DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2026 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001/10, DE 29/09/2010, PARA MODIFICAR A ALÍQUOTA DE ISS PARA AS ATIVIDADES QUE MENCIONA, CRIAR SUBITEM DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2026
Altera a Lei Complementar nº 001/10, de 29/09/2010, para modificar a alíquota de ISS para as atividades que menciona, criar subitem de serviços e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO/MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 64 e 88, VI, da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: ―Art. 49 .....................................................
IV - do item 12: subitens 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.12; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; 12.17; 12.18; 12.19;‖
―Art. 63 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços das pessoas jurídicas, ou a estas assemelhadas, bem como das pessoas físicas não inscritas neste Município na condição de profissional autônomo, são as seguintes:
I – 2% (dois por cento) aos serviços descritos no item 12 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar;
II - 3% (três por cento) aos serviços descritos nos seguintes itens da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 13, 14, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40; (NR)
III - 5% (cinco por cento) aos serviços dos demais itens da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar. (NR)‖
―Art. 66 ......................................................
§ 1º - Nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens 12.01 a 12.19 do Anexo II desta Lei, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo ou permanente no Município, o imposto será calculado e recolhido a cada dia do evento, ou quando for requerida a autorização da Prefeitura para a sua realização, mediante estimativa de receita aprovada pelo Fisco Municipal.‖
Art. 2º Fica acrescido o subitem 12.19 à Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar, com a seguinte redação:
Continua folha 02
LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2026 Folha 02
―12.19 – Competições de destreza intelectual (esportes de mente) realizadas em ambiente físico ou virtual.‖
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 07 de outubro de 2026.
WALTER JOSÉ LESSA Prefeito Municipal
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA DOS REIS Secretário Municipal de Governo
Projeto de Lei Complementar nº. 017/2026 WJL/ACAR/scs
Publicado por: Vera Lucia Barbosa Sanita Código Identificador: 56058EE0
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI MUNICIPAL Nº 3.868/2026 DESTINA PARTE DA AVENIDA DANIEL DE CARVALHO, LOCALIZADA NO BAIRRO ESTAÇÃO, PARA IMPLANTAÇÃO DE CALÇADÃO PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL Nº 3.868/2026
Destina parte da Avenida Daniel de Carvalho, localizada no Bairro Estação, para implantação de calçadão público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO/MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 64 e 88, VI, da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a destinação de parte da Avenida Daniel de Carvalho, localizada no Bairro Estação, Município de São Lourenço/MG, com as dimensões de 9,85 m (nove metros e oitenta e cinco centímetros) por 80,50 m (oitenta metros e cinquenta centímetros), totalizando 792,93 m² (setecentos e noventa e dois metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), conforme Projeto Arquitetônico, parte integrante desta Lei, que passa a ser destinada à implantação de calçadão público.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º permanece como bem público de uso comum do povo e será destinada ao uso coletivo como calçadão público.
Art. 3º A alteração de destinação prevista nesta Lei restringe-se exclusivamente à área descrita no art. 1º, permanecendo inalterada a destinação das demais áreas integrantes da Avenida Daniel de Carvalho.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal providenciará as alterações e os lançamentos necessários junto ao Departamento de Cadastro Técnico e Imobiliário e aos demais órgãos competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 07 de outubro de 2026.
WALTER JOSÉ LESSA Prefeito Municipal
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA DOS REIS Secretário Municipal de Governo
Projeto de Lei nº. 0062/2026 WJL/ACAR/scs
Publicado por: Vera Lucia Barbosa Sanita Código Identificador: C510ADEB
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI MUNICIPAL Nº 3.869/2026 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO, ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO RELATIVAS AO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEUS ACOMPANHANTES NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 3.869/2026
Dispõe sobre medidas de informação, atendimento e fiscalização relativas ao benefício da meia-entrada para pessoas com deficiência e seus acompanhantes
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