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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 183

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

VII – quantidade de mudas destinadas a espaços públicos ou de uso coletivo;

VIII – quantidade de ações educativas realizadas; e

IX – outros indicadores definidos pela SMMADS de acordo com a evolução da Campanha.

Art. 18. A avaliação dos resultados deverá considerar:

I – a procura da população;

II – o retorno dos beneficiários;

III – o desenvolvimento das mudas acompanhadas;

IV – as oportunidades de educação ambiental;

V – a distribuição territorial das ações;

federais, especialmente quanto a patrimônio, orçamento, licitações, obras, mobilidade, fiscalização, licenciamento, autorização de intervenção ambiental, serviços públicos e proteção de dados pessoais. Art. 23. Integram esta Portaria, para todos os fins:

I – Anexo I – Dados mínimos para Solicitação de Doação de Mudas; II – Anexo II – Termo de Compromisso e Ciência pela Intermediação da Doação e Repasse das Orientações de Plantio;

III – Anexo III – Dados mínimos que constarão no Termo de Doação das Mudas.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ribeirão das Neves, 02 de outubro de 2026.

VI – a adequação das espécies aos locais de plantio; e

VII – a necessidade de aperfeiçoamento das estratégias de divulgação, orientação e execução da Campanha.

Art. 19. O relatório de monitoramento semestral deverá consolidar os dados dos indicadores previstos nesta Portaria e apresentar a avaliação dos resultados alcançados no período.

Parágrafo único. Os resultados poderão subsidiar o aperfeiçoamento da Campanha, inclusive quanto às estratégias de divulgação, orientação técnica, seleção de espécies, distribuição territorial e distribuição de mudas.

CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO DAS MUDAS

Art. 20. As mudas destinadas à Campanha ―Mãos que Plantam‖ serão produzidas, prioritariamente, no Viveiro Municipal, mediante utilização de recursos, insumos, infraestrutura, equipamentos, mão de obra e investimentos da Administração Pública Municipal.

§ 1º As mudas produzidas para a Campanha deverão ser destinadas ao plantio no território do Município de Ribeirão das Neves. § 2º O requerente, beneficiário ou responsável pela ação, projeto ou evento deverá declarar ciência da obrigatoriedade prevista neste artigo.

§ 3º Nas doações destinadas às ações previstas nos incisos III, IV e V do art. 7º, o responsável deverá orientar os beneficiários finais quanto à obrigatoriedade de realização do plantio no Município.

§ 4º A produção e a destinação das mudas deverão observar os procedimentos administrativos municipais relativos ao controle de estoque, patrimônio, almoxarifado ou outro regime de controle aplicável.

§ 5º A entrega da muda não transfere ao beneficiário qualquer direito de exploração econômica sobre a produção, sobre o Viveiro Municipal ou sobre os recursos públicos empregados na Campanha. Art. 21. A doação de mudas estará condicionada à disponibilidade do Viveiro Municipal e à avaliação técnica da SMMADS, não constituindo direito à espécie ou à quantidade solicitada.

§ 1º A execução da Campanha observará a legislação orçamentária, financeira, patrimonial, ambiental, administrativa e eleitoral aplicável. § 2º No ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de mudas somente será realizada quando juridicamente enquadrada nas hipóteses admitidas pela legislação eleitoral, especialmente no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sem prejuízo das demais restrições aplicáveis.

§ 3º A existência desta Portaria não afasta a necessidade de verificação, pelo setor competente da Administração Municipal, dos requisitos eventualmente exigidos pela legislação eleitoral para a continuidade da distribuição gratuita no período eleitoral.

§ 4º É vedado utilizar a Campanha, a entrega de mudas ou qualquer ação dela decorrente para promoção pessoal ou eleitoral, divulgação de candidatura, partido político ou grupo político, ou associação da distribuição das mudas à imagem, nome, número, símbolo ou slogan de candidato ou agente político.

§ 5º Os critérios de análise e distribuição deverão ser objetivos, impessoais e transparentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos serão analisados pela unidade técnica responsável pela Campanha, observada a legislação aplicável e, quando a matéria envolver competência de outro órgão ou unidade administrativa, mediante manifestação ou encaminhamento ao setor competente.

Parágrafo único. As decisões relativas à Campanha não afastam competências legais de outros órgãos municipais, estaduais ou

Lívia Mateus

Superintendência de Gestão de Programas Ambientais

Marcílio Rodrigues de Sousa

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO I - DADOS MÍNIMOS PARA SOLICITAÇÃO DE DOAÇÃO DE MUDAS

1. DADOS DA SOLICITAÇÃO

A solicitação deverá conter, no mínimo, as informações necessárias à identificação do requerente, à caracterização da finalidade, à definição da quantidade pretendida e à avaliação da destinação das mudas.

a) identificação do requerente, mediante nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico, quando necessários;

b) identificação do representante legal ou responsável, quando aplicável;

c) quantidade de mudas pretendida observando o disposto no artigo 7º e, quando houver preferência, espécies solicitadas;

e) indicação do local previsto para o plantio, quando já definido; f) nas solicitações coletivas, indicação dessa circunstância quando não houver beneficiários finais ou locais individualizados previamente definidos;

g) informações sobre a existência, quando conhecida, de APP, área verde, praça, área ambientalmente sensível ou outro regime especial de proteção;

h) informações disponíveis sobre fiação, redes de infraestrutura, edificações, calçadas e demais elementos que possam interferir na escolha da espécie; e

i) outras informações necessárias à avaliação técnica e ao controle da doação.

2. SOLICITAÇÕES DE PESSOA FÍSICA

Nas solicitações realizadas por pessoa física, enquadradas no inciso I do art. 7º, para recebimento de até 2 (duas) mudas por solicitação, não será exigida comprovação posterior do plantio.

Parágrafo único. O beneficiário será orientado quanto ao plantio adequado e será recomendado, de forma voluntária, o encaminhamento de registro fotográfico ou outra informação simplificada sobre o plantio.

3. SOLICITAÇÕES COLETIVAS

Nas demais modalidades em que houver intermediação ou distribuição coletiva, a dispensa da identificação individual do beneficiário final não dispensa a indicação de responsável pela solicitação e pela distribuição das mudas.

4. DESTINAÇÃO

As informações prestadas deverão permitir a verificação da finalidade ambiental, educativa ou de interesse coletivo da doação e assegurar que as mudas sejam destinadas ao plantio no Município de Ribeirão das Neves.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A SMMADS poderá solicitar informações complementares necessárias à análise técnica, à definição da espécie, à verificação da adequação do local ou ao controle da doação.

6. PROTEÇÃO DE DADOS

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