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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 181

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

IX – contribuir para a implementação, no âmbito municipal, de ações compatíveis com as diretrizes nacionais de arborização urbana e de resiliência das cidades.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE MUDAS PARA O PLANTIO

Art. 3º A solicitação de mudas poderá ser realizada presencialmente, no balcão de atendimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou mediante encaminhamento de requisição oficial ao órgão ambiental, seguindo os procedimentos indicados nesta Portaria.

§ 1º A requisição deverá identificar o solicitante e, quando distinto, os beneficiários finais das mudas, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

§ 2º Nas solicitações enquadradas nos incisos III, IV e V do art. 7º, em razão de sua natureza coletiva, institucional ou de atendimento ao público, poderá ser dispensada a qualificação individual da pessoa física que, na condição de beneficiário final, venha a receber ou plantar a muda, bem como a indicação prévia de local específico para cada plantio, desde que a doação seja formalizada em nome e sob a responsabilidade do representante legal ou responsável pela entidade, projeto, ação ou evento.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, o representante legal ou responsável deverá declarar ciência das orientações técnicas da Campanha e comprometer-se a repassá-las aos beneficiários finais, orientando-os quanto à escolha adequada do local, ao porte da espécie, ao plantio, ao manejo e à manutenção das mudas.

§ 4º A dispensa prevista no § 2º não afasta a responsabilidade do requerente ou de seu representante legal quanto à correta destinação das mudas e à observância das orientações fornecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e das normas aplicáveis.

§ 5º A coleta e o tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da Campanha deverão limitar-se aos dados necessários à execução da política pública, ao controle administrativo, à rastreabilidade da doação, à prestação de contas e ao cumprimento das obrigações legais, observados os princípios e as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 4º A indicação do local de plantio destina-se a:

I – assegurar que o plantio ocorra no Município de Ribeirão das Neves;

II – subsidiar a avaliação técnica da espécie mais adequada ao local; III – avaliar o porte potencial da espécie, a disponibilidade hídrica e as demais características ambientais e urbanísticas pertinentes; IV – verificar, quando aplicável, a existência de Área de Preservação Permanente – APP e outras áreas ambientalmente sensíveis ou sujeitas à recuperação ou requalificação ambiental;

V – avaliar a área permeável disponível no entorno da muda;

VI – verificar a existência de redes de infraestrutura, edificações, equipamentos urbanos, circulação de pessoas e veículos ou outras estruturas que possam apresentar conflito com a espécie indicada; e VII – orientar o beneficiário quanto ao local e às condições adequadas para o plantio.

§ 1º A identificação de APP, área ambientalmente sensível ou área sujeita à recuperação não autoriza, por si só, o plantio, a intervenção, a supressão, a movimentação de solo ou qualquer outra intervenção ambiental.

§ 2º Eventual intervenção em APP ou em área submetida a regime especial de proteção dependerá da observância das hipóteses, requisitos, autorizações e procedimentos previstos na legislação ambiental aplicável, especialmente na Lei Federal nº 12.651/2012 e na legislação estadual e municipal pertinente.

§ 3º Nas solicitações enquadradas nos incisos III, IV e V do art. 7º, quando dispensada a indicação prévia de local específico, as orientações técnicas deverão ser repassadas pelo responsável pela intermediação aos beneficiários finais antes da realização do plantio. Art. 5º A equipe técnica do órgão ambiental poderá disponibilizar quantidade inferior ou espécie diversa daquela solicitada pelo requerente, considerando a disponibilidade para doação, as características do local indicado para plantio, as diretrizes de arborização urbana e as normas ambientais e urbanísticas vigentes. Parágrafo único. Na avaliação deverão ser considerados, especialmente para espécies arbóreas de médio e grande porte, os riscos de interferência futura em calçadas, circulação, edificações,

redes de infraestrutura, estruturas públicas ou privadas, calhas, placas de sinalização e demais equipamentos urbanos.

Art. 6º Os plantios realizados no âmbito da Campanha deverão observar as políticas e normas municipais de arborização vigentes, as diretrizes técnicas aplicáveis e, no que couber, as diretrizes do PlaNAU e do PCVR, bem como as normas aplicáveis das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. A escolha da espécie e do local deverá buscar compatibilidade entre arborização, acessibilidade, mobilidade, infraestrutura urbana, segurança, drenagem, uso do espaço e desenvolvimento futuro da árvore.

CAPÍTULO III DOS LIMITES DE DOAÇÃO

Art. 7º A doação de mudas observará, por solicitação, os seguintes limites:

I – até 2 (duas) mudas por pessoa física;

II – até 10 (dez) mudas por representante de ação coletiva, grupo comunitário formalmente identificado ou responsável por iniciativa de interesse coletivo;

III – até 15 (quinze) mudas por entidade regularmente constituída que represente a sociedade civil, incluindo associações de bairro, clubes de serviço, organizações não governamentais, comunidades religiosas e outras organizações de caráter coletivo;

IV – até 20 (vinte) mudas para implantação de projetos paisagísticos ou ambientais em unidades ou espaços onde sejam prestados serviços públicos; e

V – até 100 (cem) mudas para ações e eventos abertos ao público, sem distinção ou cobrança pela participação ou pelos serviços e orientações ofertados.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, a doação poderá ser condicionada à comprovação da destinação das mudas, conforme a finalidade e o local informados na requisição, nos termos estabelecidos no Termo de Doação.

§ 2º Na hipótese do inciso V, a doação será condicionada à comprovação da destinação das mudas, conforme a finalidade e o local informados na requisição.

§ 3º Cada requerente poderá apresentar, no máximo, 2 (duas) solicitações de mudas por ano-calendário, observado o limite de mudas previsto neste artigo.

§ 4º Independentemente da quantidade de requerentes ou de solicitações, serão fornecidas, no máximo, 5 (cinco) mudas por imóvel no decorrer do ano-calendário, considerando-se o endereço de plantio informado na requisição.

§ 5º O limite previsto no § 4º prevalecerá sobre o limite individual de solicitações e de mudas.

§ 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada quantidade superior aos limites previstos neste artigo, mediante justificativa apresentada na requisição e comprovação da necessidade e da viabilidade técnica.

§ 7º A aplicação dos limites previstos neste artigo deverá observar critérios objetivos e impessoais, vedada a adoção de critérios relacionados à condição político-partidária, apoio eleitoral, candidatura, preferência política ou qualquer outra circunstância estranha à finalidade da Campanha.

Art. 8º As mudas fornecidas no âmbito da Campanha destinam-se exclusivamente ao plantio em imóveis residenciais ou em locais de livre circulação ou acesso do público, ainda que situados em imóveis de propriedade ou sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica. § 1º É vedado o fornecimento de mudas para plantio em imóvel ou área destinada exclusivamente ao desenvolvimento de atividades econômicas, industriais ou à prestação de serviços de natureza privada.

§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se independentemente da natureza do requerente.

§ 3º A destinação do plantio será considerada no momento da análise da requisição, prevalecendo a finalidade e as características do local indicado.

§ 4º O plantio em área pública ou de uso coletivo não confere ao beneficiário direito de propriedade, posse, exploração econômica ou exclusividade sobre a muda, árvore ou espaço público.

Art. 9º Nas doações previstas nos incisos II, III e IV do art. 7º, poderá ser exigida, quando estabelecido no Termo de Doação, a comprovação da destinação das mudas.

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