DOMPB 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4226
III – 60% (sessenta por cento) dos recursos referentes ao Componente de Qualidade da Equipe Saúde da Família são destinados aos profissionais, a serem divididos da seguinte forma:
a) 27% (vinte e sete por cento) destinados aos profissionais de nível superior (Enfermeiros);
b) 2% (dois por cento) destinados aos profissionais de nível superior (Médicos);
c) 50% (cinquenta por cento) destinados aos profissionais de nível médio (Agentes Comunitários de Saúde);
d) 13% (treze por cento) destinados aos profissionais de nível técnico (Técnicos de Enfermagem);
e) 5% (cinco por cento) destinados aos profissionais de nível médio (Recepcionistas);
f) 3% (três por cento) destinados aos profissionais de nível fundamental (guardas e auxiliares de serviços gerais).
IV – 60% (sessenta por cento) dos recursos referentes ao Componente de Qualidade da Equipe e-Multi são destinados aos profissionais de nível superior (Fisioterapeuta, Nutricionista, Educador Físico e Psicólogo) a serem divididos de maneira igualitária entre as categorias.
V – 60% (sessenta por cento) dos recursos referentes ao Componente de Qualidade da Equipe Saúde Bucal são destinados aos profissionais de nível superior, técnico ou médio, a serem divididos da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados aos profissionais de nível superior (odontólogos), a serem divididos de acordo com a nota atribuída a cada equipe e com os recursos recebidos referentes ao Componente de Qualidade;
b) 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados aos profissionais de nível médio ou técnico (Auxiliares de Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal), a serem divididos de acordo com a nota atribuída a cada equipe e com os recursos recebidos referentes ao Componente de Qualidade.
Art. 3º Para terem direito ao recebimento do incentivo, os profissionais definidos nos incisos III, IV e V do art. 2º, desta Lei deverão estar lotados na Estratégia de Saúde da Família, em efetivo exercício no Município de Pombal, devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com carga horária cadastrada de 40 (quarenta) horas semanais e vinculados a equipes homologadas pelo Ministério da Saúde.
§1° Não estão sujeitos à obrigatoriedade de inclusão no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) a classe dos guardas, e auxiliares de serviços gerais.
§2° O profissional que for desligado ou desvinculado do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) faz jus ao incentivo de forma proporcional aos meses em que permaneceu vinculado ao sistema de cadastro.
Art. 4º Para fins de apuração e pagamento do incentivo referente ao 2° quadrimestre de 2026, são observados os resultados, indicadores, metas, metodologia de cálculo e classificações oficialmente estabelecidos pelo Ministério da Saúde para o Componente III – Qualidade, nos termos da Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024, suas alterações, e dos atos técnicos complementares expedidos pelo Ministério da Saúde.
§1° A apuração da classificação das equipes observará a metodologia oficial vigente do Ministério da Saúde, atualmente disciplinada pela Nota Técnica n° 8/2026-DE-APS/SAPS/MS, inclusive quanto ao cálculo dos resultados quadrimestrais, ponderação dos indicadores e enquadramento das equipes nas classifica ões ―ótimo‖, ―bom‖, ―suficiente‖ e ―regular‖, ou outro ato técnico que venha a substituí-la. §2° Para o 2° quadrimestre de 2026, em observância à fase de implantação parcial estabelecida pela Portaria GM/MS n° 10.994, de 13 de maio de 2026:
I – as eSF, eAP, eSB 4 h e eMulti classificadas como ―ótimo‖ terão como referência o valor mensal do incentivo financeiro federal correspondente à classifica ão ―ótimo‖;
II – as eSF, eAP, eSB 4 h e eMulti classificadas como ―bom‖, ―suficiente‖ ou ―regular‖ terão como referência o valor mensal do incentivo financeiro federal correspondente à classifica ão ―bom‖.
§3° Os resultados oficiais disponibilizados pelo Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde – Siaps, ou por sistema que venha a substituí-lo, constituirão a referência para identificação da classificação das equipes e dos valores considerados para fins de aplicação desta Lei.
§4° É vedada a criação de metodologia ou classificação municipal destinada a substituir ou modificar a classificação oficialmente apurada segundo os critérios do Ministério da Saúde.
§5° Eventual reprocessamento, retificação ou alteração de resultado promovida pelo Ministério da Saúde será considerada para fins de pagamento ou complementação do incentivo, observado o efetivo repasse financeiro ao Município.
Art. 5º O profissional não será prejudicado na percepção do incentivo quando o não atingimento dos indicadores decorrer de fato ou circunstância de responsabilidade da gestão municipal, incluindo insuficiência de cadastro, ausência ou falta de profissional, falhas nos sistemas de informação, falta de insumos, equipamentos ou outras condições necessárias ao funcionamento da equipe.
Parágrafo único. Comprovado que o resultado da equipe foi prejudicado por responsabilidade da gestão municipal, o Município assegurará ao profissional o pagamento da diferença correspondente ao incentivo que deixou de receber em razão do fato, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 6º Não tem direito ao incentivo o profissional que:
I – praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar, em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
II – descumprir injustificadamente a carga horária correspondente ao seu vínculo;
III – estiver afastado com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; ou
IV – estiver em licença sem vencimentos, sem prejuízo do pagamento proporcional aos meses ou períodos efetivamente trabalhados dentro do quadrimestre.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos profissionais cuja remuneração seja integralmente suportada por convênio, bolsa, termo de colaboração, contrato celebrado com terceiro ou instrumento congênere, quando o vínculo existente não gerar despesa de pessoal ao Município ou quando o respectivo instrumento não admitir o pagamento do incentivo.
Art. 8º O incentivo do Componente de Qualidade, em hipótese alguma, é incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incide quaisquer vantagens, encargos previdenciários ou trabalhistas.
Art. 9º O pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade observará os valores efetivamente recebidos pelo Município da União, sem prejuízo da obrigação de pagamento prevista nesta Lei, quando comprovado que eventual redução do incentivo decorreu de responsabilidade da gestão municipal.
Art. 10 Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho previsto nesta Lei, podem ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA Prefeito Constitucional
Publicado por: Fernanda Priscila de Souza Bandeira Código Identificador: 32BFB0FC
www.diariomunicipal.com.br/famup 30