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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 65

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

Contudo, em respeito ao direito constitucional de petição, para fins de transparência administrativa e para sanar qualquer dúvida que possa pairar sobre o mérito, o Município passa a analisar as razões de recurso, como ―manifestação administrativa‖.

FUNDAMENTOS

Superada a questão preliminar apenas para fins de análise administrativa, verifica-se que os argumentos apresentados não são capazes de modificar a decisão anteriormente proferida.

Não procede a afirmação de que a empresa manifestante teria sido inabilitada exclusivamente em razão da ausência da Certidão de Consulta Consolidada.

Conforme se verifica dos autos do procedimento eletrônico, a situação da empresa foi analisada à luz do conjunto documental exigido para a habilitação, tendo sido constatado que não foram apresentados nenhum dos documentos de habilitação exigidos pelo instrumento convocatório.

Portanto, a decisão administrativa não decorreu de uma interpretação isolada acerca da natureza jurídica da Certidão de Consulta Consolidada, mas da ausência da documentação necessária à comprovação das condições de habilitação estabelecidas no Edital.

É importante destacar que o instrumento convocatório constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os licitantes. A participação no procedimento implica ciência e aceitação das regras previamente estabelecidas, não sendo possível, após o encerramento da fase correspondente, afastar exigência editalícia.

A Administração, nesse contexto, não possui liberdade para aplicar determinada exigência a um licitante e afastá-la em relação a outro. Ao contrário, deve observar objetivamente as regras previamente estabelecidas, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório.

A análise deve considerar a natureza da informação posteriormente apresentada e, principalmente, se houve alteração substancial da proposta, modificação do objeto ofertado, alteração do preço ou substituição da solução originalmente apresentada.

A mera complementação ou esclarecimento de informação que permita identificar de forma mais precisa o objeto já ofertado não se equipara, por si só, à apresentação de uma nova proposta.

A possibilidade de saneamento ou esclarecimento de informações deve ser examinada à luz da finalidade da contratação, da preservação da competitividade e da vedação ao formalismo excessivo, desde que não resulte em alteração substancial da proposta ou em vantagem indevida para determinado licitante.

Neste contexto, o objeto licitado trata-se de prestação de serviços que, na sua essência, não exige a indicação de marca, sendo que o coletor integra a prestação de serviço.

Importa destacar, ainda, que eventual solicitação realizada pelo Pregoeiro deve ser compreendida dentro dos limites legais e editalícios, especialmente quando destinada a formalizar a proposta final, não podendo ser confundida com a apresentação extemporânea de documentos de habilitação.

Assim, a condução do presente procedimento observou os princípios que regem as contratações públicas, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.

A isonomia não exige que todos os licitantes recebam exatamente o mesmo tratamento em qualquer circunstância, mas que sejam submetidos às mesmas regras e aos mesmos critérios jurídicos, respeitadas as particularidades objetivas de cada situação.

CONCLUSÃO:

Também não prospera a alegação de que teria sido concedido tratamento diferenciado à empresa vencedora.

A situação da empresa Objetivar Assessoria Estratégica Ltda. foi substancialmente diversa daquela apresentada pela manifestante.

Após a análise da documentação de habilitação, tendo sido constatado o atendimento aos requisitos exigidos, a licitante vencedora foi convocada para apresentar a proposta reajustada. Tal providência não se confunde com a abertura de prazo para apresentação de documentos de habilitação.

A solicitação realizada pelo Pregoeiro teve por objeto a adequação da proposta ao valor final ofertado, procedimento inerente à dinâmica do Pregão Eletrônico e previsto no próprio instrumento convocatório.

A distinção é essencial: uma coisa é permitir o encaminhamento ou ajuste da proposta final após a fase de disputa; outra, completamente diversa, seria permitir a apresentação posterior de documentação de habilitação que não havia sido apresentada no momento oportuno.

Não houve, assim, qualquer ilegalidade ou afronta ao princípio da isonomia.

Ao contrário, o que se verifica é a aplicação das mesmas regras procedimentais a todas as licitantes, observadas as diferentes fases do certame e a natureza dos documentos ou informações solicitadas.

CONSIDERANDO os princípios da competividade, legalidade, economicidade, vinculação ao edital, razoabilidade e impessoalidade a que a Administração Pública está adstrita;

CONSIDERANDO ainda todas as peças que instruem o presente processo licitatório, a Comissão de Contratação, DECIDE :

1. NÃO CONHECER do recurso interposto pela empresa TIRVU Tecnologia e Inovação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 45.811.103/0001-70, por ausência de manifestação tempestiva da intenção de recorrer, operando-se a preclusão quanto ao direito de interposição das razões de recurso administrativo, nos termos do art. 165, §1º, I, da Lei Federal nº 14.133/2021;

2. NO MÉRITO, INDEFERIR a manifestação administrativa, mantendo a decisão que habilitou a empresa Objetivar Assessoria Estratégica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 11.485.891/0001-30.

Cipotânea, 07 de outubro de 2026.

ALEXANDRE SEBASTIÃO RODRIGUES Pregoeiro

LUANA RAIMUDA DIAS

Membro Equipe de Apoio

MARCELO CAETANO MONTEIRO

A manifestante sustenta, ainda, que a proposta da empresa vencedora não teria apresentado inicialmente a marca e o fabricante dos equipamentos, afirmando que tais informações somente teriam sido apresentadas posteriormente.

Também nesse ponto não se verifica irregularidade capaz de justificar a desconstituição do resultado do certame.

Membro Equipe de Apoio

Publicado por: Alexandre Sebastião Rodrigues Código Identificador: 3EAB6B9B

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