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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 155

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

intelectual, afetiva, social e ética, inserido em um contexto de relações entre sujeitos e territórios.

§ 2º Considera-se escola de tempo integral aquela que oferece jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, com atendimento diário aos estudantes, incluindo nesse período atividades didático-pedagógicas, alimentação, descanso e demais ações educativas planejadas.

Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino terá como principais objetivos:

I – viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II – adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta de diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;

III – atender aos estudantes em suas diferentes possibilidades e dificuldades, buscando desenvolver habilidades e competências necessárias à construção de novos conhecimentos;

IV – oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária;

V – proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI – orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de atuação nos campos social, cultural, esportivo, científico e tecnológico;

VII – aprimorar a formação dos profissionais da educação para o desenvolvimento de metodologias, estratégias de ensino e avaliação capazes de favorecer a aprendizagem significativa dos estudantes e a elevação dos índices de qualidade e equidade do ensino público; e

VIII – ofertar atividades educacionais adequadas à realidade de cada território e de cada unidade escolar, ampliando tempos, espaços e oportunidades educativas. CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA

Art. 4º A Rede Municipal de Ensino de Florânia adotará jornada escolar ampliada na oferta da Educação Integral em Tempo Integral, respeitadas as normas vigentes e as especificidades de cada etapa de ensino.

§ 1º Na etapa da Educação Infantil, a jornada escolar em tempo integral será de 7 (sete) horas diárias , contemplando atividades pedagógicas, momentos de alimentação, descanso, cuidados e experiências voltadas ao desenvolvimento integral das crianças. § 2º No Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais –, a jornada escolar em tempo integral será de 7 (sete) horas diárias , assegurando-se a ampliação dos tempos, espaços e oportunidades educativas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 3º A organização da jornada escolar contemplará tempos destinados às atividades pedagógicas, alimentação, descanso, práticas esportivas, culturais, científicas e demais ações educativas previstas na proposta pedagógica da unidade escolar. CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 5º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá promover a formação integral dos estudantes mediante a integração entre currículo, territórios, tempos, espaços e experiências educativas.

§ 1º A jornada ampliada contemplará atividades articuladas às áreas do conhecimento, práticas integradoras, projetos interdisciplinares, cultura, esporte, ciência, tecnologia e ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional.

§ 2º As unidades escolares deverão organizar os tempos pedagógicos de forma a assegurar equilíbrio entre a formação acadêmica, as práticas diversificadas e o desenvolvimento integral dos estudantes. CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da educação inclusiva, assegurando o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes públicoalvo da Educação Especial. § 1º Serão garantidas condições de acessibilidade física, comunicacional, pedagógica e curricular, respeitadas as especificidades dos estudantes.

§ 2º O Atendimento Educacional Especializado – AEE, os recursos de acessibilidade e as adaptações pedagógicas deverão integrar o planejamento e a execução das ações da Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO E DO CRONOGRAMA DE EXPANSÃO

Art. 7º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual e progressiva nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, considerando:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – as condições de infraestrutura física e pedagógica;

III – a formação dos profissionais da educação;

IV – a demanda e a capacidade de atendimento das unidades escolares; e

V – as metas previstas no Plano Municipal de Educação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação elaborará cronograma de expansão progressiva da política, definindo critérios e prioridades para a inclusão de novas unidades escolares. CAPÍTULO VII

DAS ADEQUAÇÕES INSTITUCIONAIS DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 8º As unidades escolares deverão promover as adequações institucionais necessárias à implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, incluindo:

I – atualização do Projeto Político-Pedagógico – PPP;

II – revisão do Regimento Escolar;

III – reorganização curricular;

IV – adequação dos processos de avaliação;

V – planejamento da ampliação da carga horária dos profissionais, observadas a legislação aplicável e as respectivas jornadas funcionais;

e

VI – organização dos espaços pedagógicos e administrativos. CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E

ORGANIZAÇÃO

Art. 9º As escolas municipais que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados em consonância com os indicadores de qualidade da educação estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação monitorar, orientar e acompanhar a execução da Política de Educação Integral em Tempo Integral, promovendo a avaliação do trabalho técnico e pedagógico desenvolvido nas unidades escolares, de acordo com a proposta pedagógica curricular e mediante instrumentos periódicos de avaliação.

Art. 11. As diretrizes complementares, os procedimentos e a forma de organização da Educação Integral em Tempo Integral serão disciplinados, quando necessário, por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação aplicável. CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS

Art. 13. A disponibilização dos profissionais necessários à execução das atividades da Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação municipal aplicável, a disponibilidade orçamentária e financeira e as habilidades e competências exigidas para cada atividade.

Art. 14. As despesas decorrentes da implementação e execução da Política de Educação Integral em Tempo Integral correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser utilizados recursos provenientes dos Governos Estadual e Federal, bem como recursos oriundos de convênios, termos, programas, acordos de cooperação e demais instrumentos juridicamente admitidos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.

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