DOMRS 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4433
§ 1º. A antecedência mínima será de 5 (cinco) dias corridos para reunião ordinária e de 48 (quarenta e oito) horas para reunião extraordinária.
§ 2º. Em situação de urgência devidamente justificada, o prazo da reunião extraordinária poderá ser reduzido, sem prejuízo do envio das informações necessárias à participação dos conselheiros.
Art. 19. As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, desde que sejam asseguradas a identificação dos participantes, a manifestação, o voto e o registro dos trabalhos.
Art. 20. O quórum de instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros com direito a voto, correspondente a 8 (oito) representantes quando completa a composição do Conselho. § 1º. O suplente que estiver substituindo o titular será computado para o quórum.
§ 2º. Não havendo quórum após 30 (trinta) minutos do horário marcado, será registrada a presença dos participantes e convocada nova reunião.
§ 3º. O quórum deverá ser mantido durante as votações. Art. 21. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, ressalvados os quóruns específicos previstos neste Regimento.
§ 1º. Cada representação terá direito a um voto.
§ 2º. As abstenções não serão computadas para a formação da maioria, mas deverão constar da ata.
§ 3º. Em caso de empate, o membro que estiver presidindo a reunião, na forma do art. 14 deste Regimento, exercerá o voto de desempate, exceto nas eleições e nos casos em que este Regimento estabelecer quórum especial.
Art. 22. As matérias serão apreciadas conforme a pauta da convocação.
§ 1º. O conselheiro poderá solicitar a inclusão de matéria até 3 (três) dias úteis antes da reunião ordinária, mediante encaminhamento ao Secretário Executivo.
§ 2º. Matéria urgente não incluída na pauta poderá ser apreciada se a inclusão for aprovada pela maioria dos membros presentes. Art. 23. O conselheiro deverá declarar impedimento e não participará da votação quando a matéria envolver benefício individualizado, repasse, parceria, contrato ou outra relação de interesse direto para si ou para a entidade que representa.
§ 1º. O impedimento será registrado em ata, e o conselheiro poderá prestar esclarecimentos factuais quando solicitado pelo Plenário. § 2º. A presença do conselheiro impedido contará para o quórum de instalação, mas seu voto não integrará o cálculo da maioria na matéria específica.
Art. 24. As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso a informações protegidas.
§ 1º. Convidados e interessados poderão se manifestar mediante autorização de quem estiver presidindo a reunião, sem direito a voto. § 2º. O Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, quando não integrar o COMTUR como conselheiro titular ou suplente, poderá participar das reuniões na condição de convidado permanente institucional, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º. A participação prevista no § 2º não integra a composição do Conselho, não será computada para o quórum e não confere participação na Diretoria.
§ 4º. O Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer terá acesso às convocações, pautas, atas, deliberações e aos demais documentos necessários ao acompanhamento dos trabalhos do COMTUR e ao exercício das atribuições da Secretaria, devendo preservar o sigilo e a proteção de dados pessoais nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS E DOS ATOS DO CONSELHO
Art. 25. De cada reunião será lavrada ata com a data, o local ou a modalidade, os participantes, a síntese dos assuntos tratados, o resultado das votações e os encaminhamentos definidos.
§ 1º. A minuta da ata será encaminhada aos conselheiros, preferencialmente, em até 10 (dez) dias úteis após a reunião. § 2º. A ata será submetida à aprovação na reunião seguinte e assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, acompanhada da lista de presença.
§ 3º. Correções que não alterem o conteúdo das deliberações poderão ser incorporadas antes da assinatura, desde que registradas na aprovação.
Art. 26. As manifestações do COMTUR poderão assumir as seguintes formas:
I – Resolução, para deliberações internas, criação de grupos de trabalho e aprovação de instrumentos do Conselho;
II – Recomendação, para proposições dirigidas ao Poder Público, a entidades ou à sociedade; e
III – Parecer, para manifestação consultiva sobre política, plano, programa, projeto ou aplicação de recursos do FUMTUR.
§ 1º. Os atos serão numerados em ordem anual e assinados pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.
§ 2º. Nenhum ato do COMTUR autoriza despesa, substitui decisão da autoridade competente ou dispensa análise técnica, orçamentária, contábil, jurídica ou de controle exigida pela legislação.
Art. 27. As convocações, atas, resoluções, recomendações e pareceres serão arquivados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e divulgados nos canais oficiais cabíveis, observadas as normas de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 28. O Plenário poderá criar grupos de trabalho temporários para estudar matéria específica e apresentar relatório ou proposta. § 1º. O ato de criação definirá o objeto, os integrantes, o responsável pela coordenação e o prazo de conclusão. § 2º. Os grupos de trabalho poderão convidar técnicos e colaboradores, sem direito a voto e sem qualquer remuneração pelo COMTUR.
§ 3º. Os grupos de trabalho não possuem poder deliberativo, e suas conclusões dependerão de apreciação do Plenário.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DO FUMTUR
Art. 29. O acompanhamento da aplicação dos recursos do FUMTUR pelo COMTUR terá caráter exclusivamente consultivo.
§ 1º. Para esse acompanhamento, o Conselho poderá solicitar informações, examinar relatórios e emitir pareceres e recomendações. § 2º. O COMTUR não exercerá gestão financeira, ordenação de despesa, autorização de pagamento, fiscalização contábil ou atribuição própria dos órgãos de controle.
CAPÍTULO VIII DAS AUSÊNCIAS, DAS SUBSTITUIÇÕES E DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 30. A ausência simultânea do titular e do suplente, sem justificativa, em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses ensejará comunicação ao órgão ou à entidade representada, com solicitação de regularização ou substituição de seus representantes.
§ 1º. A justificativa deverá ser encaminhada ao Secretário Executivo, preferencialmente, em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião.
§ 2º. A substituição do conselheiro dependerá de indicação formal do órgão ou da entidade e de nomeação por ato do Prefeito Municipal. Art. 31. A renúncia, o falecimento, a perda do vínculo com o órgão ou a entidade representada ou outra causa de vacância será comunicada à Presidência, que solicitará a indicação de novo representante para conclusão do mandato.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR, especialmente quanto às convocações, à organização das reuniões, à guarda dos documentos e ao encaminhamento das deliberações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observada a legislação vigente, podendo as dúvidas de natureza jurídica serem submetidas à Procuradoria-Geral do Município antes da deliberação.
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