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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 238

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

O Termo de Recusa de Recebimento e Relatório de Não Conformidade registrou, entre outras ocorrências, que o sabonete líquido praticamente não produzia espuma; o sabão em barra apresentava coloração opaca e odor forte, não demonstrando as características esperadas para utilização inclusive na higienização de utensílios de cozinha; e o neutralizador/odorizador apresentava forte odor de álcool e desempenho incompatível com o padrão estabelecido. Também se constatou que o desinfetante apresentou qualidade inferior ao padrão qualitativo estabelecido e que o sabão em pó, além da avaliação negativa de desempenho, foi fornecido em refil de 1 kg, quando a especificação exigia caixa de 800 g, configurando, nesse último caso, desconformidade objetiva com a especificação licitada. Diante dessas constatações, os responsáveis pela fiscalização recusaram o recebimento definitivo dos produtos, determinando que permanecessem separados dos materiais regularmente recebidos. A empresa foi formalmente notificada. Na manifestação apresentada, sustentou, em síntese, que as marcas indicadas no Termo de Referência possuiriam caráter meramente referencial e que os produtos entregues atenderiam às respectivas finalidades. Não obstante, propôs a substituição ou adequação de determinados materiais e informou, especificamente quanto ao desinfetante e ao neutralizador/odorizador, não dispor de outra marca para substituição. É o relatório.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia não deve ser solucionada sob a premissa de que a Administração possa exigir determinada marca simplesmente por preferência subjetiva.

Com efeito, o art. 41 da Lei Federal nº 14.133/2021 disciplina de maneira excepcional a indicação de marcas ou modelos nas licitações para fornecimento de bens. Entretanto, não é essa a questão determinante no presente procedimento.

O ponto central reside na constatação de que os produtos efetivamente entregues não foram considerados tecnicamente e funcionalmente adequados ao atendimento da necessidade administrativa pelos agentes públicos responsáveis por sua conferência e utilização. A Lei nº 14.133/2021 não obriga a Administração a receber produto simplesmente porque este pertença à mesma categoria genérica daquele licitado. A contratação pública destina-se à satisfação concreta de determinada necessidade administrativa, devendo o objeto entregue apresentar as características mínimas de qualidade, rendimento, compatibilidade e funcionalidade definidas no procedimento.

O Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Licitações e Contratos, ressalta que os requisitos da contratação devem ser definidos a partir da necessidade administrativa e das expectativas dos requisitantes e dos potenciais usuários da solução, podendo compreender padrões mínimos de qualidade.

Nesse contexto, assume especial relevância a manifestação da Secretaria demandante e dos servidores que efetivamente utilizam os produtos, pois são precisamente esses agentes que possuem contato direto com a execução material da contratação e condições práticas de avaliar se o objeto satisfaz ou não a necessidade que justificou sua aquisição.

Essa avaliação, no presente caso, não permaneceu no plano abstrato. Houve inspeção física e testes de utilização, com registro individualizado das deficiências encontradas. O próprio relatório consignou expressamente que as divergências verificadas não constituíam diferenças meramente estéticas ou de preferência pessoal, mas estavam relacionadas ao desempenho e à compatibilidade dos produtos com o padrão qualitativo estabelecido.

O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 atribui à fiscalização o dever de acompanhar a execução contratual, registrar as ocorrências verificadas e determinar as medidas necessárias à regularização de faltas e defeitos. O TCU destaca exatamente essas atribuições ao tratar da fiscalização e do recebimento dos objetos contratados.

Mais especificamente, dispõe o art. 140, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 14.133/2021 que, nas compras, o recebimento provisório deve ser seguido da verificação da conformidade do material com as exigências contratuais, enquanto o recebimento definitivo pressupõe comprovação do atendimento dessas exigências.

O §1º do mesmo dispositivo é expresso ao estabelecer que o objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato. O TCU reproduz essa orientação ao tratar do recebimento definitivo e da gestão contratual.

Portanto, o recebimento não constitui ato meramente formal. Ao contrário, pressupõe juízo efetivo de conformidade.

Não procede, assim, a tese de que o simples fato de o produto pertencer à mesma categoria daquele licitado seria suficiente para impor seu recebimento pela Administração. A marca referencial não deve ser transformada em marca obrigatória, mas, inversamente, o caráter referencial da marca também não confere ao fornecedor autorização para entregar produto de desempenho inferior ao padrão mínimo legitimamente estabelecido.

Essa distinção é particularmente relevante no caso concreto. Não se está recusando o material simplesmente porque a marca fornecida é diversa. Recusa-se o produto porque, após sua utilização e avaliação concreta, a unidade demandante e os agentes que efetivamente utilizam esse tipo de material concluíram que ele não apresenta qualidade, desempenho e adequação satisfatórios à necessidade administrativa, conclusão formalmente registrada nos autos.

Ademais, quanto ao sabão em pó, sequer se está diante exclusivamente de avaliação qualitativa: existe desconformidade objetiva entre a apresentação entregue — refil de 1 kg — e a apresentação licitada — caixa de 800 g.

A Administração já havia formalizado a recusa e determinado à empresa a retirada e substituição integral dos materiais considerados desconformes, advertindo-a, ainda, sobre a possibilidade de instauração de procedimento para apuração de responsabilidade.

A resposta apresentada pela empresa não é suficiente para afastar as conclusões técnicas e funcionais registradas pela Administração, sobretudo porque, relativamente a alguns produtos, a própria fornecedora reconhece a necessidade de substituição e, quanto ao desinfetante e ao neutralizador/odorizador, informa não possuir alternativa para substituição.

Por essas razões, acolho as manifestações da Secretaria demandante, da Fiscal da Ata e dos servidores usuários dos produtos, por constituírem elementos diretamente relacionados à aferição da adequação material do objeto à necessidade administrativa.

III – DO CANCELAMENTO DOS ITENS REGISTRADOS EM FAVOR DA COMERCIAL VENER LTDA – EPP E DO CONTRADITÓRIO

A manutenção de fornecedor registrado para determinados itens pressupõe sua capacidade de entregar objeto em conformidade com as condições estabelecidas pela Administração.

No caso concreto, considerando a recusa dos materiais entregues, a avaliação negativa promovida pela área demandante e pelos usuários diretos, a ausência de solução satisfatória apresentada pela empresa e a necessidade de impedir novas entregas dos mesmos produtos enquanto se apura definitivamente a situação, mostra-se necessária a adoção de providências em relação aos itens afetados.

Entretanto, eventual cancelamento definitivo do registro, extinção de obrigações ou aplicação de sanções deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não devendo a decisão administrativa sancionatória definitiva preceder a oportunidade de manifestação da contratada.

Assim, determino, desde já, a suspensão de novas requisições e ordens de fornecimento à COMERCIAL VENER LTDA – EPP relativamente aos itens objeto da recusa, bem como a instauração do procedimento administrativo destinado ao cancelamento dos respectivos itens registrados em seu favor na Ata de Registro de Preços nº 037/2026, sem prejuízo da apuração das demais consequências decorrentes da execução contratual.

A empresa deverá ser formalmente notificada desta decisão, ficandolhe assegurado o prazo de 15 (quinze) dias úteis , contado de sua intimação, para apresentação de DEFESA ESCRITA, acompanhada dos documentos, laudos, ensaios ou demais elementos que entender pertinentes, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Durante esse prazo, permanecerão suspensas novas aquisições dos itens recusados junto à empresa.

Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de defesa, os autos deverão retornar para decisão definitiva quanto ao cancelamento dos itens e às demais providências administrativas eventualmente cabíveis.

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