 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4226

III - objetos de litígio judicial ou administrativo, desde que tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo, não alcançarão débitos:

I - relativo ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI; II - relativo à Contribuição de Melhoria; e III - relativo a auto de infração (obras ou tributário).

§ 4° Tratando-se de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada ou de parcelamento em que haja sido apresentada garantia, sua inclusão ao REFIS/LD/2026 não dispensará a garantia apresentada.

Art. 6° Os parcelamentos em atraso sujeitar-se-ão aos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal do Município de Lagoa de Dentro.

Art. 7° A adesão ao REFIS/LD/2026 implicará:

Art. 3° O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações de igual valor, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior

I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e II - em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa jurídica cuja receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, seja de até dois salários mínimos;

II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica cuja receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, seja superior a dois salários mínimos; e III - R$ 30,00 (trinta reais), no caso de pessoas fisicas.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um imóvel e/ou estabelecimento comercial no Município de Lagoa de Dentro, o parcelamento será sempre individualizado pela inscrição respectiva.

Art. 4° O parcelamento dos débitos tributários poderá ser realizado em 04 (quatro) faixas, diferenciadas de acordo com a quantidade de parcelas escolhidas, observado a limitação estabelecida no artigo anterior.

§ 1° A redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária para pagamento do crédito tributário incluído no REFIS/LD/2026, será calculada em função do número de parcelas, nas seguintes condições:

I - primeira faixa: para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, será concedida redução de 100% (cem por cento) sobre o total de juros de mora, multas e atualização monetária;

II - segunda faixa: para contribuintes que optarem pelo pagamento dividido em 02 (duas) até 03 (três) parcelas, será concedida redução de 80% (oitenta por cento) sobre o total de juros de mora, multas e atualização monetária;

III - terceira faixa: para contribuintes que optarem pelo pagamento dividido em 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, será concedida redução de 60% (sessenta por cento) sobre o total dos juros de mora, multas e atualização monetária; e

IV - quarta faixa: para contribuintes que optarem pelo pagamento dividido em 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, será concedida redução de 30% (trinta por cento) sobre o total dos juros de mora, multas e atualização monetária.

§ 2° A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro beneficio, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.

Art. 5° A inclusão do crédito do REFIS/LD/2026, somente produzirá seus efeitos legais após o pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetivado no ato da adesão ao Programa.

§ 1° É de competência exclusiva da Procuradoria Jurídica do Município de Lagoa de Dentro, emitir autorização para que o contribuinte que esteja sendo executado possa aderir ao Programa, para com isso poderá ser feita a negociação dos débitos remetidos anteriormente para cobrança judicial.

§ 2° Os pedidos de suspensão e extinção dos processos em fase de execução, ficam condicionados à comprovação da quitação, total ou parcial do débito, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devidamente autenticado pelos órgãos arrecadadores credenciados pela Fazenda Municipal;

§ 3° Os pedidos referidos no parágrafo anterior serão feitos exclusivamente pela Procuradoria Jurídica do Município de Lagoa de Dentro, quando for feita a apresentação da comprovação de pagamento representado pelo DAM;

Art. 8° O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, implicará na exclusão ao REFIS/LD/2026, e na perda do benefício de redução da multa, juros de mora e atualização monetária, referentes ao crédito remanescente.

I - a exclusão ao REFIS/LD/2026, implicará na exigência imediata do total do saldo remanescente do débito tributário; e

II - nos casos previstos no inciso I deste artigo, entende-se por saldo remanescente as parcelas não quitadas até a data da exclusão ao programa.

Art. 9° O prazo para a adesão ao REFIS/LD/2026 será a partir da data de publicação da presente Lei e, surtirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, a proceder ao cancelamento de todos os créditos tributários, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência do Município, inscritos ou não em dívida ativa, cujo último vencimento para pagamento em parcela única tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido alguma hipótese de interrupção da prescrição.

Parágrafo único. Na apuração do prazo de que trata este artigo será verificada a eventual ocorrência das situações interruptivas da prescrição, previstas no art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Municipal.

Art. 11. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, Estado da Paraíba, 01 de outubro de 2026.

CAMAF DOUGLAS SILVA MOREIRA Prefeito Constitucional

Publicado por: Cristiano Ferreira de Oliveira Código Identificador: 80E57600

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE LASTRO

SETOR DE LICITAÇÕES RESULTADO DE CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO DE SERVIÇO Nº 00003/2026

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE LASTRO

RESULTADO DE CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO DE SERVIÇO Nº 00003/2026

OBJETO: CREDENCIAMENTO para contratação de empresa especializada para prestar os serviços Laboratoriais na especialidade em Análises Clínicas, para atender as necessidades diárias dos usuários do SUS da Secretaria de Saúde do Município de Lastro/PB. CREDENCIADOS nos termos do instrumento convocatório:

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