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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 180

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

Art. 2º A CAISAN/RN será vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

Art. 3° Compete à CAISAN/RN elaborar seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado em assembleia realizada pela mesma.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ribeirão das Neves, 29 de setembro de 2026.

TÚLIO MARTINS RAPOSO

Prefeito

VANUSA PEREIRA

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania

Publicado por: Karina Monteiro Souza Totte Código Identificador: 23E78805

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTARIA Nº 18/2026 - SMMADS/SMMADS-SGPA

Portaria - SMMADS/SMMADS-SGPA PORTARIA Nº 18/2026

Institui a Campanha ―Mãos que Plantam‖, vinculada ao Programa Verde Neves, e regulamenta os procedimentos para a doação de mudas no Município de Ribeirão das Neves.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, especialmente pela Lei Municipal nº 4.223, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e pela Lei Municipal nº 4.587/2025, que dispõe sobre o Programa Verde Neves;

CONSIDERANDO que a Política Municipal de Meio Ambiente estabelece diretrizes e instrumentos para a proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no Município de Ribeirão das Neves;

CONSIDERANDO que o Programa Verde Neves constitui instrumento de planejamento e execução de ações ambientais no Município de Ribeirão das Neves, orientado à promoção da sustentabilidade e à melhoria da qualidade ambiental e de vida da população;

CONSIDERANDO que a Campanha ―Mãos que Plantam‖ se insere nas ações orientadas pelos eixos de Educação Ambiental e Sanitária e de Requalificação Ambiental e Direito à Cidade que orientam o Programa Verde Neves;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.731, de 8 de novembro de 2018, que dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Arborização Urbana – PlaNAU, estabelecido pela Portaria GM/MMA nº 1.639, de 12 de março de 2026, como instrumento de orientação das ações de implantação, conservação, expansão, monitoramento e qualificação da arborização urbana;

CONSIDERANDO o Programa Cidades Verdes Resilientes – PCVR, instituído pelo Decreto Federal nº 12.041, de 5 de junho de 2024, que tem por objetivo aumentar a qualidade ambiental e a resiliência das cidades brasileiras diante dos impactos da mudança do clima, por meio da integração de políticas urbanas, ambientais e climáticas, do estímulo às práticas sustentáveis e da valorização dos serviços ecossistêmicos do verde urbano;

CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão das Neves foi selecionado entre as 50 cidades da fase inicial da iniciativa Cidades Modelo Verdes Resilientes, vinculada ao Programa Cidades Verdes Resilientes – PCVR, destinada à estruturação de ações de mitigação e adaptação à mudança do clima nos municípios selecionados,

reforçando a necessidade de integração das ações municipais de arborização, áreas verdes, educação ambiental e resiliência climática; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal, especialmente quanto à proteção da vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente – APPs e à necessidade de observância das hipóteses legalmente admitidas para intervenções em áreas submetidas a regime especial de proteção;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA e reconhece a educação ambiental como processo permanente de formação de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO que a escolha adequada da espécie e do local de plantio constitui medida preventiva para evitar conflitos futuros entre árvores e calçadas, edificações, redes de infraestrutura, equipamentos urbanos, sinalização, circulação de pessoas e veículos e demais estruturas públicas ou privadas;

CONSIDERANDO a necessidade de que as ações de plantio promovidas no âmbito da Campanha estejam alinhadas às políticas municipais de arborização, às diretrizes do PlaNAU, às orientações do PCVR, às normas ambientais e urbanísticas vigentes e às orientações das concessionárias de serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas relativas à proteção, guarda, controle, destinação e utilização dos bens, materiais, insumos e recursos públicos empregados na produção e distribuição das mudas; e

CONSIDERANDO a necessidade de observância da legislação eleitoral aplicável à Administração Pública, especialmente quanto à distribuição gratuita de bens, à utilização promocional de ações públicas e à igualdade de oportunidades entre candidatos; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA CAMPANHA

Art. 1º Fica instituída a Campanha ―Mãos que Plantam‖, vinculada ao Programa Verde Neves, como ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SMMADS, com a finalidade de incentivar o plantio e o cultivo de mudas no território municipal, priorizando espécies nativas e contemplando, de forma complementar, espécies medicinais, ornamentais e outras de interesse ambiental, social ou paisagístico, promovendo a arborização urbana, a valorização da vegetação, a participação social, a educação ambiental e a requalificação e valorização dos espaços públicos e privados do Município de Ribeirão das Neves.

§ 1º A Campanha será executada em consonância com a legislação ambiental e urbanística aplicável;

§ 2º A Campanha deverá priorizar, sempre que tecnicamente adequado e observada a disponibilidade do Viveiro Municipal, espécies nativas do bioma e da região, adaptadas às condições locais e compatíveis com as características do espaço de plantio.

§ 3º A utilização de espécies não nativas dependerá de sua adequação técnica ao local e à finalidade do plantio, observada a legislação aplicável e evitada, quando tecnicamente identificada, a utilização de espécie com potencial invasor ou capaz de causar impactos ambientais incompatíveis com a finalidade da Campanha. Art. 2º São objetivos da Campanha:

I – incentivar a participação da população em ações de plantio, conservação e valorização da arborização urbana;

II – promover educação ambiental mediante orientação sobre a escolha, o plantio e a manutenção de mudas;

III – estimular a arborização urbana planejada e compatível com as características ambientais e urbanísticas de cada local;

IV – contribuir para a requalificação ambiental e paisagística dos espaços públicos;

V – favorecer a criação e qualificação de espaços que harmonizem a valorização ambiental com as estruturas e usos urbanos existentes; VI – prevenir conflitos futuros entre a arborização e estruturas, equipamentos, redes de infraestrutura e demais elementos do espaço urbano;

VII – contribuir, quando tecnicamente aplicável, para a ampliação dos benefícios ambientais, sociais e climáticos proporcionados pela arborização urbana;

VIII – estimular a participação social e a corresponsabilidade no cuidado com a vegetação urbana; e

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