DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
III– prevenção e controle do assoreamento, da erosão e de outras formas de degradação ambiental;
IV– Proteção das margens, nascentes, Áreas de Preservação Permanente e demais ecossistemas associados ao rio; V– Recuperação ambiental de áreas degradadas, quando tecnicamente indicada;
VI– Realização de campanhas educativas sobre preservação dos recursos hídricos e descarte adequado de resíduos; VII– monitoramento dos pontos críticos e das fontes de poluição ou degradação ambiental.
Parágrafo único. As intervenções que possam produzir impacto ambiental, especialmente dragagem, desassoreamento, movimentação de solo, supressão de vegetação ou intervenção em Área de Preservação Permanente, somente poderão ser realizadas mediante prévio estudo técnico e obtenção das autorizações ambientais exigidas.
Art. 5º São objetivos do Calendário Municipal:
I– Preservar o Rio Maxaranguape e seus ecossistemas;
II– Prevenir enchentes, alagamentos, erosões e obstruções do curso d’água;
LEI MUNICIPAL Nº 1136/2026
Institui a Política Municipal de Conscientização e Prevenção das Complicações do Diabetes, com atenção ao pé diabético e à redução de amputações evitáveis, no Município de Maxaranguape/RN, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN , no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
A SENHORA MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA, PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maxaranguape/RN, a Política Municipal de Conscientização e Prevenção das Complicações do Diabetes, com atenção especial ao pé diabético e à redução de amputações evitáveis.
III– combater o descarte irregular de resíduos e a poluição;
IV– Contribuir para a proteção da agricultura familiar, da pesca, do turismo e das comunidades situadas nas proximidades do rio; V– Promover a saúde pública e a qualidade de vida da população; VI– Incentivar a participação comunitária e a educação ambiental; VII– fortalecer a atuação integrada entre o Município e os órgãos ambientais competentes.
Art. 6º A implementação do calendário poderá contar com cooperação técnica e institucional de:
I– órgãos e entidades da União e do Estado do Rio Grande do Norte; II– Conselho Municipal de Meio Ambiente; III– Instituições de ensino e pesquisa;
IV– Associações comunitárias, rurais, de pescadores e agricultores familiares;
V– Entidades ambientais e organizações da sociedade civil; VI– Proprietários, possuidores e usuários de áreas próximas ao rio, respeitada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pé diabético a condição clínica associada ao diabetes que possa envolver alteração da sensibilidade, da circulação ou da integridade dos pés, exigindo prevenção, avaliação e cuidado oportuno.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I– Promover informação acessível sobre o diabetes e suas possíveis complicações; II– Estimular a identificação precoce de fatores de risco para lesões nos pés;
III– incentivar o acompanhamento contínuo das pessoas com diabetes na Atenção Primária à Saúde;
IV– Contribuir para a redução de internações, incapacidades e amputações evitáveis relacionadas ao diabetes;
V– Fortalecer a autonomia do paciente, da família e do cuidador mediante orientação adequada; e
VI– Combater o preconceito e assegurar atendimento humanizado às pessoas com diabetes e às pessoas amputadas.
Art. 7º O planejamento das ações observará, sempre que possível:
I– Levantamento anual dos pontos críticos; II– Definição das intervenções prioritárias;
III– Estimativa dos recursos materiais e financeiros necessários; IV– Identificação das autorizações ambientais exigíveis; V– Registro das ações realizadas; VI– Avaliação dos resultados alcançados.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos técnicos, operacionais e ambientais necessários à execução do calendário.
Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei observará as dotações consignadas no orçamento municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maxaranguape/RN, 08 de outubro de 2026.
MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA Prefeita Municipal
Publicado por: Sigmund Freud Ferreira da Silva Código Identificador: 0BD6F4BD
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1136/2026
Art. 3º A Política Municipal observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I– Integração das ações de promoção, prevenção, assistência e reabilitação;
II– Avaliação periódica dos pés das pessoas com diabetes, conforme protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde;
III– orientação sobre autocuidado seguro, sinais de alerta e necessidade de procura oportuna do serviço de saúde;
IV– Qualificação permanente dos profissionais da rede municipal, observadas as possibilidades administrativas e orçamentárias; V– Definição de fluxo de encaminhamento para atenção especializada, quando clinicamente indicado; VI– Atenção prioritária às pessoas com maior risco clínico, dificuldade de locomoção ou histórico de complicações;
VII– articulação com entidades públicas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil; e
VIII – proteção da intimidade e dos dados pessoais e de saúde dos pacientes.
Art. 4º As ações de conscientização poderão incluir campanhas educativas, rodas de conversa, distribuição de material informativo e atividades de orientação nas unidades de saúde e nas comunidades, em consonância com as diretrizes do SUS.
Art. 5º O Município poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos, universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil para alcançar os objetivos desta Lei.
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