DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
| Secretaria de Desenvolvimento Social | 02 |
|---|---|
| Secretaria de Educação | 14 |
| GMC | 04 |
| Outros | 12 |
TIPOS DE MANIFESTAÇÃO
| Reclamação | 34 |
|---|---|
| Solicitação | 02 |
| Sugestão | 04 |
| Elogio | 03 |
| Denúncia | 29 |
| Outro | 02 |
Publicado por: Ludimili Aparecida Guerra Código Identificador: 834E57CC
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CENTRALINA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 009/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO 073/2026
AO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA/MG .
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso interposto por TIRVU Tecnologia e Inovação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 45.811.103/001-70, em face da decisão do Pregoeiro que habilitou a empresa Objetivar Assessoria Estratégica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 11.485.891/0001-30, alegando em síntese o que segue:
Que a recorrente foi inabilitada pela falta de Certidão de Consulta Consolidada, sendo que, segundo entendimento da mesma, a Certidão não é documento de habilitação.
Que o Município agiu com tratamento diferenciado entre a recorrente e a recorrida. Que enquanto para a recorrente não foi aberto nenhum prazo, para a recorrida foi aberto o prazo de 02 (duas) horas para apresentação de documentos complementares.
Que a proposta da recorrente não apresenta marca e fabricante dos equipamentos, sendo o erro foi suprido somente após o encaminhamento da proposta final, o que confirma que o critério aplicado a recorrente não foi o mesmo aplicado a vencedora.
Requereu a inabilitação da recorrida e retorno a fase de habilitação.
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 009/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO 073/2026
A Prefeitura Municipal de Centralina-MG., torna público nos termos da Lei Federal Nº 14.133/21, QUE FARÁ REALIZAR LICITAÇÃO, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2026, CUJO OBJETO É REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GASES MEDICINAIS COMPRIMIDOS ARMAZENADOS EM CILINDROS (OXIGENIO MEDICINAL); AR COMPRIMIDO MEDICINAL; DIOXIDO DE CARBONO (CO2) MEDICINAL E OXIDO NITROSO), EM ATENDIMENTO AO HOSPITAL MUNICIPAL DR. DARCY JUAREZ ZABISKY, conforme especificações contidas no Termo de Referência Anexo I do Edital. Início da Disputa: 22/10/2026 às 10h. O certame ocorrerá através do site: www.licitanet.com.br. As informações poderão ser obtidas na Prefeitura Municipal de Centralina pelo telefone (34) 3267-0102 ou pelo e-mail: [email protected] das 08h:00 às 17:00 horas.
Centralina, 07 de outubro de 2026.
SUELAINE DE FÁTIMA MOURA SILVA Pregoeira
Publicado por: Suelâine Fátima Moura Silva Código Identificador: DF86F31A
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CIPOTÂNEA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E CONTROLE PROCESSO Nº. 035/2026-PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 021/2026-DESPACHO
DESPACHO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 035/2026 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 021/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, LICENCIAMENTO, LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DE SISTEMA DE GESTÃO DE PONTO ELETRÔNICO, EM PLATAFORMA 100% (CEM POR CENTO) WEB , INCLUINDO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE REGISTRO DE PONTO POR RECONHECIMENTO FACIAL, DESTINADOS
No prazo legal, a recorrida apresentou contrarrazões no sentido de que primeiramente o recurso não deve ser admitido, uma vez que a empresa não manifestou sua intenção no prazo concedido na plataforma eletrônica, sendo que foi outra empresa que assim o fez.
Afirma que está expresso no edital que a não apresentação da certidão de consulta consolidada resultará na inabilitação do licitante.
Que não procede que a marca e modelo do coletor facial está ausente da proposta final, sendo que deve ser observado a diferença de conceito de falha sanável de alteração substancial.
Que a recorrente insinua que o Pregoeiro havia aberto prazo para apresentação de documentos de habilitação, mas o que foi solicitado posteriormente foi a proposta reajustada, o que faz parte do trâmite da sessão e está previsto em edital.
Ao final requereu o não conhecimento do recurso, diante da ausência de intenção de recorrer e subsidiariamente, caso conhecido que seja negado provimento.
É o relatório.
PRELIMINARMENTE
Inicialmente, cumpre registrar que a insurgência apresentada não reúne as condições necessárias para ser conhecida como recurso administrativo propriamente dito.
Nos termos do § 1o, I do art. 165 da Lei Federal nº. 14.133/2021, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, durante o prazo estabelecido para tanto, sob pena de preclusão.
No presente caso, conforme registrado na plataforma eletrônica, não houve manifestação tempestiva de intenção de recurso pela empresa TIRVU Tecnologia e Inovação Ltda., tendo a intenção sido apresentada por empresa diversa.
A manifestação posterior, portanto, não tem o condão de reabrir prazo já encerrado, tampouco de afastar a preclusão decorrente da ausência de manifestação da própria licitante no momento processual adequado .
A exigência de manifestação da intenção de recorrer não constitui mera formalidade desprovida de finalidade. Trata-se de mecanismo destinado a conferir racionalidade, celeridade e segurança à fase recursal, delimitando os licitantes que efetivamente pretendem exercer o direito de recurso e permitindo o regular prosseguimento do procedimento.
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