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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 211

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

IV – estimular o desenvolvimento de ações educativas, culturais, sociais e informativas voltadas à promoção da igualdade de gênero e ao combate à violência contra a mulher;

V – fortalecer a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil na promoção de políticas públicas de proteção às mulheres.

Art. 3º Durante o mês de agosto poderão ser promovidas, respeitada a disponibilidade orçamentária e administrativa, ações como:

I – palestras, seminários, rodas de conversa e campanhas educativas; II – atividades em escolas, unidades de saúde, equipamentos públicos e espaços comunitários;

III – divulgação de materiais informativos sobre prevenção da violência contra a mulher e dos serviços de atendimento existentes; IV – ações desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, conselhos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas.

Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil organizada, conselhos de direitos e demais organizações que atuem na promoção e defesa dos direitos das mulheres.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 28 de setembro de 2026.

MARCELO DE MORAIS

Prefeito Municipal

Publicado por: Larissa Bonfim Cecchini Código Identificador: B4ECA425

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 5411

LEI MUNICIPAL Nº 5411 PROJETO DE LEI Nº 5895

―INSTITUI DIRETRIZES PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MUNICIPAL, POR MEIO DO PROGRAMA ―FARMÁCIA PERTO DE CASA‖, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

A Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, no Município de São Sebastião do Paraíso, diretrizes para a descentralização da dispensação de medicamentos da Assistência Farmacêutica Municipal, por meio do Programa ―Farmácia Perto de Casa‖, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso da população aos medicamentos disponibilizados pela rede pública municipal de saúde.

Art. 2º A descentralização prevista nesta Lei poderá ser realizada de forma progressiva e integrada à rede municipal de saúde, especialmente nas Unidades de Saúde da Família – USFs e demais unidades de atenção primária à saúde que apresentem condições técnicas e sanitárias adequadas.

Parágrafo único. A implantação dos pontos descentralizados de dispensação observará a legislação sanitária, farmacêutica e demais normas técnicas aplicáveis.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º São objetivos do Programa ―Farmácia Perto de Casa‖:

I – aproximar a dispensação de medicamentos dos usuários da rede pública municipal de saúde;

II – reduzir deslocamentos desnecessários da população, especialmente de pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e usuários em situação de vulnerabilidade;

III – promover maior equidade no acesso aos medicamentos da Assistência Farmacêutica Municipal;

IV – fortalecer a integração entre a Assistência Farmacêutica e os serviços de Atenção Primária à Saúde;

V – contribuir para a continuidade dos tratamentos e para o uso racional e seguro dos medicamentos;

VI – favorecer a organização territorial dos serviços de saúde, observadas as necessidades da população e as características de cada região do Município.

Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação do Programa:

I – utilização, sempre que tecnicamente viável, da estrutura existente na rede municipal de saúde;

II – integração dos pontos descentralizados à Assistência Farmacêutica Municipal;

III – observância das normas relativas ao armazenamento, controle, conservação, rastreabilidade e dispensação de medicamentos;

IV – utilização de mecanismos de controle de estoque e registro das dispensações, de acordo com os sistemas e procedimentos adotados pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

V – priorização dos medicamentos integrantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, ou de outro elenco municipal oficialmente padronizado, cuja dispensação descentralizada seja tecnicamente adequada;

VI – adoção de critérios que considerem a demanda da população, as características epidemiológicas do território, a disponibilidade dos medicamentos e a capacidade operacional da rede.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA DISPENSAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 5º Poderão ser estabelecidos pontos descentralizados de dispensação de medicamentos nas Unidades de Saúde da Família – USFs e em outras unidades municipais de saúde, observados os requisitos técnicos, sanitários e farmacêuticos aplicáveis.

§1º A definição dos medicamentos disponibilizados em cada ponto descentralizado poderá considerar a demanda local, os protocolos assistenciais, a REMUME e as condições de armazenamento e dispensação existentes.

§2º A dispensação descentralizada não prejudicará a manutenção da Farmácia Municipal como unidade integrante da Assistência Farmacêutica do Município.

Art. 6º A organização dos pontos descentralizados buscará assegurar sua integração com os mecanismos municipais de controle de estoque, distribuição e dispensação de medicamentos.

Art. 7º O Programa poderá contemplar, observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis, estratégias de entrega domiciliar de medicamentos destinadas a usuários que apresentem dificuldade de locomoção, estejam acamados ou se encontrem em situação de vulnerabilidade que justifique a medida.

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