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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 29

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

§ 2º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.

§ 3º - Nos documentos de cobrança que contenham código de barra, sejam eles faturas, boletos bancários ou quaisquer outros dos bens contratados e fornecidos ou dos serviços contratados e prestados de que trata o art. 1º, deverão ser informados o valor bruto do bem contratado e fornecido ou do serviço contratado e prestado e o valor do IR a ser retido na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, deduzida a respectiva retenção.

§º 4º - Nos pagamentos efetuados às Cooperativas de Trabalho e associações profissionais ou assemelhados, a retenção será aplicada com alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias pagas aos seus associados, sendo necessária a emissão de notas fiscais ou faturas separadas discriminando a importância relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e os valores que corresponderem a outros custos ou despesas (taxa de administração da cooperativa, por exemplo).

§º 5º - O produto da arrecadação resultante da retenção de que trata este artigo constitui receita municipal, na forma do art. 158, I, da Constituição Federal do Brasil.

Art. 2º - A obrigação de retenção do IR atingirá todos os contratos vigentes de aquisição de bens, prestação de serviços, inclusive obras, não sendo fato impeditivo a ausência da referida obrigação quando da assinatura do contrato.

§ 1º - A retenção de que trata este artigo será feita de forma imediata, após a publicação deste Decreto.

§ 2º - No tocante às novas contratações, ficam os órgãos e as entidades mencionados no art. 1º obrigados a adequarem os editais e minutas-padrão dos contratos administrativos a serem celebrados.

Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR, de que trata este Decreto, nas hipóteses constantes do art. 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1234/2012.

Art. 4º - O valor retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e poderá ser deduzido por aquele no mesmo mês que sofreu a retenção.

Art. 5º - A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação. Em não havendo a informação o Município fica autorizado a proceder a referida retenção.

Art. 6º - O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer ao beneficiário do pagamento o comprovante da referida, mencionando no mesmo o percentual aplicado, ficando ainda obrigado a fornecer o comprovante anual de retenção, até o último dia de fevereiro do ano subsequente, caso seja solicitado.

Art. 7º - Os fornecedores de serviços que por ventura se enquadrarem no disposto no art. 1º, § 4º, terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequarem os seus documentos de cobrança.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, EM 08 DE OUTUBRO DE 2026.

MACIEL DOS SANTOS FREIRE Prefeito Municipal

Publicado por: Klinton Kennendy Ramos da Silva Código Identificador: 6949EB78

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 626/2026

DECRETO Nº 626/2026 Cerro Corá/RN, 08 de outubro de 2026.

Regulamenta o compartilhamento de informações pelos serviços notariais e de registro acerca das operações realizadas com bens imóveis situados no Município de Cerro Corá, para fins de administração e fiscalização do Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos - ITIV, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

CONSIDERANDO a competência municipal para instituir e fiscalizar o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, prevista no art. 156, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 113, § 2º, 197, inciso I, e 198 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o § 4º do art. 38 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, segundo o qual os serviços registrais e notariais deverão compartilhar com as administrações tributárias municipais as informações das operações realizadas com bens imóveis;

CONSIDERANDO o art. 30, inciso XI, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e o art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO, finalmente, ser atribuição do Prefeito, dentre outras, superintender a arrecadação dos tributos, conforme disposto no inciso XXII, do art. 60, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o compartilhamento, com a Administração Tributária do Município de Cerro Corá, de informações relativas às operações realizadas com bens imóveis situados no território municipal, formalizadas ou registradas pelos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. O compartilhamento tem por finalidade a atualização cadastral, o lançamento, a arrecadação, a fiscalização e o controle do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, sem prejuízo de sua utilização para os demais fins legalmente atribuídos à Administração Tributária.

Art. 2º Submetem-se às disposições deste Decreto, relativamente aos atos em que intervenham:

I - os tabelionatos de notas; II - os serviços de registro de imóveis; e

III - outros serviços notariais ou registrais que formalizem, conheçam ou registrem operações envolvendo bens imóveis situados no Município de Cerro Corá.

Parágrafo único. A obrigação alcança as operações formalizadas por serventia situada fora do território municipal, quando envolverem imóvel situado no Município, observados os sistemas nacionais de compartilhamento, os convênios celebrados e as normas expedidas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES E INFORMAÇÕES

Art. 3º Deverão ser informados, entre outros, os atos e negócios jurídicos que tenham por objeto a transmissão, a cessão ou a constituição de direitos relativos a bens imóveis, incluindo: I - compra e venda, inclusive com pacto adjeto de alienação fiduciária; II - permuta;

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