DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378
responsável tributário, sem o que o imposto será considerado devido pelo próprio emitente.
Parágrafo Único. O destaque da retenção na NFS-e não exime o prestador da responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, caso o tomador não efetue a retenção ou o recolhimento, nos termos da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO III Da Declaração de Prestação de Serviço - DPS
Art. 13 - A Declaração de Prestação de Serviço (DPS) documento fiscal digital utilizado para o registro das operações de prestação de serviço, inclusive para processamento em lote, deve obedecer integralmente às especificações técnicas, leiaute, modelo de dados e prazos de transmissão e conversão estabelecidos pelas normas do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
§1° - O setor Municipal responsável pela gestão tributária, a seu critério, poderá autorizar ou retirar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção da sistemática da DPS integrada ao emissor nacional.
§ 2º - A Declaração de Prestação de Serviço - DPS será emitida exclusivamente no ambiente do emissor nacional.
§3° - Os procedimentos de cancelamento e substituição de DPS dever do ser realizados no ambiente do emissor nacional, observando as formalidades estabelecidas pelo Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
CAPÍTULO IV Do Cancelamento e Da Substituição
Art. 14 - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio de sistema eletrônico, antes do pagamento do imposto correspondente e até 60 (Sessenta) dias contados da emissão da NFS-e, desde que não tenha ocorrido a prestação do serviço, emitido em duplicidade ou tenha ocorrido erro em sua emissão.
§1° - O cancelamento da NFS-e por meio do sistema dependera do aceite expresso do tomador dos serviços, quando este for identificado na nota, a ser realizado no ambiente eletrônico do sistema.
§2° - Na ausência do aceite expresso previsto no 8 1°, o cancelamento somente poderá ser efetuado mediante processo administrativo.
IV - Comprovante do estorno contábil da operação ou da devolução dos valores recebidos, quando for o caso.
V – Nota fiscal eletrônica substituta válida, quando aplicável.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá exigir outros meios de prova que julgar necessários.
Art. 18 - Compete privativamente ao Departamento de Fiscalização Tributária do Município a análise e a decisão nos processos administrativos de cancelamento de notas fiscais eletrônicas.
Art. 19 - O indeferimento do pedido de cancelamento por falta de documentação ou mérito encerra a instancia administrativa, vedada a reabertura do pedido sob os mesmos fundamentos, salvo apresentação de fato novo.
Art. 20 - A Substituição de nota fiscal eletrônica é o ato de emissão de uma nova nota em decorrência de uma anteriormente cancelada.
Parágrafo único. A substituição deve ser realizada diretamente no sistema pelo emitente.
CAPÍTULO V
Da Confirmação e da Rejeição da NFS-e Pelo Tomador de Serviços
Art. 21 - O tomador de serviços pode manifestar-se sobre as nota fiscal eletrônica emitida em relação a si, registrando no sistema "Rejeição" do documento fiscal.
Art. 22 - Considera-se Rejeição a manifestação expressa de discordância do tomador quanto ao conteúdo de nota fiscal eletrônica e ou quanto à realização do serviço, devendo ser registrada no sistema eletrônico em até 60 (Sessenta) dias contados a partir da data da emissão.
Parágrafo único. A rejeição deverá ser obrigatoriamente justificada, apontando-se o motivo da rejeição, tais como:
I - Serviço não prestado.
II - Erro na identificação do tomador.
III - Incorreção nos valores dos serviços ou das deduções.
IV - Enquadramento indevido do serviço ou da alíquota.
Art. 15 - Após o recolhimento do imposto ou transcorrido o prazo previsto neste Decreto a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante solicitado em processo administrativo tributário, com prazo máximo administrativo de 3 (Três) meses, sujeito à análise e deferimento da autoridade fiscal.
Art. 16 - O cancelamento da NFS-e, somente realizado pelo prestador de serviços, será autorizado nas seguintes hipóteses:
V - Destaque indevido ou omissão da retenção na fonte.
Art. 23 - A falta de manifestação expressa do tomador no prazo estabelecido neste Decreto implica em confirmação tácita da NFS-e, consolidando a confissão de dívida e a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto retido ou devido na operação, sem prejuízo das possibilidades do exercício do contraditório, conforme previsto no código tributário municipal.
I - Não realização do serviço.
II - Duplicidade de emissão para o mesmo fato gerador.
Parágrafo Único. A confirmação veda o cancelamento posterior da NFS-e pelo prestador sem a anuência do tomador ou processo administrativo.
III - Erro material na emissão.
Art. 17 - O pedido de cancelamento via processo administrativo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com:
I - Identificação da nota fiscal eletrônica a ser cancelada.
II - Declaração formal do tomador do serviço, com firma reconhecida ou assinatura digital, atestando a não execução do serviço, erro na emissão ou a duplicidade da cobrança.
III - No caso de tomador Órgão Público, declaração assinada pelo ordenador de despesa ou autoridade equivalente.
CAPÍTULO VI Do Vencimento do ISSQN
Art. 24 - O ISSQN próprio declarado por meio da NFS-e, ou apurado através das declarações eletrônicas instituídas por este Decreto, deve ser recolhido até o dia 10 (Dez) do mês subsequente ao da competência do fato gerador.
Parágrafo Único. Quando o dia do vencimento recair em feriado ou final de semana, o prazo para recolhimento fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 251