DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
IV – DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO IMEDIATA DOS MATERIAIS
A instauração do procedimento acima não pode produzir como consequência a paralisação das atividades administrativas.
Os materiais de limpeza possuem natureza instrumental e são necessários à manutenção das condições ordinárias de higiene, salubridade e funcionamento dos prédios e serviços públicos municipais.
Aguardar o encerramento do procedimento administrativo instaurado em face da fornecedora para somente então promover nova aquisição imporia à Administração risco de desabastecimento incompatível com o princípio da continuidade do serviço público.
Por essa razão, AUTORIZO, durante o período de tramitação do procedimento administrativo e enquanto permanecer inviabilizado o fornecimento regular dos itens recusados, a adoção das providências necessárias à aquisição dos quantitativos indispensáveis à continuidade das atividades administrativas, mediante contratação direta por dispensa de licitação, desde que o valor da contratação se enquadre no limite legal aplicável, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
A contratação deverá limitar-se às quantidades efetivamente necessárias, mediante adequada justificativa da necessidade e instrução do processo na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, vedado qualquer fracionamento indevido da despesa.
A estimativa do valor deverá observar o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, mediante pesquisa de preços idônea e compatível com os parâmetros legais.
Sobre esse aspecto, deve-se observar especial cautela. O TCE-MG, ao divulgar entendimento jurisprudencial sobre pesquisa de preços, registrou que a consulta exclusivamente a fornecedores, sem consideração de preços praticados por outros órgãos públicos e sem justificativa adequada, pode contrariar a sistemática do art. 23, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
Consequentemente, a pesquisa deverá buscar, sempre que disponíveis e compatíveis com o objeto, fontes diversificadas e uma efetiva cesta de preços, inclusive contratações similares da Administração Pública e dados disponíveis em sistemas oficiais, sem prejuízo da consulta direta a fornecedores, devidamente documentada.
A nova aquisição não configura antecipação de penalidade, tampouco substitui o procedimento administrativo instaurado em face da empresa. Trata-se de providência autônoma destinada exclusivamente a preservar a continuidade administrativa e evitar desabastecimento enquanto se assegura à fornecedora o exercício do contraditório e da ampla defesa.
V – DECISÃO
Diante de todo o exposto, DECIDO:
REJEITAR a manifestação apresentada pela COMERCIAL VENER LTDA - EPP, mantendo a recusa dos produtos considerados inadequados pela Secretaria demandante, pela fiscalização e pelos servidores usuários;
MANTER A RECUSA DO RECEBIMENTO DEFINITIVO dos produtos identificados no Termo de Recusa e Relatório de Não Conformidade, com fundamento no art. 140, II e §1º, da Lei nº 14.133/2021;
DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DE NOVAS REQUISIÇÕES/ORDENS DE FORNECIMENTO À COMERCIAL VENER LTDA – EPP relativamente aos itens recusados, até decisão administrativa definitiva;
DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DOS RESPECTIVOS ITENS DA COMERCIAL VENER LTDA – EPP NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 037/2026, assegurando-se previamente o contraditório e a ampla defesa;
NOTIFICAR a COMERCIAL VENER LTDA – EPP para, querendo, apresentar DEFESA ESCRITA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e demais elementos que entender pertinentes;
AUTORIZAR, durante a tramitação do procedimento e diante da necessidade de continuidade do abastecimento, a instauração de processo de contratação direta para aquisição dos produtos necessários, mediante dispensa de licitação fundada no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, desde que observado o limite legal e os demais requisitos aplicáveis;
DETERMINAR que a estimativa da contratação observe rigorosamente o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, mediante pesquisa de preços devidamente documentada e representativa do mercado, preferencialmente constituída por fontes diversificadas; DETERMINAR que a contratação direta seja restrita aos quantitativos necessários ao atendimento da demanda administrativa, com justificativa expressa e observância do art. 72 da Lei nº 14.133/2021; e Após o prazo de defesa, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para análise da manifestação eventualmente apresentada e decisão definitiva acerca do cancelamento dos itens registrados em favor da empresa e das demais consequências administrativas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
Camacho/MG, 08 de outubro de 2026.
JOÃO PAULO LAMOUNIER Prefeito Municipal
Publicado por: Taynara Aparecida Santos Ferreira Código Identificador: 8973FA2F
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMACHO NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - PREGÃO ELETRONICO Nº 011/2026
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA À
COMERCIAL VENER LTDA - EPP CNPJ nº 65.353.401/0001-70
Assunto: Ciência de Decisão Administrativa e abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa – ARP nº 037/2026 – Pregão Eletrônico nº 011/2026 – Processo de Contratação nº 049/2026
O MUNICÍPIO DE CAMACHO/MG, por intermédio do Prefeito Municipal, vem, por meio desta, NOTIFICAR a empresa COMERCIAL VENER LTDA - EPP acerca do teor da Decisão Administrativa proferida em decorrência das não conformidades verificadas nos materiais de limpeza apresentados para fornecimento no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 037/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 011/2026.
Conforme já formalmente registrado no Termo de Recusa de Recebimento e Relatório de Não Conformidade, a conferência dos materiais e os testes práticos realizados pela Fiscal da Ata e por servidores que efetivamente utilizam os produtos identificaram inadequações relacionadas à qualidade, ao desempenho, às características e à aptidão dos materiais para atendimento da finalidade administrativa.
Foram constatadas, ainda, inadequações relativas ao desinfetante e ao sabão em pó, sendo que este último foi apresentado em refil de 1 kg, embora a especificação licitada exigisse caixa de 800 g, configurando desconformidade objetiva com as condições estabelecidas no procedimento.
A Administração já havia formalizado a recusa do recebimento definitivo dos produtos em desconformidade e determinado sua retirada e substituição, advertindo a fornecedora quanto às consequências decorrentes da persistência das irregularidades.
A manifestação posteriormente apresentada pela empresa foi apreciada pela Autoridade Competente. Nela, a COMERCIAL VENER LTDA – EPP sustentou, em síntese, que as marcas constantes do Termo de Referência possuíam caráter referencial e afirmou que os produtos entregues atenderiam às respectivas finalidades, apresentando alternativas de substituição para determinados materiais. Quanto ao desinfetante e ao neutralizador/odorizador, entretanto, informou não possuir outra marca para substituição.
Após análise dos elementos constantes dos autos, a Autoridade Competente entendeu que a questão não decorre da simples entrega de marcas distintas daquelas utilizadas como referência, mas da constatação concreta, pela Secretaria demandante, pela fiscalização e pelos servidores que efetivamente utilizam os materiais, de que os produtos apresentados não demonstraram desempenho, qualidade e adequação satisfatórios para atendimento da necessidade administrativa.
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