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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 212

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

Parágrafo único. As condições, critérios, procedimentos e formas de execução da entrega domiciliar serão definidos pelo Poder Executivo, em conformidade com a legislação vigente e observadas as competências profissionais legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

Art. 8º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, considerando as necessidades da população, a disponibilidade de medicamentos, a capacidade operacional da rede municipal, as condições orçamentárias e financeiras do Município e a legislação aplicável.

Art. 9º Compete ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, os procedimentos necessários à execução desta Lei, observadas as normas do Sistema Único de Saúde, da Assistência Farmacêutica e da legislação sanitária vigente.

Art. 10. A execução das medidas previstas nesta Lei deverá observar as normas e competências dos órgãos de vigilância sanitária e demais autoridades competentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A implementação do Programa ―Farmácia Perto de Casa‖ poderá ser avaliada periodicamente pelo Poder Executivo, considerando indicadores relacionados ao acesso aos medicamentos, atendimento à população e funcionamento dos pontos descentralizados.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 28 de setembro de 2026.

MARCELO DE MORAIS

Prefeito Municipal

Publicado por: Larissa Bonfim Cecchini Código Identificador: 2DE4F833

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 5412

LEI MUNICIPAL Nº 5412 PROJETO DE LEI Nº 5902

―AUTORIZA E DISCIPLINA A RETIRADA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE PIUMHI-CINSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

MARCELO DE MORAIS , Prefeito do Município de São Sebastião do Paraíso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de São Sebastião do Paraíso/MG, a retirada do Município do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Piumhi — CINSC, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do CINSC.

§ 1º A retirada de que trata o caput será formalizada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou de representante por ele designado com poderes específicos, perante a Assembleia Geral do CINSC, observadas as disposições legais e os atos constitutivos do consórcio.

§ 2º O pedido de retirada deverá ser precedido de comunicação formal ao CINSC, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais formalidades previstas nos atos constitutivos do consórcio.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se data de eficácia da retirada aquela certificada pelo CINSC após o cumprimento da comunicação prévia, da formalização perante a Assembleia Geral e das demais exigências previstas na legislação federal aplicável, no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e no Estatuto do CINSC. Art. 2º A retirada do Município de São Sebastião do Paraíso/MG do CINSC não prejudicará as obrigações regularmente constituídas durante o período de participação municipal no consórcio, inclusive aquelas decorrentes de contratos de rateio, contratos de programa, contratos administrativos, convênios, ajustes, credenciamentos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e jurídicos necessários à formalização, ao acompanhamento e ao registro dos efeitos decorrentes da retirada do Município do CINSC. Parágrafo único. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá solicitar ao CINSC certidões, relatórios, prestações de contas, demonstrativos de débitos e créditos, relação de bens, direitos, contratos, obrigações remanescentes e demais documentos necessários à preservação do interesse público municipal.

Art. 4º Os bens, direitos, créditos, saldos, valores, obrigações, débitos ou responsabilidades eventualmente relacionados à participação do Município de São Sebastião do Paraíso/MG no CINSC deverão ser apurados em processo administrativo próprio, observadas a legislação federal aplicável, os atos constitutivos do consórcio e os instrumentos específicos que lhes tenham dado origem.

§ 1º Qualquer pagamento, indenização, compensação, rateio, reconhecimento de dívida ou assunção de obrigação pelo Município dependerá de prévia demonstração da origem, natureza e exigibilidade da obrigação, bem como da existência de dotação orçamentária suficiente, quando houver despesa pública, e da observância das normas de direito financeiro, contabilidade pública e responsabilidade fiscal.

§ 2º É vedado o pagamento de despesas genéricas, não demonstradas, sem origem documental idônea ou estranhas ao período de participação do Município no CINSC.

Art. 5º Os bens eventualmente destinados pelo Município de São Sebastião do Paraíso/MG ao CINSC não serão revertidos ou retrocedidos ao patrimônio municipal, salvo nas hipóteses de expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação, no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público, no Estatuto do CINSC ou em deliberação válida da Assembleia Geral do consórcio. Art. 6º A partir da data de eficácia da retirada, fica vedada a assunção de novos compromissos financeiros pelo Município de São Sebastião do Paraíso/MG junto ao CINSC, ressalvadas as providências estritamente necessárias à liquidação, ao encerramento ou ao cumprimento de obrigações regularmente constituídas.

Art. 7º A partir da data de eficácia da retirada do Município de São Sebastião do Paraíso/MG do CINSC, devidamente comprovada em processo administrativo próprio, ficam cessados os efeitos autorizativos da Lei Municipal nº 5.162, de 20 de agosto de 2024. Parágrafo único. A cessação de que trata o caput não prejudica os atos regularmente praticados, os atos jurídicos perfeitos, os contratos validamente constituídos, as obrigações regularmente assumidas durante a vigência da Lei Municipal nº 5.162, de 2024, nem eventuais direitos, créditos, ressarcimentos, compensações ou medidas de responsabilização cabíveis em favor do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 28 de setembro de 2026.

MARCELO DE MORAIS Prefeito Municipal

Publicado por: Larissa Bonfim Cecchini Código Identificador: 35B21891

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 5413

LEI MUNICIPAL Nº 5413 PROJETO DE LEI Nº 5903

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