DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
Publicado por: Sigmund Freud Ferreira da Silva Código Identificador: A97E513E
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1134/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1134/2026
Concede o título de cidadania do município de Maxaranguape/RN ao Senhor Padre Gilvan Silva dos Santos e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN , no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
A SENHORA MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA, PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art.1º. Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Maxaranguape, Estado do Rio Grande do Norte, ao senhor Padre Gilvan Silva dos Santos, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade.
Art.2º. Deverá a Câmara Municipal definir no seu calendário de reuniões, a data para a realização da Sessão Solene para a entrega do título ao agraciado.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Maxaranguape/RN, 08 de outubro de 2026.
§ 1º A execução das ações ocorrerá, preferencialmente, antes do período de maior intensidade das chuvas, observados:
I – Os estudos e levantamentos técnicos pertinentes; II – As condições climáticas e ambientais;
III – A identificação dos pontos críticos de assoreamento, acúmulo de resíduos, obstrução do fluxo da água ou degradação das margens; IV – A legislação ambiental federal, estadual e municipal;
V – As autorizações, licenças e manifestações dos órgãos competentes, quando exigidas;
VI – A disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º A abrangência de todo o trecho municipal não impede que a execução seja organizada por etapas, setores ou pontos prioritários, conforme critérios técnicos, ambientais e de segurança.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão alcançar os trechos do Rio Maxaranguape situados no interior ou nos limites de propriedades privadas, inclusive fazendas, sítios, chácaras, empreendimentos e demais imóveis rurais ou urbanos, desde que caracterizado o interesse público ambiental e observados:
I – A comunicação prévia ao proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel;
II – A autorização de acesso ao imóvel, quando necessária, ressalvadas as hipóteses de fiscalização regularmente exercida, determinação da autoridade competente ou iminente perigo público, na forma da legislação;
III – o respeito ao direito de propriedade, à sua função social e às atividades produtivas legalmente desenvolvidas;
IV – A legislação ambiental aplicável às Áreas de Preservação Permanente, às margens dos cursos d’água e à vegetação nativa; V – A obtenção das autorizações e licenças ambientais exigíveis;
VI – A adoção de medidas destinadas a evitar danos às plantações, cercas, animais, estradas internas, equipamentos e demais bens existentes no imóvel;
VII – A recomposição ou reparação dos danos comprovadamente causados pela execução das ações públicas, nos termos da legislação aplicável.
MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA
Prefeita Municipal
Publicado por: Sigmund Freud Ferreira da Silva Código Identificador: 28CC7E8A
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1135/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1135/2026
Institui o Calendário Municipal Anual de Ações Preventivas de Conservação, Limpeza e Manejo Ambiental do Rio Maxaranguape e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN , no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
A SENHORA MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA, PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maxaranguape/RN, o Calendário Municipal Anual de Ações Preventivas de Conservação, Limpeza e Manejo Ambiental do Rio Maxaranguape.
Art. 2º O calendário compreenderá a realização anual de ações planejadas de conservação, limpeza e manejo ambiental em todo o trecho do Rio Maxaranguape localizado dentro dos limites territoriais do Município.
§ 1º A utilização de máquinas, veículos ou equipes municipais em propriedade privada dependerá da demonstração de que a intervenção possui finalidade ambiental coletiva e está diretamente relacionada à conservação, à limpeza, à desobstrução ou ao manejo do Rio Maxaranguape.
§ 2º É vedada a utilização das ações previstas nesta Lei para realização de obra ou serviço destinado ao benefício exclusivo do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 3º A participação do Município não afasta as obrigações e responsabilidades legalmente atribuídas ao proprietário, possuidor, responsável pelo imóvel ou causador de poluição, assoreamento, desmatamento, obstrução ou outra forma de degradação ambiental.
§ 4º Sempre que possível, poderá ser firmado termo de autorização, cooperação ou compromisso com o proprietário ou possuidor, contendo:
I– Identificação do imóvel e do responsável; II– Descrição das ações autorizadas; III– período previsto para acesso e execução; IV– Responsabilidades das partes;
V– Medidas de proteção das atividades produtivas e dos bens existentes no imóvel.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se ações preventivas de conservação, limpeza e manejo ambiental:
I– Retirada de resíduos sólidos, entulhos, materiais descartados irregularmente e outros elementos estranhos ao ambiente natural; II– identificação e desobstrução de pontos que prejudiquem o fluxo regular da água, quando tecnicamente recomendada e ambientalmente autorizada;
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