DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895
II – articular as ações de alfabetização às políticas de educação infantil e ensino fundamental, especialmente aos processos de transição entre as etapas e anos escolares;
III – promover ações que assegurem o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, fluência e matemática e demais aprendizagens fundamentais;
IV – apoiar técnica e pedagogicamente as unidades escolares da Rede Municipal de Educação;
V – planejar e executar programas de formação continuada para professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos com a alfabetização;
VI – acompanhar indicadores de aprendizagem e de fluxo escolar relacionados à alfabetização;
VII – promover avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento da aprendizagem;
VIII – produzir, selecionar, organizar e disseminar materiais, orientações e recursos pedagógicos destinados à alfabetização;
IX – identificar desigualdades de aprendizagem e desenvolver estratégias específicas para sua redução;
X – articular ações com outras áreas da Administração Municipal e, quando pertinente, com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e demais parceiros;
XI – sistematizar informações e evidências para subsidiar a tomada de decisão da gestão educacional; e
XII – desenvolver outras ações necessárias à consolidação da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO II
Art. 4º Os servidores alocados na estrutura de que trata esta Portaria permanecerão vinculados aos respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo das atribuições legais de seus cargos, observadas as competências específicas estabelecidas neste ato.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 5º Compete ao(à) Coordenador(a) da Política Municipal de Alfabetização:
I – coordenar a elaboração, implementação e revisão da Política Municipal de Alfabetização;
II – elaborar, em articulação com as demais áreas da Secretaria, plano anual de ações de alfabetização;
III – coordenar a elaboração de diretrizes, orientações e referenciais pedagógicos para a Rede Municipal de Ensino;
IV – acompanhar a execução das ações de alfabetização nas unidades escolares;
V – coordenar programas e estratégias de formação continuada;
VI – articular as ações da Política Municipal de Alfabetização com o currículo municipal e com os demais programas e políticas educacionais;
VII – acompanhar os resultados das avaliações de aprendizagem e propor medidas de intervenção pedagógica;
VIII – coordenar a produção e análise de relatórios periódicos sobre a implementação da política;
IX – propor ações de cooperação técnica com instituições de ensino superior e demais parceiros;
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Art. 3º A estrutura específica para a implementação da Política Municipal de Alfabetização será vinculada à Coordenação Pedagógica, integrante da Secretaria Municipal de Educação, e será composta, observada a legislação municipal vigente, por:
I – 01 (um) Coordenador(a) da Política Municipal de Alfabetização;
X – promover a integração entre as áreas técnica, pedagógica e administrativa da Secretaria de Educação; e
XI – exercer outras atribuições relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO IV DA EQUIPE PEDAGÓGICA
II – 01 Assessor(a) Pedagógico(a) de Alfabetização;
Art. 6º Compete à equipe pedagógica de alfabetização:
III – 02 Formadores PRO-ALFA;
IV – Todos os coordenadores pedagógicos das escolas responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento de indicadores educacionais;
I – apoiar a elaboração e implementação das orientações pedagógicas da Política Municipal de Alfabetização;
II – realizar acompanhamento técnico-pedagógico das escolas;
V – 01 servidor responsável pelo apoio técnico-administrativo;
III – apoiar os professores na elaboração de estratégias de intervenção;
VI – outros cargos, funções ou servidores que venham a ser disponibilizados na forma da legislação municipal.
§ 1º Os cargos e funções previstos neste artigo serão providos ou ocupados na forma da legislação vigente, mediante nomeação, designação, lotação, cessão, remanejamento ou outro instrumento jurídico-administrativo cabível.
IV – participar da elaboração e execução das ações de formação continuada;
V – acompanhar práticas pedagógicas de alfabetização e propor estratégias de aperfeiçoamento;
VI – apoiar a análise dos resultados das avaliações internas e externas;
§ 2º A composição da estrutura poderá ser ampliada ou ajustada por ato do Secretário Municipal de Educação, de acordo com as necessidades da Política Municipal de Alfabetização e a disponibilidade de pessoal.
§ 3º A criação de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções gratificadas que não estejam previstos na legislação municipal dependerá de lei específica, quando exigida pela legislação aplicável.
VII – colaborar na produção e seleção de materiais pedagógicos;
VIII – contribuir para a elaboração de estratégias destinadas à recomposição e consolidação das aprendizagens;
IX – exercer outras atividades pedagógicas definidas pela Coordenação da Política Municipal de Alfabetização.
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