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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 30

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

III - dação em pagamento;

IV - cessão ou promessa de cessão de direitos aquisitivos, quando formalizada pela serventia;

V - arrematação, adjudicação e remição;

VI - integralização ou desincorporação de bens imóveis do patrimônio de pessoa jurídica;

VII - fusão, incorporação, cisão, extinção ou redução de capital que envolva bens imóveis;

VIII - instituição ou transmissão de usufruto, uso, habitação, superfície ou outros direitos reais, quando juridicamente relevante para o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV; IX - adjudicação compulsória, inclusive extrajudicial; e

X - qualquer outra operação que possa configurar fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV.

§ 1º A prestação da informação não implica reconhecimento da incidência do imposto nem afasta a competência da autoridade fiscal para qualificar juridicamente a operação.

§ 2º Também serão informadas as operações declaradas imunes, isentas, não tributadas ou sujeitas a reconhecimento administrativo ou judicial, com indicação do respectivo fundamento, quando disponível. Art. 4º Para cada operação, serão compartilhadas as seguintes informações, quando constarem do ato, título, documento ou acervo da serventia:

I - tipo, número, livro, folhas, protocolo, matrícula e data do ato; II - natureza jurídica da operação;

III - nome ou denominação social, CPF ou CNPJ e endereço das partes e, quando houver, de seus representantes; IV - identificação do imóvel, inclusive matrícula, inscrição imobiliária municipal, endereço, área e demais elementos disponíveis;

V - fração, percentual ou direito transmitido;

VI - valor declarado do negócio, valor atribuído ao imóvel e outros valores constantes do título; VII - valor utilizado para cálculo dos emolumentos, quando houver e quando legalmente compartilhável; VIII - forma de pagamento e existência de financiamento, quando constarem do ato;

IX - número da declaração, guia ou documento de arrecadação do ITIV e valor recolhido, quando disponível;

X - fundamento indicado para imunidade, isenção ou não incidência, quando houver; e XI - retificações, cancelamentos ou averbações posteriores que alterem informação anteriormente compartilhada. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação poderá especificar, mediante ato complementar, leiaute, dicionário de dados, formato de arquivo e regras técnicas, sem ampliar o conteúdo material da obrigação além do permitido em lei e neste Decreto.

CAPÍTULO III DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES

Art. 5º As informações serão transmitidas por meio eletrônico disponibilizado ou indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.

§ 3º Em caso de indisponibilidade comprovada da ferramenta indicada pelo Município, o prazo ficará prorrogado até o segundo dia útil seguinte ao restabelecimento, sem prejuízo da adoção de canal alternativo oficialmente divulgado.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação poderá, mediante intimação escrita e fundamentada, requisitar documentos ou informações complementares indispensáveis à fiscalização, observado o art. 197 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A intimação indicará o objeto, o formato e o prazo para atendimento, que não será inferior a 10 dias úteis, salvo situação excepcional devidamente motivada.

CAPÍTULO IV

DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 8º As informações recebidas serão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, e utilizadas exclusivamente para finalidades legalmente autorizadas.

Art. 9º O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

§ 1º O Município adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.

§ 2º O acesso aos dados será restrito aos agentes públicos que deles necessitem para o exercício de suas atribuições.

§ 3º Eventual incidente de segurança será tratado de acordo com a legislação e os protocolos municipais aplicáveis.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação fiscalizar o cumprimento deste Decreto, orientar as serventias e expedir normas técnicas complementares.

Art. 11 O descumprimento da obrigação de compartilhar as informações sujeitará o infrator, após regular procedimento administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, à multa prevista no art. 77, inciso V, do Código Tributário do Município.

§ 1º Este Decreto não cria penalidade nem altera o valor, os critérios de aplicação ou os limites estabelecidos em lei.

§ 2º A aplicação de penalidade tributária não afasta a comunicação do fato à Corregedoria-Geral da Justiça ou a outra autoridade competente, quando cabível.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

§ 1º A Administração Tributária poderá utilizar informações recebidas por plataforma nacional ou estadual, central eletrônica de serviços compartilhados, convênio ou intercâmbio institucional, dispensando novo envio dos mesmos dados.

§ 3º É vedada a exigência de duplicidade de informações já disponíveis à Administração Tributária por meio eletrônico adequado, ressalvada a necessidade de correção ou complementação justificada.

Art. 6º O compartilhamento será realizado até o dia 10 do mês subsequente ao da lavratura, prática, registro ou averbação do ato.

§ 1º Caso não tenha sido praticado ato sujeito ao compartilhamento no período, será exigida declaração de ausência de movimento, conforme ato da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.

§ 2º A informação inexata, incompleta ou omitida deverá ser retificada em até 10 dias úteis contados da identificação do erro ou da ciência da intimação fiscal, sem prejuízo da legislação aplicável.

Art. 12 A implantação do compartilhamento observará o seguinte cronograma:

I - até 15 dias após a publicação deste Decreto: disponibilização do meio eletrônico a ser utilizado;

II - a partir do 16º dia: envio obrigatório das informações.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação poderá prorrogar, uma única vez e por até 30 dias, o prazo do inciso II por motivo técnico devidamente justificado.

Art. 13 Os casos omissos serão decididos pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, observada a legislação tributária e registral aplicável.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao envio obrigatório a partir da data prevista no art. 12, inciso II.

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