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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 32

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA, estabelecidos pelo CMDCA;

VIII - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDCA; IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do CMDCA; X - outras competências estabelecidas pelo CMDCA.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 7º. São Receitas do Fundo:

I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas;

III - valores provenientes das multas e penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo Estatuto;

IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - doações, auxílio e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais, inclusive os apoios mencionados no art. 59 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada as legislações em vigor; VII - recursos advindos de Convênio, acordos e contratos firmados entre Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei; IX - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº8.069/1990 e legislação em vigor,

X - outros recursos que porventura lhe forem designados.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá alocar, mensalmente, recursos do orçamento geral do município, no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em valor não inferior ao salário mínimo vigente.

Art.8º. Constituem ativos do Fundo, salvo determinação em contrário: I - o saldo positivo do exercício anterior, conforme o artigo 73, da Lei Federal 4.320/64; II - disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior; III - direitos que porventura vier a constituir; IV - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas, projetos do Plano de Aplicação.

Art.9º. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 11. Constituem despesas do Fundo:

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.

Art. 12. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através de rede bancária oficial.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 . O fundo terá vigência indeterminada.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CORONEL EZEQUIEL/RN, 08 de outubro de 2026.

THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO Prefeito

Publicado por: Alexsandro da Silva Código Identificador: 734BB8CA

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 92/2026-NOMEIA GESTOR E TESOUREIRO DO FIA

PORTARIA Nº 92/2026.

Nomear o Gestor Executivo e o Tesoureiro do Fundo Municipal da Infância e Adolescência.

O Prefeito Municipal de Coronel Ezequiel no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 53 e 55 da Lei Municipal nº 677/2026;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar a Gestora Executiva e o Tesoureiro do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Coronel Ezequiel/RN.

§1º. Fica designada a Sra. Ana Jaciane da Silva, CPF nº 082..*26, para a Gestão Executiva, como gestora e ordenadora de despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, na condição de Secretária Municipal de Assistência Social.

§2º Fica designado o Sr. Eros Fernandes Faria, CPF nº 030..20, para a função de Tesoureiro do Fundo Municipal da Infância e Adolescência.

Art. 2º. São atribuições da Gestão Executiva e da Tesouraria do Fundo:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;

II - registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo;

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