DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
Art. 2 º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I — Emissor Nacional: sistema unificado e padronizado, disponibilizado em nível federal, para a emissão de documentos fiscais no âmbito do Sistema Nacional da Nota Fiscal de serviços Eletrônica.
II — Emissor Próprio: o sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Leandro Ferreira, devidamente adaptado ao leiaute padronizado nacional, que viabiliza a emissão da NFS-e e assegura a transmissão e o compartilhamento tempestivo dos documentos fiscais com o Ambiente de Dados Nacional (ADN).
§1° - Para a emissor da NFS-e, o município de Leandro Ferreira adota, via de regra, o emissor próprio, ressalvadas as hipóteses de utilização obrigatória do emissor nacional.
§2° - Os prestadores de serviços, considerados a pessoa jurídica e a pessoa física equiparada a pessoa jurídica, inclusive os sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) durante o período de transição tributária e os sujeitos ao Imposto sobre Bens e serviços (IBS), são obrigados a emitir a NFS-e por ocasião da prestação de serviço, independentemente da concessão de benefícios fiscais, salvo nas hipóteses de dispensa ou de regime especial expressamente previstas neste Decreto ou em Lei especifica.
§3° - O valor do tributo declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão de NFS-e ou de outras obrigações acessórias exigíveis, e não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale a constituição de crédito tributário, para todos os efeitos legais.
§4° - O imposto confessado será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis.
§ 5º - Para fins deste Decreto, considera-se período de transição aquele compreendido entre a coexistência do ISSQN e do IBS, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei Complementar Federal nº 214/2025, observadas as competências próprias do Comitê Gestor do IBS e a regulamentação nacional especifica.
Art. 3° - Os contribuintes dispensados da emissão da NFS-e devem cumprir as obrigações acessórias de declaração e recolhimento do ISSQN definidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se aos contribuintes dispensados, no que couber, as demais disposições deste Decreto, especialmente quanto as normas de responsabilidade tributária e de fiscalização.
Art. 4º - A não emissão, e a emissão com incorreções ou a omissão da NFS-e e dos demais documentos fiscais autorizados sujeitará o infrator as penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais.
Art. 5° - A NFS-e será considerada válida para fins fiscais e jurídicos após sua autorização pelo Ambiente de Dados Nacional, ressalvadas as hipóteses de contingência ou indisponibilidade do sistema, na forma das normas expedidas pelo Comité Gestor da NFS-e de Padrão Nacional.
Parágrafo Único. A autenticidade da NFS-e poderá ser verificada no portal eletrônico do Município ou no Portal Nacional da NFS-e.
Art. 6° - A Secretaria Municipal responsável pela gestão tributária poderá, a requerimento do interessado ou de ofício, instituir regimes especiais de emissão de NFS-e para determinadas atividades ou contribuintes, dispensando a emissão por operação e autorizando a emissão global ou por período, quando a natureza do serviço ou o volume de operações assim o justificar.
Art. 7° - As plataformas digitais de intermediação de serviços ficam obrigadas a garantir a emissão da NFS-e relativa aos serviços de intermediação prestados e a fornecer informações à Administração Tributária Municipal, observadas as normas complementares expedidas em âmbito nacional.
CAPÍTULO II Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 8° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal de existência exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente no Ambiente de Dados Nacional ou no sistema próprio da Prefeitura Municipal integrado a este, destinado a documentar as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN e ou IBS.
§1° - O modelo da Nota Fiscal de serviços Eletrônica (NFS-e) observara integralmente o leiaute, as especificações técnicas e os elementos de dados definidos no Padrão Nacional da Nota Fiscal de serviços Eletrônica, em conformidade com as normas expedidas pelo Comité Gestor da Nota Fiscal de serviços Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§2° - O número da NFS-e será gerado eletronicamente, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§3° - Os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI) emitirão a NFS-e de padrão nacional através do Portal do Simples Nacional ou aplicativo oficial do Governo Federal, conforme determina a Resolução CGSN nº 169/2023, sem prejuízo da integração com o sistema municipal para fins de fiscalização.
§4° - O preenchimento dos dados da NFS-e é de inteira responsabilidade do prestador de serviços, devendo refletir a realidade da operação.
§5° - A classificação dos serviços obedecera ao padrão do sistema nacional da nota fiscal de serviço eletrônica.
Art. 9º - A emissão da NFS-e depende de prévio credenciamento do prestador de serviços no sistema eletrônico da Prefeitura Municipal.
§1° - O credenciamento deverá ser solicitado no prazo de até 30 (Trinta) dias após a inscrição no Cadastro Mobiliário, sob pena de aplicação de penalidade e suspensão da inscrição municipal, conforme previsto na legislação tributária.
§2º - O credenciamento deferido a um estabelecimento não se estende aos demais do mesmo contribuinte, devendo cada unidade possuir credenciamento próprio, salvo disposição em contrário.
Art. 10 - A NFS-e deverá ser emitida, obrigatoriamente, por ocasião da prestação do serviço respeitando a competência do fato gerador.
§ 1º - A NFS-e deve ser emitida para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um único documento fiscal que englobe operações com diferentes códigos de tributação ou diferentes tomadores de serviços.
§2° - A descrição dos serviços na NFS-e deve ser clara, completa e inteligível, sendo vedada a utilização de termos genéricos que impeçam a perfeita identificação do fato gerador do imposto.
Art. 11 - Os contribuintes detentores de imunidade ou isenção tributária, bem como aqueles sujeitos a regime de suspensão ou não incidência, não estão dispensados da emissão da NFS-e, devendo identificar no documento a fundamentação legal do benefício ou do regime diferenciado.
Art. 12 - No caso de serviços sujeitos à retenção na fonte do ISSQN, o prestador deve, obrigatoriamente, destacar essa condição na NFS-e, indicando o valor do imposto a ser retido e a identificação do
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