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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/10/2026 · pág. 251

DOMMGAMM 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4378

responsável tributário, sem o que o imposto será considerado devido pelo próprio emitente.

Parágrafo Único. O destaque da retenção na NFS-e não exime o prestador da responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, caso o tomador não efetue a retenção ou o recolhimento, nos termos da legislação tributária municipal.

CAPÍTULO III Da Declaração de Prestação de Serviço - DPS

Art. 13 - A Declaração de Prestação de Serviço (DPS) documento fiscal digital utilizado para o registro das operações de prestação de serviço, inclusive para processamento em lote, deve obedecer integralmente às especificações técnicas, leiaute, modelo de dados e prazos de transmissão e conversão estabelecidos pelas normas do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

§1° - O setor Municipal responsável pela gestão tributária, a seu critério, poderá autorizar ou retirar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção da sistemática da DPS integrada ao emissor nacional.

§ 2º - A Declaração de Prestação de Serviço - DPS será emitida exclusivamente no ambiente do emissor nacional.

§3° - Os procedimentos de cancelamento e substituição de DPS dever do ser realizados no ambiente do emissor nacional, observando as formalidades estabelecidas pelo Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

CAPÍTULO IV Do Cancelamento e Da Substituição

Art. 14 - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio de sistema eletrônico, antes do pagamento do imposto correspondente e até 60 (Sessenta) dias contados da emissão da NFS-e, desde que não tenha ocorrido a prestação do serviço, emitido em duplicidade ou tenha ocorrido erro em sua emissão.

§1° - O cancelamento da NFS-e por meio do sistema dependera do aceite expresso do tomador dos serviços, quando este for identificado na nota, a ser realizado no ambiente eletrônico do sistema.

§2° - Na ausência do aceite expresso previsto no 8 1°, o cancelamento somente poderá ser efetuado mediante processo administrativo.

IV - Comprovante do estorno contábil da operação ou da devolução dos valores recebidos, quando for o caso.

V – Nota fiscal eletrônica substituta válida, quando aplicável.

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá exigir outros meios de prova que julgar necessários.

Art. 18 - Compete privativamente ao Departamento de Fiscalização Tributária do Município a análise e a decisão nos processos administrativos de cancelamento de notas fiscais eletrônicas.

Art. 19 - O indeferimento do pedido de cancelamento por falta de documentação ou mérito encerra a instancia administrativa, vedada a reabertura do pedido sob os mesmos fundamentos, salvo apresentação de fato novo.

Art. 20 - A Substituição de nota fiscal eletrônica é o ato de emissão de uma nova nota em decorrência de uma anteriormente cancelada.

Parágrafo único. A substituição deve ser realizada diretamente no sistema pelo emitente.

CAPÍTULO V

Da Confirmação e da Rejeição da NFS-e Pelo Tomador de Serviços

Art. 21 - O tomador de serviços pode manifestar-se sobre as nota fiscal eletrônica emitida em relação a si, registrando no sistema "Rejeição" do documento fiscal.

Art. 22 - Considera-se Rejeição a manifestação expressa de discordância do tomador quanto ao conteúdo de nota fiscal eletrônica e ou quanto à realização do serviço, devendo ser registrada no sistema eletrônico em até 60 (Sessenta) dias contados a partir da data da emissão.

Parágrafo único. A rejeição deverá ser obrigatoriamente justificada, apontando-se o motivo da rejeição, tais como:

I - Serviço não prestado.

II - Erro na identificação do tomador.

III - Incorreção nos valores dos serviços ou das deduções.

IV - Enquadramento indevido do serviço ou da alíquota.

Art. 15 - Após o recolhimento do imposto ou transcorrido o prazo previsto neste Decreto a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante solicitado em processo administrativo tributário, com prazo máximo administrativo de 3 (Três) meses, sujeito à análise e deferimento da autoridade fiscal.

Art. 16 - O cancelamento da NFS-e, somente realizado pelo prestador de serviços, será autorizado nas seguintes hipóteses:

V - Destaque indevido ou omissão da retenção na fonte.

Art. 23 - A falta de manifestação expressa do tomador no prazo estabelecido neste Decreto implica em confirmação tácita da NFS-e, consolidando a confissão de dívida e a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto retido ou devido na operação, sem prejuízo das possibilidades do exercício do contraditório, conforme previsto no código tributário municipal.

I - Não realização do serviço.

II - Duplicidade de emissão para o mesmo fato gerador.

Parágrafo Único. A confirmação veda o cancelamento posterior da NFS-e pelo prestador sem a anuência do tomador ou processo administrativo.

III - Erro material na emissão.

Art. 17 - O pedido de cancelamento via processo administrativo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com:

I - Identificação da nota fiscal eletrônica a ser cancelada.

II - Declaração formal do tomador do serviço, com firma reconhecida ou assinatura digital, atestando a não execução do serviço, erro na emissão ou a duplicidade da cobrança.

III - No caso de tomador Órgão Público, declaração assinada pelo ordenador de despesa ou autoridade equivalente.

CAPÍTULO VI Do Vencimento do ISSQN

Art. 24 - O ISSQN próprio declarado por meio da NFS-e, ou apurado através das declarações eletrônicas instituídas por este Decreto, deve ser recolhido até o dia 10 (Dez) do mês subsequente ao da competência do fato gerador.

Parágrafo Único. Quando o dia do vencimento recair em feriado ou final de semana, o prazo para recolhimento fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

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