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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 18

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

parlamentares e demais transferências vinculadas, até o limite dos respectivos recursos;

IV – ao cumprimento das aplicações constitucionais e legais em educação e saúde;

V – à utilização de superávit financeiro de recursos vinculados, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

VI – à utilização de excesso de arrecadação de recursos vinculados, observado o efetivo ingresso ou a tendência comprovada da receita.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os limites, condições e requisitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nas resoluções do Senado Federal e nas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. As operações de crédito observarão especialmente o disposto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei, independentemente de transcrição, os quadros, demonstrativos e anexos orçamentários exigidos pela legislação vigente, nos quais a receita e a despesa são discriminadas segundo as classificações institucional, funcional, programática, econômica e por fonte ou destinação de recursos.

Art. 10. O Poder Executivo poderá promover, mediante ato próprio, ajustes técnicos decorrentes de alterações nas codificações orçamentárias, fontes ou destinações de recursos e demais classificações estabelecidas pelos órgãos competentes, desde que não impliquem alteração da finalidade da programação nem aumento da despesa total fixada.

Art. 11. A execução orçamentária e financeira observará a programação financeira, o cronograma mensal de desembolso, as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 . Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo/RN, Centro Administrativo “Dr. José Alberany de Souza”, em 08 de outubro de 2026.

RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Jose Francinaldo Lucas da Costa Monteiro Código Identificador: A900AB5C

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

SEC. MUNIC. DE TRAB. E ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI DE CARAÚBAS/RN RESOLUÇÃO Nº 06, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a constituição de Comissão para elaboração e acompanhamento do Plano de Monitoramento e Avaliação do Projeto Parceiro do Idoso, do Banco Santander, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Caraúbas/RN.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI DE CARAÚBAS/RN, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº1.329/2021, de 09 de dezembro de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de organização, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Projeto Parceiro do Idoso, do Banco Santander; e a importância da elaboração de um Plano de Monitoramento e Avaliação que estabeleça mecanismos, procedimentos e instrumentos para acompanhamento das ações, resultados e objetivos previstos no projeto;

CONSIDERANDO a necessidade de contar com uma comissão específica para colaborar na construção, organização e sistematização das informações necessárias à elaboração do referido Plano;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Caraúbas/RN, registrada em ata da reunião extraordinária realizada em 08 de outubro de 2026; RESOLVE :

Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Caraúbas/RN, a Comissão para Elaboração e Acompanhamento do Plano de Monitoramento e Avaliação do Projeto Parceiro do Idoso, do Banco Santander.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros: I – Flávio Wagner de Oliveira;

II – Sheila Lino Guerra; III – Wézia Nogueira de Sena; IV – Francisca Alzilene da Silva.

Art. 3º A Comissão deverá desenvolver suas atividades em articulação com a Presidência e a Secretaria Executiva do CMDPI, observando as deliberações do colegiado e os objetivos estabelecidos para o Projeto Parceiro do Idoso.

Art. 4º O Plano de Monitoramento e Avaliação elaborado pela Comissão deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Caraúbas/RN, 08 de outubro de 2026.

GIVANILDO LEITE SANTANA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI Caraúbas/RN

Publicado por: Rosângela Faustino de Melo Código Identificador: E85527B2

SECRETARIA DE GOVERNO DECRETO MUNICIPAL Nº 186/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO o que prevê os termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especificamente o parágrafo 1º do art. 141, o qual ressalva a possibilidade de quebra da ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas situações especificadas no próprio dispositivo legal;

CONSIDERANDO o que prevê a Resolução N° 032/2016 – TCE/RN no tocante à ordem cronológica de pagamentos, a qual traça em seu art. 15 as hipóteses de quebra da lista;

CONSIDERANDO q o que dispõe o art. 8º do Decreto Municipal nº 138/2022, de 29 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO que tal ato atende ao disposto no artigo 15, inc. V, da Resolução 032/2016 – TCE/RN, sendo este estritamente necessário para que não venham a ocorrer danos à coletividade; CONSIDERANDO a existência de pareceres jurídicos opinando favoravelmente a excepcionalidade da quebra da ordem cronológica nas situações ora em análise;

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