DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
Art. 3º O valor da aquisição não poderá ultrapassar R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
§ 1º O valor previsto no caput constitui limite máximo de autorização legislativa e não obriga a Administração ao pagamento integral dessa quantia.
§ 2º O preço efetivo deverá ser compatível com avaliação técnica atualizada, considerando-se:
I – o estado de conservação do imóvel;
II – a área efetivamente registrada;
III – os custos de adaptação e integração com a sede da Câmara Municipal;
IV – os custos de regularização urbanística e registral;
V – eventual necessidade de demolição total ou parcial.
Art. 4º A aquisição fica condicionada à conclusão regular de processo administrativo próprio, conduzido pela Câmara Municipal, com observância da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente de seus arts. 72 e 74, inciso V e § 5º.
§ 1º O processo administrativo deverá conter, entre outros documentos exigidos pela legislação:
VI – documentos e certidões dos proprietários; VII – minuta da escritura pública;
VIII – declaração de cumprimento das condições previstas nesta Lei. § 2º Recebida a documentação e constatada a regularidade do procedimento, a aquisição será formalizada mediante escritura pública subscrita pelo representante legal do Município de Moema e pelos proprietários do imóvel.
§ 3º A participação do representante legal do Município na escritura pública limita-se à formalização da aquisição em nome da pessoa jurídica municipal, permanecendo sob responsabilidade da Câmara Municipal:
I – a decisão administrativa de adquirir o imóvel;
II – a condução do processo de contratação direta; III – a justificativa da escolha e do preço;
IV – o empenho e o pagamento da despesa;
V – a fiscalização do cumprimento das condições do negócio.
§ 4º Eventual impedimento à formalização da escritura deverá ser comunicado à Presidência da Câmara Municipal por manifestação escrita e fundamentada, com a indicação das providências necessárias ao saneamento da pendência.
Art. 7º A escritura pública deverá conter:
I – documento de formalização da demanda;
II – estudo técnico preliminar ou documento técnico equivalente;
III – justificativa da necessidade da aquisição;
IV – demonstração da singularidade da localização do imóvel;
V – justificativa da escolha do imóvel;
VI – laudo de avaliação atualizado;
VII – justificativa do preço;
VIII – certidão de inexistência de imóvel público vago e disponível que atenda à finalidade pretendida;
IX – certidões atualizadas do imóvel e dos proprietários;
X – demonstração da regularidade dominial e registral;
XI – parecer jurídico;
XII – comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira; § 2º A autorização concedida por esta Lei não substitui o processo de contratação direta nem dispensa o atendimento das exigências técnicas, jurídicas, orçamentárias e registrais aplicáveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da aquisição, inclusive o pagamento do preço, a lavratura da escritura pública, o registro imobiliário e os demais encargos diretamente relacionados à transferência do imóvel, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Moema.
§ 1º A formalização da aquisição dependerá da existência de dotação orçamentária específica e suficiente na unidade orçamentária do Poder Legislativo.
§ 2º Os recursos utilizados deverão integrar a programação orçamentária e financeira da Câmara Municipal, observados: I – os limites constitucionais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal; II – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; III – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – a Lei Orçamentária Anual;
V – as demais normas de direito financeiro aplicáveis.
§ 3º A despesa deverá ser previamente empenhada pela Câmara Municipal, vedada a formalização da aquisição sem a comprovação da correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º Havendo necessidade de crédito adicional, serão adotadas as providências orçamentárias cabíveis, observada a iniciativa legalmente competente e a indicação dos recursos necessários.
I – a identificação completa do imóvel e da matrícula nº 20.999; II – a indicação do Município de Moema como adquirente;
III – a destinação do imóvel ao uso institucional da Câmara Municipal;
IV – o preço e a forma de pagamento;
V – a declaração de que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de ônus, pessoas e bens;
VI – as demais condições estabelecidas no processo administrativo.
Art. 8º O pagamento do preço será realizado com recursos orçamentários e financeiros da Câmara Municipal, após a assinatura da escritura pública ou simultaneamente à sua lavratura, mediante procedimento que assegure a efetiva transferência do imóvel ao Município.
Art. 9º. Após a lavratura da escritura, o instrumento será encaminhado ao Serviço Registral de Imóveis competente para registro e incorporação do bem ao patrimônio do Município de Moema. Parágrafo único. O cadastro patrimonial deverá registrar expressamente a afetação do imóvel ao uso institucional da Câmara Municipal.
Art. 10. A Câmara Municipal poderá promover as obras, reformas, adaptações e regularizações necessárias à integração do imóvel com sua sede, observadas:
I – a legislação urbanística;
II – as normas de acessibilidade;
III – as normas de segurança e prevenção contra incêndio; IV – a responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos; V – a existência de disponibilidade orçamentária;
Art. 11. Os atos relativos à contratação direta serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas, na forma da legislação aplicável.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Moema, 21 de Setembro de 2026
GERALDO DÂMASO JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Moema/MG.
Art. 6º Concluído o processo administrativo e autorizada a contratação pela autoridade competente da Câmara Municipal, os autos serão encaminhados ao Poder Executivo, acompanhados dos documentos necessários à formalização da aquisição em nome do Município.
§ 1º O encaminhamento referido no caput será acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – cópia da lei autorizativa;
II – ato de autorização da contratação direta;
III – nota de empenho;
IV – comprovação da disponibilidade financeira;
Publicado por: Rodrigo de Souza Ferreira Código Identificador: BAAB89A5
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V – certidão atualizada da matrícula imobiliária;
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