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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 85

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

CONSIDERANDO o disposto no art.5ºda Lei Federal nº8.666/1993, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações, para cada fonte diferenciada de recursos, vedada a alteração dessa ordem, salvo por relevante razão de interesse público devidamente justificada e publicada;

CONSIDERANDO a Resolução nº 032/2016-TCE/RN, de01denovembrode 2016, que disciplina a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública, prevendo, em seu art. 15, inciso V,a possibilidade de exceção mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas, quando demonstrado relevante interesse público;

CONSIDERANDO o contrato formalizadoentre a Prefeitura Municipal de Nísia Floresta, por intermédio daSecretariaMunicipal de Obras e Limpeza Urbana, atravésdoprocessonº702003/2019– Dispensade Licitação047/2019e a empresaAna Maria Borges Lopes, CPF:567.314.934-49, referenteà locaçãode umimóvel situadonoRod RN – 063, 421LotCentro Quadra Gleba Lote B,Centro, Nísia Floresta/RN, donde funcionaoAnexo 01.

CONSIDERANDO a importância do imóvel para guardaosanimaisque sãorecolhidona viapública, a continuidade da locação é essencial para a continuidade das atividades públicas e para a prestação regular dos serviços de atendimento à população.

Diante disso, é admissível a quebra da ordem cronológica para o locador em tela, conformeexceção legal constante no artigo15, incisoV, da Resolução denº 032/2016– TCE/RN, uma vez que se trata de locação imprescindível ao funcionamento das atividades finalísticas aos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana;

Diante da justificativa acima apresentada, solicita-se à quebra da ordem cronológica, exclusivamente em relaçãoao pagamento do meses de Abril, Maio e Junho,no valor de R$6000,00(seis mil)totalizando 18.000,00 (dezoito mil reais),empenho nº302002/2026,referentealocação do imóvelpara funcionar o transbordo dos resíduos sólidos do município,nos termos doDecreto Municipal nº 33/2023, art. 3º, Inciso VI, cumulado com o artigo 15, inciso V, da Resolução denº 032/2016 – TCE/RN,com devida comunicação ao Controle Interno Municipal e publicação no Portal da Transparência, garantindo a legalidade, motivação e publicidade do ato.

Sendo assim, entendemos pela admissibilidade do descumprimento da ordem cronológica de pagamento para o fornecedoraludido.

Nísia Floresta,08 de setembro 2026.

CONSIDERANDO a Resolução nº 032/2016-TCE/RN, de01denovembrode 2016, que disciplina a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública, prevendo, em seu art. 15, inciso V, a possibilidade de exceção mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas, quando demonstrado relevante interesse público;

CONSIDERANDO o contrato formalizado entre a Prefeitura Municipal de Nísia Floresta, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana, através do processo nº702003/2019– Dispensade Licitação047/2019 e a empresa Maria Helena Gross, CPF:168.961.338-64, referente à locação de um imóvel situado no Sitio Moita, 40, Zona Rural, Nísia Floresta/RN, donde funcionao transbordo dos resíduos sólidos.

CONSIDERANDO a importância do imóvel para guardaosanimaisque sãorecolhidona viapública, a continuidade da locação é essencial para a continuidade das atividades públicas e para a prestação regular dos serviços de atendimento à população.

Diante disso, é admissível a quebra da ordem cronológica para o locador em tela, conforme exceção legal constante no artigo15, incisoV, da Resolução denº 032/2016– TCE/RN, uma vez que se trata de locação imprescindível ao funcionamento das atividades finalísticas aos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana;

Diante da justificativa acima apresentada, solicita-se à quebra da ordem cronológica, exclusivamente em relação ao pagamento do mesesdeabril, maio e junho, no valor de R$9.344,55(nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) totalizando 28.033,65(vinte oito mil trinta etrês reais e sessenta e cinco centavos), empenho nº102014/2026, referente a locação do imóvel para funcionar o transbordo dos resíduos sólidos do município,nos termos doDecreto Municipal nº 33/2023, art. 3º, Inciso VI, cumulado com o artigo 15, inciso V, da Resolução denº 032/2016 – TCE/RN,com devida comunicação ao Controle Interno Municipal e publicação no Portal da Transparência, garantindo a legalidade, motivação e publicidade do ato.

Sendo assim, entendemos pela admissibilidade do descumprimento da ordem cronológica de pagamento para o fornecedoraludido.

Nísia Floresta, 08 de setembro de 2026.

WALTERLY ANDRADE DA SILVA Secretário Municipal de Obras e Limpeza Urbana

Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 7DD42106

WALTERLYANDRADE DASILVA

Secretário Municipal de Obras e Limpeza Urbana

Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 551905E1

GABINETE DO PREFEITO

JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE – QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

A Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana de Nísia Floresta/RN, com fundamento no art.5ºda Lei Federal nº8.666/1993e na Resolução nº 032/2016-TCE/RN, apresenta a presente justificativa de excepcionalidade para quebra da ordem cronológica de pagamento, em cumprimento ao dever de motivação, transparência e observância do interesse público.

CONSIDERANDO o disposto no art.5ºda Lei Federal nº8.666/1993, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações, para cada fonte diferenciada de recursos, vedada a alteração dessa ordem, salvo por relevante razão de interesse público devidamente justificada e publicada;

GABINETE DO PREFEITO

JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE – QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

A Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, nos termos do art. 141, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Resolução nº 011/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, apresenta a presente justificativa para alteração excepcional da ordem cronológica de pagamentos, referente aos serviços prestados pelo Sr. João Batista de Almeida, inscrito no CPF nº 673.430.824-34, nascompetênciaasdos meses de maio, junho e julho de 2026, pelos fundamentos a seguir expostos:

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade da observância da ordem cronológica de pagamentos, admitindo, excepcionalmente, sua alteração mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas hipóteses expressamente previstas em lei;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 011/2024-TCE/RN estabelece regras para a observância da ordem cronológica de pagamentos no

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