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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 209

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DAS APOSTAS

Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Município de São Sebastião do Paraíso, a Política Municipal de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos das Apostas, denominada ―Política Municipal Anti-Bets‖, destinada à prevenção dos danos sociais, econômicos, familiares e relacionados à saúde mental decorrentes do uso problemático de apostas de quota fixa, apostas esportivas, jogos on-line e atividades congêneres.

Art. 9º São objetivos da Política Municipal Anti-Bets:

I – conscientizar a população sobre os riscos associados às apostas e ao desenvolvimento de comportamento de jogo problemático; II – prevenir o endividamento e o comprometimento da renda familiar decorrentes das apostas;

III – promover a educação financeira e a conscientização acerca dos riscos da utilização de recursos destinados à subsistência familiar em apostas;

IV – prevenir a exposição de crianças e adolescentes à publicidade, ao incentivo e à normalização das apostas;

V – orientar pais, responsáveis, educadores e profissionais da rede municipal de ensino sobre os sinais de comportamento problemático relacionado às apostas;

VI – divulgar informações sobre os impactos das apostas na saúde mental, nas relações familiares, na vida escolar, profissional e financeira;

VII – estimular a busca por atendimento e orientação junto à rede pública de saúde e assistência social quando identificados sinais de uso problemático de apostas;

VIII – promover ações integradas entre as áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, segurança pública e proteção da criança e do adolescente;

IX – combater a falsa percepção de que apostas constituem forma de investimento, fonte segura de renda ou solução para dificuldades financeiras;

X – incentivar hábitos saudáveis de lazer, esporte, convivência social e utilização responsável das tecnologias.

Art. 10 O Município promoverá campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos das apostas, podendo utilizar, entre outros meios:

I – campanhas em escolas da rede municipal de ensino; II – palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa; III – produção e distribuição de materiais educativos; IV – campanhas em redes sociais, sítios eletrônicos e canais oficiais do Município;

V – ações em unidades de saúde e assistência social;

VI – atividades em espaços esportivos, culturais e comunitários; VII – campanhas direcionadas aos pais e responsáveis;

VIII – capacitação de profissionais da educação, saúde, assistência social e demais servidores públicos que atuem diretamente com crianças, adolescentes e famílias.

Art. 11 As ações de conscientização realizadas nas escolas municipais deverão abordar, de forma adequada à faixa etária dos estudantes, especialmente:

I – os riscos de dependência comportamental relacionados às apostas; II – os impactos financeiros e o risco de endividamento; III – os efeitos das apostas sobre as relações familiares e sociais; IV – os impactos sobre a saúde mental;

V – os mecanismos utilizados pela publicidade para estimular o consumo de apostas;

VI – a identificação de promessas enganosas relacionadas a ganhos fáceis, enriquecimento rápido e renda garantida;

VII – os riscos relacionados à exposição de crianças e adolescentes a plataformas de apostas e conteúdos que promovam sua normalização; VIII – a importância da educação financeira e do uso responsável dos recursos;

IX – os canais públicos de orientação, acolhimento e atendimento disponíveis para pessoas afetadas pelo uso problemático de apostas. § 1º As atividades destinadas aos estudantes deverão observar a faixa etária e o nível de desenvolvimento dos alunos, utilizando linguagem e metodologias pedagógicas apropriadas.

§ 2º As campanhas poderão ser realizadas em parceria com profissionais das áreas de educação, saúde, psicologia, assistência

social, segurança pública, direito, educação financeira e demais áreas relacionadas à prevenção dos danos decorrentes das apostas.

Art. 12 O Poder Executivo poderá instituir, no calendário oficial do Município, a Semana Municipal de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos das Apostas, a ser realizada anualmente, preferencialmente em período definido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Durante a Semana Municipal poderão ser promovidas palestras, campanhas educativas, atividades esportivas, debates, ações de educação financeira e demais iniciativas destinadas à conscientização da população.

Art. 13 O Município poderá desenvolver ações específicas de orientação aos pais e responsáveis, especialmente quanto:

I – à identificação de sinais de comportamento problemático relacionado às apostas;

II – ao controle e acompanhamento da utilização de dispositivos eletrônicos por crianças e adolescentes;

III – aos riscos da exposição de menores de idade à publicidade e aos conteúdos relacionados às apostas;

IV – à importância do diálogo familiar sobre dinheiro, consumo, jogos e apostas;

V – aos mecanismos disponíveis para bloqueio, restrição ou controle de acesso a plataformas de apostas, quando aplicáveis.

Art. 14 O Poder Executivo poderá estabelecer protocolos de encaminhamento para os serviços públicos de saúde, assistência social e demais órgãos da rede de proteção, quando identificada situação que demande acompanhamento especializado relacionado ao uso problemático de apostas.

Art. 15 As ações previstas neste Capítulo poderão ser desenvolvidas mediante cooperação entre o Poder Público Municipal, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos municipais, profissionais especializados e demais entidades que atuem na prevenção dos danos relacionados às apostas, observada a legislação vigente.

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária vigente.

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 22 de setembro de 2026.

MARCELO DE MORAIS Prefeito Municipal

Publicado por: Larissa Bonfim Cecchini Código Identificador: 66FD894E

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 5405

LEI MUNICIPAL Nº 5405 PROJETO DE LEI Nº 5893

―INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, O PROGRAMA DE INFORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ATENÇÃO AO PACIENTE OSTOMIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

A Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Sebastião do Paraíso, o Programa Permanente de Informação e Orientação aos Pacientes Ostomizados, com a finalidade de promover o acesso à informação, à orientação e ao acompanhamento adequado das pessoas ostomizadas, contribuindo para a prevenção de complicações e para a melhoria de sua qualidade de vida.

Art. 2º O programa instituído por esta Lei será implementado no âmbito dos estabelecimentos e instituições de saúde do município,

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