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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 17

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito, 08 de outubro de 2026.

JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal

CINTHIA DE LELIS ARAÚJO SANTOS Secretária Municipal de Administração

Publicado por: Gorgonio Paes de Bulhões Código Identificador: DD00635D

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 713, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo Redondo/RN para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO , Estado do

Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, nos termos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte LEI :

TÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo Redondo/RN para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal; II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos, fundos e entidades vinculados às áreas de saúde, previdência e assistência social.

TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita orçamentária do Município de Campo Redondo para o exercício financeiro de 2027 é estimada em R$ 100.394.637,00 (cem milhões, trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais) , já consideradas as deduções legalmente previstas. §1º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, receitas patrimoniais, receitas de serviços, transferências correntes e de capital, receitas intraorçamentárias e demais receitas previstas na legislação vigente.

§2º As deduções destinadas à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB são estimadas em R$ 7.962.072,00 (sete milhões, novecentos e sessenta e dois mil e setenta e dois reais) .

Art. 3º A receita orçamentária será realizada de acordo com o desdobramento constante dos anexos integrantes desta Lei, observada a seguinte síntese:

Categoria Valor
Receitas Correntes R$ 89.486.837,00
Receitas de Capital R$ 6.288.360,00
Categoria Valor
Receitas Correntes Intraorçamentárias R$ 4.619.440,00
TOTAL DA RECEITA R$ 100.394.637,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A despesa orçamentária para o exercício financeiro de 2027 é fixada em R$ 100.394.637,00 (cem milhões, trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais) , distribuída entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na forma dos anexos integrantes desta Lei.

§1º O Orçamento Fiscal é fixado em R$ 64.581.483,00 (sessenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais) .

§2º O Orçamento da Seguridade Social é fixado em R$ 35.813.154,00 (trinta e cinco milhões, oitocentos e treze mil, cento e cinquenta e quatro reais) .

§3º A Reserva de Contingência é fixada em R$ 3.086.438,00 (três milhões, oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais) , assim distribuída:

I – R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) no Orçamento Fiscal;

II – R$ 1.786.438,00 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais) no Orçamento da Seguridade Social, referente à Reserva de Contingência do RPPS.

Art. 5º A despesa fixada será executada de acordo com a classificação institucional, funcional, programática, econômica e por fonte ou destinação de recursos constante dos quadros e anexos integrantes desta Lei.

Art. 6º As fontes ou destinações de recursos destinadas ao financiamento das despesas previstas nesta Lei são aquelas discriminadas nos anexos orçamentários, observadas as classificações estabelecidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. As alterações de codificação ou nomenclatura das fontes ou destinações de recursos decorrentes de normas supervenientes poderão ser adequadas mediante ato do Poder Executivo, desde que não impliquem alteração da finalidade da programação, da vinculação legal dos recursos ou do montante total da despesa fixada.

CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS ADICIONAIS E DOS AJUSTES NO DETALHAMENTO DAS DOTAÇÕES

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias insuficientes, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei , mediante utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º O limite estabelecido no caput corresponde a até R$ 30.118.391,10 (trinta milhões, cento e dezoito mil, trezentos e noventa e um reais e dez centavos) .

§2º Para a abertura dos créditos adicionais suplementares poderão ser utilizados, observada a legislação aplicável:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – o excesso de arrecadação;

III – a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; IV– o produto de operações de crédito autorizadas em lei.

§3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante ato próprio, ajustes no detalhamento das dotações orçamentárias, no âmbito da mesma unidade orçamentária e da mesma categoria de programação, compreendendo alterações entre modalidades de aplicação e elementos de despesa, desde que não haja alteração da finalidade da ação, da fonte ou destinação de recursos nem aumento do valor total da respectiva dotação.

§4º Os ajustes de que trata o § 3º, por não constituírem abertura de crédito adicional suplementar nem transposição, remanejamento ou transferência entre categorias de programação, não serão computados no limite de 30% (trinta por cento) estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º Não serão computados no limite estabelecido no caput os créditos adicionais suplementares destinados:

I – ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais; II – ao serviço da dívida e ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor;

III – às despesas custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, transferências fundo a fundo, emendas

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