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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 200

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

termo final do prazo, qualquer que seja o critério de contagem adotado.

O prazo para pedido de reconsideração é prazo legal, que vincula igualmente a Administração e os administrados, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (art. 37, caput, da Constituição Federal). O mero recebimento e protocolo dos pedidos pelo Gabinete não implica o seu conhecimento, nem supre a intempestividade.

A despesa decorrente desta decisão correrá à conta da dotação orçamentária indicada pela Secretaria Municipal de Obras Públicas: 388 – Manutenção da Secretaria Municipal de Obras Públicas (Despesas de Exercícios Anteriores), Fonte de Recursos 1500, devendo a Secretaria, antes da liquidação e do pagamento, confirmar a existência de saldo orçamentário e financeiro suficiente e observar os estágios da despesa previstos na legislação financeira aplicável.

III – DISPOSITIVO

Registre-se, por fim, que o primeiro pedido foi subscrito apenas por uma das requerentes, que não detém poderes para postular em nome dos demais, e que o segundo reproduz o primeiro, razão pela qual a ratificação posterior pelos demais requerentes não tem o condão de afastar a intempestividade.

Diante disso, não se conhece dos pedidos de reconsideração, por intempestivos.

II.2 – Da omissão da Decisão Administrativa nº 13/2026 e do exercício da autotutela

A Decisão Administrativa nº 13/2026 enfrentou o pedido de majoração relativo ao muro, mas não se pronunciou expressamente sobre o pedido, formulado no mesmo recurso hierárquico, de indenização dos bens móveis.

A Administração Pública pode e deve, no exercício da autotutela, corrigir de ofício omissões e vícios de seus próprios atos, em observância aos princípios da legalidade, da motivação e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). A correção ora realizada tem natureza integrativa: não altera o valor já reconhecido para o muro e apenas supre o pronunciamento que faltava quanto a pedido regularmente formulado e constante dos autos.

O suprimento da omissão independe do conhecimento dos pedidos de reconsideração, por decorrer do dever de a Administração decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, e será objeto de intimação a todos os interessados, assegurando-lhes ciência e a oportunidade de se manifestarem pelas vias cabíveis.

II.3 – Do muro: indenização devida à proprietária

O dano ao muro restou comprovado nos autos, inclusive por meio da vistoria técnica e da Nota Técnica nº 13/2026, que fixou em R$ 12.683,82 o custo total da construção do muro. Esse valor foi reconhecido pela Decisão Administrativa nº 13/2026 e permanece hígido.

Ante o exposto, DECIDO:

  1. NÃO CONHECER dos pedidos de reconsideração protocolados em 17/08/2026 e 15/09/2026, por intempestivos, nos termos do art. 68 da Lei Municipal nº 2.290/2018, mantendo-se integralmente a Decisão Administrativa nº 13/2026;

  2. SUPRIR, de ofício, no exercício da autotutela, a omissão da Decisão Administrativa nº 13/2026 quanto ao pedido de indenização dos bens móveis formulado no recurso hierárquico;

  3. DEFERIR, de ofício, o pagamento da indenização no valor de R$ 12.683,82 (doze mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), em favor da requerente Raimunda Aparecida Soares da Silva, proprietária do imóvel, referente à indenização pelo muro, cuja comprovação restou demonstrada nos autos, conforme os dados:

Beneficiária Raimunda Aparecida Soares da Silva
Valor R$ 12.683,82 (doze mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos)
Natureza Indenizaçãopelo custo total da construção do muro
CPF xxx.x18.47x-xx
Banco xxxxxxxxx
Agência

Conta
/
xxxxxxxxxxx
Dotação 388 – Manutenção da Secretaria Municipal de Obras Públicas (Despesas de Exercícios
Anteriores); Fonte de Recursos 1500
  1. INDEFERIR o pedido de indenização dos bens móveis pertencentes a Lucas Henrique da Silva Lima e Maria Julydeise da Silva, por ausência de comprovação da perda dos bens descritos;

  2. DETERMINAR que a despesa corra à conta da dotação orçamentária indicada no item II.5, observados os estágios regulares da despesa pública;

  3. REMETER esta decisão à Secretaria Municipal de Obras Públicas, para que adote as providências necessárias ao pagamento da indenização, com a maior celeridade possível.

.

Publica-se.

O muro integra o imóvel, de propriedade de Raimunda Aparecida Soares da Silva, conforme documentação constante dos autos (recibo de compra e venda). Soma-se a isso o fato de o pedido apresentado em 17/08/2026 ter sido subscrito exclusivamente pela proprietária, que manifestou expressa concordância com o valor de R$12.683,82.

Assim, o valor total de R$12.683,82, referente à indenização pelo muro, deve ser pago à proprietária do imóvel em conta de titularidade da mesma.

II.4 – Dos bens móveis: ausência de comprovação

Quanto aos bens móveis pertencentes a Lucas Henrique da Silva Lima e Maria Julydeise da Silva, não houve nos autos a efetiva comprovação da perda dos bens descritos. Não foram juntados comprovantes de aquisição ou de valores, tais como notas fiscais, cupons, recibos ou orçamentos, sendo os valores apontados meras estimativas dos requerentes, não corroboradas por prova documental. A Administração só pode reparar dano cuja existência e extensão estejam demonstradas, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade e da responsabilidade no uso dos recursos públicos. Ausente a prova do dano alegado, impõe-se o indeferimento do pedido.

II.5 – Da dotação orçamentária

Intime-se.

Cumpra-se.

São Gotardo/MG, 08 de outubro de 2026.

MAKOTO EDISON SEKITA

Prefeito Municipal de São Gotardo/MG

Publicado por: Raphaella Geralda Pereira Barbosa Código Identificador: 0F49CBF1

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 3.025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:

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