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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 182

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

§ 1º A comprovação poderá ser realizada mediante relatório e, quando aplicável, registros descritivos e fotográficos.

§ 2º Nas doações previstas no inciso V do art. 7º, a comprovação da destinação das mudas será obrigatória.

§ 3º Nas solicitações realizadas por pessoa física enquadradas no inciso I do art. 7º, para recebimento de até 2 (duas) mudas por solicitação, não será exigida comprovação posterior do plantio.

§ 4º Para as solicitações previstas no § 3º, a SMMADS recomendará, de forma voluntária e simplificada, o encaminhamento de registro fotográfico ou outra informação sobre o plantio, exclusivamente para fins de acompanhamento, educação ambiental e fortalecimento da Campanha.

§ 5º Nas hipóteses em que houver exigência de comprovação, esta deverá ser apresentada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de retirada das mudas.

§ 6º O não encaminhamento da comprovação quando regularmente exigida poderá ser considerado na análise de solicitações futuras. § 7º A documentação comprobatória deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, evitando-se a divulgação de CPF, endereço residencial completo e outros dados pessoais desnecessários. Art. 10. Não serão doadas mudas para cumprimento de compensação ambiental, condicionante, obrigação ou medida equivalente determinada por órgão ambiental.

Parágrafo único. O fornecimento de muda no âmbito da Campanha não substitui, compensa ou regulariza obrigação ambiental, florestal, urbanística ou administrativa.

Art. 11. Não serão doadas mudas a pessoas jurídicas de direito privado para utilização em área de uso exclusivamente privado, ressalvada a possibilidade de atendimento de projeto ambiental ou paisagístico espontâneo e específico, quando demonstrado que a aplicação das mudas ocorrerá em área de uso ou domínio público ou de acesso coletivo.

Parágrafo único. A natureza privada do requerente não será, isoladamente, fator determinante para a negativa quando a finalidade e o local de plantio forem compatíveis com a finalidade pública, ambiental ou coletiva da Campanha.

Art. 14 . A doação ficará vinculada à possibilidade de registro do plantio pelo beneficiário, mediante o fornecimento das informações solicitadas pela SMMADS.

§ 1º Nas doações enquadradas nos incisos III, IV e V do art. 7º, quando não houver identificação individual prévia dos beneficiários finais, o registro do plantio poderá ser realizado de forma consolidada. § 2º Nas solicitações realizadas por pessoa física para recebimento de até 2 (duas) mudas por solicitação, o registro posterior do plantio será voluntário.

§ 3º Nas demais modalidades em que houver exigência de comprovação, os registros deverão observar o disposto no art. 9º e no Termo de Doação.

§ 4º Todos os beneficiários serão incentivados a encaminhar registros fotográficos do plantio e do desenvolvimento da muda para fins de acompanhamento e fortalecimento da Campanha.

§ 5º A SMMADS poderá realizar, eventualmente, visita ao local para acompanhamento ou orientação, observadas as competências administrativas e a legislação aplicável.

§ 6º A divulgação de imagem de pessoa identificada ou identificável deverá observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao direito de imagem.

§ 7º Sempre que possível, os registros utilizados para divulgação institucional deverão priorizar imagens das mudas, árvores, áreas e ações, evitando a exposição desnecessária de dados ou imagens de pessoas.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 15. A Campanha deverá promover a divulgação de orientações para o plantio, manejo e manutenção das mudas, observando, especialmente, as disposições da Deliberação Normativa CODEMAS nº 12/2021, ou de norma que venha a substituí-la, e os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, instituída pela Lei Federal nº 9.795/1999.

§ 1º As ações educativas poderão abordar, entre outros temas:

I – escolha adequada de espécies;

II – escolha adequada do local de plantio;

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE DOAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 12. A entrega das mudas será formalizada mediante Termo de Doação, que deverá conter, no mínimo, as informações previstas no Anexo III.

§ 1º O Termo deverá registrar a finalidade ambiental, educativa ou de interesse coletivo que fundamenta a entrega, conforme a modalidade de solicitação.

§ 2º A formalização da entrega observará os procedimentos municipais relativos ao controle, registro, movimentação, baixa e destinação dos bens, materiais, insumos ou produção própria da Administração Pública.

§ 3º Quando juridicamente caracterizada a entrega como alienação de bem móvel integrante do patrimônio público, deverão ser observados os requisitos legais aplicáveis.

Art. 13. Para fins de organização e controle da Campanha ―Mãos que Plantam‖, a gestão operacional da Campanha ficará vinculada à Superintendência de Gestão de Programas Ambientais – SGPA, unidade responsável pela gestão do Programa Verde Neves, por intermédio de seu titular formalmente designado, e a produção, organização, controle e disponibilização das mudas ficarão vinculados à unidade diretamente responsável pelo Viveiro Municipal, por intermédio de seu titular formalmente designado, competindo aos respectivos responsáveis, no âmbito de suas atribuições e designações, autorizar e controlar as doações de mudas.

§ 1º A retirada e a entrega das mudas deverão ser realizadas pelos responsáveis designados ou por servidores ou colaboradores formalmente autorizados, sob o controle das respectivas unidades.

§ 2º As autorizações e entregas deverão ser registradas de forma a permitir o controle da produção e do estoque, o acompanhamento da destinação das mudas e a avaliação dos resultados da Campanha.

§ 3º A definição das responsabilidades previstas neste artigo possui finalidade exclusivamente organizacional e operacional, não implicando criação ou alteração de cargo, função ou remuneração, devendo as respectivas designações observar a legislação municipal aplicável.

III – preparo do local e plantio;

IV – irrigação e cuidados iniciais;

V – proteção e acompanhamento da muda;

VI – compatibilização da arborização com calçadas, acessibilidade, redes de infraestrutura e circulação;

VII – importância da biodiversidade e das espécies nativas; VIII – benefícios ambientais, sociais e climáticos da arborização; e IX – responsabilidade compartilhada na conservação da vegetação urbana.

§ 2º As orientações deverão ser apresentadas em linguagem acessível e compatível com a finalidade educativa da Campanha.

Art. 16. A SMMADS poderá produzir e divulgar materiais educativos, orientações técnicas e conteúdos de comunicação relacionados à Campanha, com a finalidade de estimular o plantio adequado, a conservação das árvores e a valorização da arborização urbana.

§ 1º As ações de comunicação institucional deverão observar os princípios da publicidade dos atos públicos, da impessoalidade e do caráter educativo, informativo ou de orientação social da comunicação pública.

§ 2º É vedada a utilização da Campanha, de seus materiais, eventos, mudas, uniformes, veículos, equipamentos ou estruturas para promoção pessoal ou político-partidária.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 17. O monitoramento da Campanha será realizado por meio de relatório semestral, considerando os seguintes indicadores:

I – quantidade de mudas doadas;

II – quantidade de ações e eventos que solicitaram mudas;

III – desenvolvimento das mudas acompanhadas pela equipe técnica; IV – procura pela Campanha;

V – distribuição territorial das doações, quando houver dados suficientes;

VI – quantidade ou percentual de espécies nativas utilizadas, quando houver registro disponível;

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