DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
infrações decorrentes do descumprimento deste Capítulo, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 25-G A fiscalização do cumprimento deste Capítulo observará as competências dos órgãos municipais responsáveis pela proteção e bem-estar animal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos legalmente competentes.”
Art. 2º - O Anexo Único da Lei Municipal nº 5.040, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte código de infração:
VI – uniformes, materiais esportivos, materiais institucionais, troféus, ingressos, credenciais, estruturas e demais elementos vinculados a atividades promovidas ou organizadas pelo Poder Público Municipal. Art. 2º Fica proibida a contratação, a aceitação ou o recebimento, pelo Município de São Sebastião do Paraíso, direta ou indiretamente, de patrocínio, apoio financeiro, doação, parceria promocional, cessão de marca, naming rights ou qualquer outra forma de contraprestação ou associação institucional com empresas operadoras de apostas de quota fixa, apostas esportivas, jogos on-line ou atividades congêneres. § 1º A vedação prevista no caput aplica-se especialmente a:
I – eventos esportivos;
| Código da Infração | 303 |
|---|---|
| Descrição | Descumprir as normas de proteção, hidratação, descanso, manejo ou segurança de equinos em cavalgadas, romarias, desfiles e eventos similares, ou amarrar animais em equipamentos públicos urbanos, nos termos do Capítulo VII-A desta Lei. |
| Classificação | Grave |
| Incidência da Pena | Por ato oupor animal em situação irregular |
| Valor da Multa em VRM | Mínimo 30 (trinta) VRM e máximo 60 (sessenta) VRM |
| Outras Penalidades | Apreensão do animal, quando constatado sofrimento ou maus-tratos, sem prejuízo da responsabilidade civil epenal cabível. |
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 22 de setembro de 2026.
MARCELO DE MORAIS Prefeito Municipal
Publicado por: Larissa Bonfim Cecchini Código Identificador: 24FAE24A
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 5404
LEI MUNICIPAL Nº 5404 PROJETO DE LEI Nº 5892
―DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PROMOÇÃO E PATROCÍNIO DE EMPRESAS OPERADORAS DE APOSTAS DE QUOTA FIXA E DE JOGOS ONLINE EM ESPAÇOS, BENS, EVENTOS E ATIVIDADES VINCULADOS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DAS APOSTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
A Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Sebastião do Paraíso, a veiculação, exposição, divulgação, promoção ou distribuição de publicidade ou propaganda de empresas operadoras de apostas de quota fixa, apostas esportivas, jogos on-line ou atividades congêneres em bens, espaços, equipamentos e meios de comunicação pertencentes ou administrados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput compreende, entre outros:
I – prédios, repartições e equipamentos públicos municipais; II – praças, parques, ginásios, estádios, campos, quadras, centros esportivos e demais espaços públicos municipais;
III – veículos oficiais e equipamentos pertencentes ao Município; IV – mobiliário urbano, painéis, placas, outdoors, faixas, banners, totens e demais suportes publicitários instalados em espaços públicos municipais;
V – sítios eletrônicos, redes sociais, aplicativos, canais digitais, jornais, revistas, informativos e demais meios oficiais de comunicação do Município;
II – competições e campeonatos municipais;
III – atividades culturais, recreativas e de lazer;
IV – festas, shows e festividades promovidas ou apoiadas pelo Município;
V – programas, projetos e campanhas institucionais;
VI – atividades destinadas a crianças e adolescentes;
VII – ações desenvolvidas por Secretarias, autarquias, fundações e demais órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal.
§ 2º A vedação alcança tanto o patrocínio direto quanto aquele realizado por intermédio de empresas, agências, associações, entidades esportivas, organizadores de eventos ou terceiros que tenham por finalidade associar a marca do Município ou de evento público a empresa operadora de apostas.
Art. 3º Os editais, contratos, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, autorizações, permissões, concessões e demais instrumentos jurídicos celebrados pelo Município para a realização ou utilização de eventos e espaços públicos deverão conter cláusula que vede a publicidade e o patrocínio de empresas abrangidas por esta Lei.
Parágrafo único. A entidade ou empresa responsável por evento realizado em espaço público municipal deverá observar integralmente as disposições desta Lei, ainda que o evento seja organizado por particular.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se empresas abrangidas pela vedação aquelas que explorem, promovam, intermedeiem ou divulguem apostas de quota fixa, apostas esportivas, jogos on-line ou modalidades congêneres, bem como suas marcas comerciais, subsidiárias, controladoras, controladas ou empresas utilizadas para a divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 5º A utilização indevida de espaços, equipamentos ou bens públicos municipais para divulgação de empresas abrangidas por esta Lei sujeitará o responsável, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação municipal, às seguintes penalidades:
I – notificação para retirada imediata da publicidade irregular; II – retirada ou remoção do material publicitário, quando cabível; III – multa administrativa no valor correspondente a 40 (quarenta) Valores de Referência do Município (VRM), por ocorrência;
IV – multa administrativa em dobro, em caso de reincidência;
V – suspensão ou revogação da autorização para utilização do espaço público, quando o infrator for responsável pela realização de evento ou atividade autorizada pelo Município.
§ 1º Quando a publicidade irregular estiver vinculada a evento realizado mediante autorização, permissão ou instrumento firmado com o Município, a constatação da infração poderá ensejar a suspensão do evento ou da autorização, observada a legislação aplicável e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pelo índice oficial adotado pelo Município para a atualização dos créditos tributários municipais.
Art. 6º Os contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres já celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Lei serão observados até o término de sua vigência, vedada sua renovação ou prorrogação em desacordo com as disposições desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que a legislação imponha procedimento diverso.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de conscientização sobre os riscos associados às apostas, especialmente quanto ao endividamento, à dependência comportamental, aos impactos sobre a saúde mental e aos prejuízos financeiros e familiares decorrentes do jogo problemático.
CAPÍTULO II
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