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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 282

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

Descrição analítica das atribuições I – dirigir o órgão de enfermagem da unidade de saúde e chefiar serviço e unidade de enfermagem;
II – organizar e dirigir os serviços de enfermagem e suas atividades técnicas e auxiliares;
III – planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem;
IV – realizar consulta de enfermagem e prescrever a assistência;
V – prestar cuidados diretos a pacientes graves e com risco de vida;
VI – executar os cuidados de maior complexidade técnica que exijam conhecimento científico e capacidade de decisão;
VII – participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde;
VIII – supervisionar e avaliar o trabalho do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem;
IX – participar dos programas de educação permanente e de higiene e segurança do trabalho;
X – registrar as ações realizadas nos prontuários e nos sistemas de informação em saúde;
XI – participar das reuniões de equipe, das atividades de educação permanente e das campanhas de vacinação e de saúde pública;
XII – zelar pela organização, limpeza, esterilização e controle de materiais e insumos da unidade, na forma dos protocolos;
XIII – observar as normas de biossegurança e de segurança do paciente;
XIV – acolher e orientar usuários e familiares sobre os cuidados e os fluxos do serviço;
XV – participar dos programas de capacitação oferecidos pelo Município;
XVI – executar outras atribuições correlatas, de mesma natureza e grau de complexidade, compatíveis com o cargo, determinadas pela chefia imediata.
(Atribuições privativas e gerais na forma do art. 11 da Lei Federal nº 7.498/1986 e do Decreto Federal nº 94.406/1987.)
Competências e habilidades Liderança de equipe, tomada de decisão clínica, comunicação, domínio deprotocolos do SUS e de sistemas de informação em saúde
Responsabilidade técnica SIM. O Enfermeiro pode e deve assumir a responsabilidade técnica pelo serviço de enfermagem da unidade de saúde, atribuição PRIVATIVA na forma do art. 11, I,
alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 7.498/1986, observadas as normas do COFEN. Nãopode ser exercidapor Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.
Fiscalização de contratos Não

Grupo Ocupacional V – Profissionais de Nível Superior — CLASSE A

ADMINISTRADOR DE EMPRESAS
Grupo ocupacional e classe Grupo Ocupacional V – Profissionais de Nível Superior — Classe A
Requisitos deprovimento Diploma de curso superior em Administração, reconhecidopelo MEC, e registro no Conselho Regional de Administração — CRA/RN
Jornada semanal Na forma do art. 19, § 2º, desta Lei: jornada efetivamente praticada na data da publicação, conservada e alterável somente por lei, observado o limite de 40 horas
semanais
Descrição sintética Planejar, organizar e avaliar as atividades administrativas e degestão do Município.
I – elaborar e acompanhar planos, programas e projetos administrativos;
II – realizar estudos de organização, métodos e racionalização de rotinas;
III – elaborar pareceres e relatórios técnicos de gestão;
IV – propor a estruturação de fluxos e processos de trabalho;
V – apoiar a gestão de pessoas, de materiais e do patrimônio;
VI – acompanhar indicadores de desempenho institucional;
VII – elaborar e revisar rotinas, fluxos, manuais e organogramas;
VIII – conduzir estudos de dimensionamento de pessoal e de custos;
IX – apoiar o planejamento estratégico e a gestão por resultados;
Descrição analítica das atribuições X – participar da elaboração, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e políticas públicas de sua área;
XI – elaborar e instruir projetos para captação de recursos e prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, em sua área;
XII – alimentar e manter atualizados os sistemas de informação e de prestação de contas federais, estaduais e municipais afetos à sua área;
XIII – prestar assessoria técnica às unidades administrativas, às comissões e aos conselhos municipais, quando designado;
XIV – planejar e ministrar ações de capacitação e de educação permanente das equipes;
XV – participar de comissões, grupos de trabalho, câmaras técnicas e conselhos, quando designado;
XVI – orientar tecnicamente, no âmbito de sua competência, os servidores de nível médio e fundamental lotados na mesma unidade;
XVII – zelar pelo sigilo profissional e pela proteção dos dados pessoais a que tiver acesso;
XVIII – executar outras atribuições correlatas, de mesma natureza e grau de complexidade, compatíveis com o cargo, determinadas pela chefia imediata.
(Atividadesprivativas naforma do art. 2º da Lei Federal nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.)
Competências e habilidades Visão sistêmica, análise deprocessos, elaboração de relatóriosgerenciais
Responsabilidade técnica Sim,quanto aos estudos epareceres técnicos de sua área, na forma da Lei Federal nº 4.769/1965.
Fiscalização de contratos Sim,quando formalmente designado, na forma do art. 48
ADVOGADO
Grupo ocupacional e classe Grupo Ocupacional V – Profissionais de Nível Superior — Classe A
Requisitos deprovimento Diploma de curso superior em Direito, reconhecidopelo MEC, e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB/RN
Jornada semanal Na forma do art. 19, § 2º, desta Lei: jornada efetivamente praticada na data da publicação, conservada e alterável somente por lei, observado o limite de 40 horas
semanais
Descrição sintética Representarjudicial e extrajudicialmente o Município eprestar consultoria e assessoramentojurídico.
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – elaborar petições, recursos e demais peças processuais;
III – emitir pareceres jurídicos em processos administrativos;
IV – examinar e aprovar minutas de editais, contratos, convênios e demais ajustes, na forma do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;
VI – elaborar minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos;
VII – zelar pelo sigilo profissional e pela independência técnica;
VIII – elaborar pareceres, laudos, relatórios, notas técnicas e estudos em sua área de atuação;
Descrição analítica das atribuições IX – participar da elaboração, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e políticas públicas de sua área;
X – elaborar e instruir projetos para captação de recursos e prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, em sua área;
XI – alimentar e manter atualizados os sistemas de informação e de prestação de contas federais, estaduais e municipais afetos à sua área;
XII – prestar assessoria técnica às unidades administrativas, às comissões e aos conselhos municipais, quando designado;
XIII – planejar e ministrar ações de capacitação e de educação permanente das equipes;
XIV – participar de comissões, grupos de trabalho, câmaras técnicas e conselhos, quando designado;
XV – orientar tecnicamente, no âmbito de sua competência, os servidores de nível médio e fundamental lotados na mesma unidade;
XVI – executar outras atribuições correlatas, de mesma natureza e grau de complexidade, compatíveis com o cargo, determinadas pela chefia imediata.
(Atividadesprivativas naforma do art. 1º da Lei Federal nº 8.906, de 4 dejulho de 1994.)
Competências e habilidades Redaçãojurídica, argumentação, domínio do direitopúblico,gestão deprazos
Responsabilidade técnica Sim, respondendo tecnicamentepelospareceres epeçasque subscreve, com a independência técnica asseguradapelo Estatuto da Advocacia.
Fiscalização de contratos Não, em razão da segregação de funções entre a análisejurídicaprévia e a fiscalização da execução contratual (art. 48, § 13, II)
ANALISTA DE SISTEMA
Grupo ocupacional e classe Grupo Ocupacional V – Profissionais de Nível Superior — Classe A
Requisitos deprovimento Diploma de curso superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou área afim, reconhecidopelo MEC
Jornada semanal Na forma do art. 19, § 2º, desta Lei: jornada efetivamente praticada na data da publicação, conservada e alterável somente por lei, observado o limite de 40 horas
semanais
Descrição sintética Analisar,projetar e manter os sistemas de informação e a infraestrutura de tecnologia do Município.
Descrição analítica das atribuições I – levantar requisitos e modelar soluções de sistemas;
II – projetar, implantar e manter bancos de dados;
III – administrar servidores, redes e cópias de segurança;
IV – avaliar tecnicamente as soluções de tecnologia a serem contratadas;
V – zelar pela segurança da informação e pela proteção de dados pessoais, na forma da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI – capacitar e dar suporte aos usuários;
VII – planejar, especificar e gerir sistemas, redes e a infraestrutura de tecnologia da informação;
VIII – elaborar termos de referência e especificações técnicas para as contratações de tecnologia da informação;
IX – implantar políticas de segurança da informação, cópias de segurança e continuidade dos serviços;
X – gerir o portal da transparência e os serviços digitais ao cidadão;
XI – elaborar pareceres, laudos, relatórios, notas técnicas e estudos em sua área de atuação;
XII – participar da elaboração, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e políticas públicas de sua área;
XIII – elaborar e instruir projetos para captação de recursos e prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, em sua área;
XIV – alimentar e manter atualizados os sistemas de informação e de prestação de contas federais, estaduais e municipais afetos à sua área;
XV – prestar assessoria técnica às unidades administrativas, às comissões e aos conselhos municipais, quando designado;
XVI –planejar e ministrar ações de capacitação e de educaçãopermanente das equipes;

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