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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 206

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

nos eventos realizados no Município de São Lourenço.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO/MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 64 e 88, VI, da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos, promotores, produtores e demais responsáveis pela realização de eventos abertos ao público mediante cobrança de ingresso, realizados no Município de São Lourenço, deverão assegurar adequada informação e atendimento quanto ao benefício da meia-entrada destinado às pessoas com deficiência e, quando necessária sua presença, aos respectivos acompanhantes, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 2º Os responsáveis pela realização dos eventos deverão informar, de maneira clara, ostensiva e acessível, em todos os pontos de venda de ingressos, físicos ou virtuais, na portaria ou entrada do local de realização do evento e nos canais oficiais de divulgação, observado o disposto na legislação federal aplicável:

I – a existência do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência e, quando necessária sua presença, para o acompanhante; II – os requisitos e as condições para utilização do benefício, conforme estabelecidos na legislação federal aplicável;

III – os documentos exigidos para comprovação da condição de pessoa com deficiência e, quando cabível, da necessidade de acompanhante;

IV – os procedimentos necessários para aquisição do ingresso com o benefício.

§ 1º As informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas de forma acessível às pessoas com deficiência, observadas as normas aplicáveis de acessibilidade e comunicação.

§ 2º A comprovação da condição de pessoa com deficiência e da necessidade deacompanhante observará os requisitos, documentos e procedimentos estabelecidos na legislação federal aplicável.

§ 3º A ausência de símbolo, cordão, distintivo ou outro elemento visual de identificação da deficiência não poderá constituir, por si só, impedimento ao exercício dos direitos assegurados pela legislação aplicável, observado o cumprimento dos requisitos legais para sua comprovação.

Art. 3º Os responsáveis pela realização dos eventos deverão disponibilizar canal de atendimento acessível ao interessado, inclusive para orientação quanto à documentação e aos procedimentos necessários à utilização do benefício previsto na legislação federal.

Parágrafo único. Nos locais em que houver atendimento presencial ao público para

Continua folha 02 LEI MUNICIPAL Nº 3.869/2026 Folha 02

comercialização ou aquisição de ingressos, deverá ser assegurado atendimento presencial aos interessados para orientação quanto à utilização do benefício.

Art. 4º É vedado aos responsáveis pela realização dos eventos, no âmbito do Município:

I – dificultar ou impedir, sem fundamento na legislação aplicável, o exercício do direito à meia-entrada;

II – exigir documentação ou procedimento que não esteja previsto ou autorizado pela legislação aplicável;

III – submeter a pessoa com deficiência ou seu acompanhante a procedimento vexatório, discriminatório ou desnecessariamente constrangedor;

IV – deixar de prestar informações claras e acessíveis sobre os procedimentos necessários à utilização do benefício.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas atribuições legais, sem prejuízo das competências dos demais órgãos públicos.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput deverá observar a legislação federal aplicável à meia-entrada e aos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor e na legislação municipal aplicável, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 07 de outubro de 2026.

WALTER JOSÉ LESSA

Prefeito Municipal

ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA DOS REIS

Secretário Municipal de Governo

Projeto de Lei nº. 0060/2026 WJL/ACAR/scs

Publicado por: Vera Lucia Barbosa Sanita Código Identificador: 5092F78A

SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 36/2026

Aviso do Pregão Eletrônico nº. 36/2026

Objeto: contratação de empresa seguradora, devidamente autorizada pela SUSEP, para prestação de serviços de seguro total da frota oficial do SAAE.

Data: 23/10/2026 às 10:00 horas Edital na íntegra disponível pelos sites www.saaesaolourenco.mg.gov.br e https://bll.org.br Publicado por: Fabiana Aparecida de Castro Brito Código Identificador: 66523725

SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 38/2026

Aviso do Pregão Eletrônico nº. 38/2026

Objeto: registro de preços para futuras e eventuais contratações de serviços de hidrojateamento para limpeza e desobstrução de redes coletoras de esgoto e drenagem pluvial.

Data: 26/10/2026 às 10:00 horas

Edital na íntegra disponível pelos sites www.saaesaolourenco.mg.gov.br e https://bll.org.br

Publicado por: Fabiana Aparecida de Castro Brito Código Identificador: CDAEE9CD SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 027/2026

O Diretor Presidente do SAAE, no uso de suas atribuições, ratifica o fracasso dos lotes 04 e 06 e adjudica à empresa:

Nallasiar Importadora e Exportadora Ltda. – CNPJ: 23.408.019/0001-77 Valor total de R$ 19.570,98 (dezenove mil, quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos)

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 206