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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 09/10/2026 · pág. 111

DOMRS 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4433

II – acompanhar a execução e propor revisões do Plano Municipal de Turismo;

III – promover a participação da sociedade civil organizada no desenvolvimento turístico do Município;

IV – propor ações de fomento, cooperação e parceria;

V – acompanhar, em caráter consultivo, a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

VI – aprovar seu calendário, seu plano de atividades e seus instrumentos internos; e

VII – deliberar sobre matérias internas necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 4º. O COMTUR é composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil organizada, na forma da Lei Municipal nº 2.454, de 11 de dezembro de 2025, e do ato de nomeação vigente.

Art. 5º. O membro titular terá direito a voz e voto, cabendo ao respectivo suplente substituí-lo em suas ausências e impedimentos. § 1º. O suplente poderá participar das reuniões mesmo quando presente o titular, com direito a voz.

§ 2º. Quando titular e suplente estiverem presentes, somente o titular será computado para o quórum e exercerá o voto.

§ 3º. A substituição do titular pelo suplente independe de comunicação prévia, devendo ser registrada na lista de presença e na ata.

Art. 6º. São direitos dos conselheiros:

I – participar das reuniões, dos debates e das votações, observadas as regras de substituição;

II – propor matérias, recomendações, estudos e encaminhamentos; III – solicitar, por intermédio da Presidência, informações necessárias ao exercício das competências do Conselho;

IV – ter acesso às atas, às deliberações e aos documentos de trabalho do COMTUR; e

V – solicitar o registro de sua manifestação ou justificativa de voto em ata.

Art. 7º. São deveres dos conselheiros:

I – comparecer às reuniões e comunicar eventual impossibilidade ao respectivo suplente; II – examinar previamente as matérias encaminhadas;

III – atuar com respeito, boa-fé, responsabilidade e observância do interesse público;

IV – manter a entidade ou o órgão representado informado sobre os trabalhos do Conselho;

V – cumprir as deliberações regularmente aprovadas; e

VI – preservar informações legalmente protegidas e observar as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 8º. A participação no COMTUR constitui serviço público relevante e não gera remuneração, vantagem ou vínculo funcional com o Município.

CAPÍTULO III DA DIRETORIA

Art. 9º. A Diretoria do COMTUR será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, observados os requisitos da Lei Municipal nº 2.454, de 11 de dezembro de 2025.

Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, por maioria simples, entre os membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º. A eleição será realizada a cada 2 (dois) anos, no mês de julho, em reunião convocada para essa finalidade, mediante votação aberta e com registro dos votos em ata, permanecendo o Presidente e o VicePresidente em exercício até a posse dos eleitos.

§ 2º. Em caso de empate, será realizada nova votação entre os candidatos empatados. Persistindo o empate, a eleição será retomada em reunião convocada para ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 3º. O Secretário Executivo será designado pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer dentre os conselheiros titulares indicados pelo Poder Público, conforme determina a lei municipal. Art. 11. Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – aprovar a pauta e conduzir os debates e as votações;

IV – encaminhar as deliberações aos órgãos e às entidades competentes;

V – assinar atas, resoluções, recomendações, pareceres e demais expedientes do Conselho;

VI – exercer o voto comum e, quando cabível, o voto de desempate; e VII – zelar pelo cumprimento da legislação e deste Regimento.

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições e assumir interinamente a Presidência em caso de vacância, até a realização da eleição prevista no art. 15 deste Regimento.

Art. 13. Compete ao Secretário Executivo:

I – organizar, por determinação do Presidente, as convocações, as pautas e os documentos das reuniões;

II – verificar o quórum e registrar as presenças;

III – lavrar as atas e organizar as deliberações e os expedientes do Conselho;

IV – manter atualizados os arquivos e registros do COMTUR; V – dar suporte aos grupos de trabalho; e

VI – executar outras atividades administrativas determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.

Art. 14. As reuniões serão presididas pelo Presidente do COMTUR; na sua ausência, pelo Vice-Presidente; na ausência de ambos, pelo Secretário Executivo; e, na ausência dos três, pelo conselheiro com direito a voto de maior idade entre os presentes.

Parágrafo único. Na ausência do Secretário Executivo ou quando este estiver presidindo a reunião, quem presidir os trabalhos designará um conselheiro para secretariar exclusivamente aquela reunião.

Art. 15. Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá interinamente o cargo e convocará eleição para escolha do novo Presidente no prazo de até 30 (trinta) dias, cabendo ao eleito concluir o período restante do mandato.

§ 1º. Ocorrendo vacância da Vice-Presidência, será realizada nova eleição no prazo de até 30 (trinta) dias, cabendo ao eleito concluir o período restante do mandato.

§ 2º. Caso o Vice-Presidente seja eleito Presidente, será realizada eleição para escolha do novo Vice-Presidente, preferencialmente na mesma reunião.

§ 3º. Na vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, o Secretário Executivo convocará reunião para eleição dos substitutos no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 4º. O Presidente ou o Vice-Presidente poderá ser destituído mediante proposta fundamentada subscrita por, no mínimo, um terço dos membros com direito a voto e aprovada por dois terços da composição total do Conselho, assegurada manifestação prévia do interessado.

§ 5º. A vacância do cargo de Secretário Executivo será suprida por nova designação, na forma do § 3º do art. 10 deste Regimento.

CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 16. O COMTUR realizará reuniões ordinárias bimestrais, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário, e reuniões extraordinárias quando necessário.

Parágrafo único. A alteração de data prevista no calendário deverá ser justificada e comunicada aos conselheiros com antecedência, sempre que possível.

Art. 17. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou mediante solicitação escrita de, no mínimo, um terço dos membros titulares, com indicação da matéria a ser tratada.

Parágrafo único. Recebida a solicitação, a reunião deverá ser convocada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Se a Presidência não o fizer, a convocação será expedida pelo Secretário Executivo.

Art. 18. A convocação será encaminhada aos titulares e suplentes por meio oficial, preferencialmente eletrônico, e informará data, horário, local ou forma de acesso, pauta e documentos disponíveis.

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