DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
Dispensa Eletrônica nº 003/2026, firmado entre a Câmara Municipal de Piraúba/MG e a empresa 39.557.271 SEBASTIÃO MARTINS INÁCIO , inscrita no CNPJ nº 39.557.271/0001-88 , com sede na Avenida Darcy Prata nº 17, Santa Terezinha, Piraúba/MG, CEP 36.170-000.
1.2. O objeto do contrato consistia na contratação de empresa especializada para o fornecimento de salgados de festa prontos para consumo, destinados ao atendimento de eventos institucionais, reuniões administrativas, sessões solenes e demais atividades oficiais da Câmara Municipal de Piraúba/MG, conforme especificações constantes do Termo de Referência.
1.3. O valor global originalmente contratado foi de R$ 18.440,00 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta reais) , com vigência contratual prevista até 31 de dezembro de 2026 .
CLÁUSULA SEGUNDA – DO MOTIVO DA EXTINÇÃO
2.1. O presente contrato é extinto em razão do falecimento de SEBASTIÃO MARTINS INÁCIO , representante legal da empresa contratada e pessoa diretamente vinculada à execução do objeto contratado.
2.2. O falecimento do contratado constitui hipótese expressamente prevista no art. 137, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 , que estabelece:
―Constituirão motivos para extinção do contrato [...] IV – decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado.‖
2.3. Considerando que a contratação foi celebrada com a empresa individual 39.557.271 SEBASTIÃO MARTINS INÁCIO , enquadrada como Microempreendedor Individual – MEI , e que seu titular e representante legal faleceu conforme Certidão de óbito apresentada na sede da Câmara Municipal, resta inviabilizada a continuidade da execução contratual nos moldes originalmente pactuados.
2.4. A extinção ora formalizada não decorre de inadimplemento voluntário ou de conduta irregular da contratada, mas de fato superveniente e impeditivo da continuidade da execução contratual, devidamente comprovado nos autos do processo administrativo. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. A extinção contratual fundamenta-se nos arts. 137, inciso IV, e 138, inciso I e §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
3.2. Nos termos do art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a extinção poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
3.3. Nos termos do §1º do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, a extinção unilateral deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, devendo ser reduzida a termo no respectivo processo administrativo.
3.4. A extinção contratual será formalizada a partir da comprovação documental do falecimento do titular da empresa contratada e da manifestação dos responsáveis pela gestão e fiscalização contratual, com posterior autorização da autoridade competente. CLÁUSULA QUARTA – DA DATA DE EXTINÇÃO
4.1. Fica estabelecida como data de extinção do Contrato Administrativo nº 005/2026 a data de 19/08/2026 , correspondente à data do falecimento do Sr. SEBASTIÃO MARTINS INÁCIO , conforme certidão de óbito juntada aos autos.
4.2. A partir da data estabelecida no item anterior, ficam cessadas as obrigações de fornecimento futuras decorrentes do contrato, ressalvadas as obrigações que, por sua natureza, subsistam à extinção contratual, bem como os direitos eventualmente já constituídos até a data da extinção.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A fiscalização contratual deverá registrar nos autos a situação da execução do objeto até a data da extinção, especialmente quanto aos produtos efetivamente fornecidos e recebidos pela Câmara Municipal.
5.2. Eventuais fornecimentos realizados até a data da extinção, desde que devidamente comprovados, recebidos e atestados pelo fiscal do contrato, serão objeto de regular liquidação e pagamento, observadas as condições previstas no contrato e a legislação aplicável.
5.3. Os quantitativos não fornecidos até a data da extinção contratual não serão objeto de cobrança ou pagamento, ficando automaticamente prejudicadas as futuras solicitações de fornecimento.
fornecimentos efetivamente realizados até a data da extinção, desde que devidamente comprovados, recebidos e atestados.
6.2. Caso existam valores pendentes de pagamento relativos a fornecimentos regularmente executados antes da data da extinção, o pagamento será realizado mediante apresentação da documentação necessária e observância da legislação financeira e orçamentária aplicável.
6.3. Na hipótese de inexistirem valores pendentes, deverá ser consignado nos autos que não há saldo financeiro a pagar em favor da contratada.
6.4. Eventual saldo contratual decorrente de quantitativos não executados será considerado encerrado, não constituindo obrigação de pagamento por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA DE PENALIDADES
7.1. Considerando que a extinção decorre do falecimento do titular da empresa contratada, fato superveniente e alheio à vontade das partes, não serão aplicadas penalidades administrativas pelo simples fato da impossibilidade de continuidade da execução contratual, ressalvada a necessidade de apuração de eventual irregularidade anterior e independente do fato que motivou a extinção, caso existente.
7.2. A presente extinção não implica reconhecimento de qualquer inadimplemento imputável ao falecido ou à empresa contratada, salvo se houver fato anterior devidamente comprovado nos autos e sujeito à apuração administrativa própria.
CLÁUSULA OITAVA – DA QUITAÇÃO
8.1. Após a conclusão do levantamento dos fornecimentos realizados, dos pagamentos efetuados e de eventuais valores remanescentes, será promovido o encerramento financeiro do contrato.
8.2. A quitação somente será considerada plena e definitiva quanto às obrigações financeiras efetivamente apuradas e liquidadas pela Administração, não abrangendo direitos ou obrigações cuja existência venha a ser posteriormente comprovada nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO
9.1. O fiscal do contrato deverá juntar aos autos relatório acerca da execução contratual até a data do falecimento do titular da contratada, indicando, quando possível:
a) os quantitativos efetivamente fornecidos;
b) os quantitativos eventualmente não fornecidos;
c) as notas fiscais emitidas e/ou pendentes;
d) os pagamentos realizados;
e) eventual saldo financeiro;
f) eventual existência de obrigações pendentes de ambas as partes. 9.2. Após as providências administrativas e financeiras pertinentes, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para ciência e adoção das medidas necessárias ao seu arquivamento. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
10.1. A CONTRATANTE providenciará a divulgação do presente ato de extinção contratual nos meios oficiais de publicidade exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelas normas aplicáveis, observados os princípios da publicidade e da transparência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RATIFICAÇÃO
11.1. Permanecem preservados os efeitos dos atos regularmente praticados durante o período de vigência do contrato até a data de sua extinção.
11.2. O presente Termo integra o Processo Licitatório nº 005/2026 – Dispensa Eletrônica nº 003/2026 , para todos os fins administrativos e legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Para dirimir eventuais questões decorrentes do presente Termo, será observado o foro previsto no contrato originário, sem prejuízo das competências legais dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.
E, por estar de acordo com os fundamentos e condições acima estabelecidos, a autoridade competente da Câmara Municipal de Piraúba/MG formaliza o presente TERMO DE ENCERRAMENTO E EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2026 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACERTO FINANCEIRO
6.1. O encerramento do contrato não prejudicará o pagamento de valores eventualmente devidos pela CONTRATANTE em razão de
Piraúba/MG, 31 de Agosto de 2026.
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