Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 317

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

CONSIDERANDO a existência de disciplina específica já consolidada quanto às diárias, objeto de Instrução Normativa própria, e quanto ao reconhecimento de dívida e pagamento por indenização, objeto de Parecer Jurídico Referencial da Procuradoria-Geral, cujos regimes permanecem íntegros e são por esta Instrução Normativa apenas adaptados ao suporte eletrônico;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da segurança jurídica e da economicidade, bem como o dever de transparência ativa e de gestão fiscal responsável,

RESOLVEM:

MAPA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

CAPÍTULO MATÉRIA ARTIGOS
I Disposiçõespreliminares, objeto e definições 1º a 6º
II Regimejurídico doprocesso eletrônico 7º a 20
III Governança,perfis de acesso e responsabilidades 21 a 26
IV Comunicação com o Ministério Público e o Tribunal de Contas 27 a 34
V Processos de diárias 35 a 37
VI Reconhecimento de dívida epagamentopor indenização 38 a 41
VII Processos licitatórios e contratações diretas 42 a 50
VIII Processos depessoal e requerimentos de servidores 51 a 58
IX Projetos de lei e comunicação com a Câmara Municipal 59 a 65
X Processos administrativos emgeral 66 a 70
XI Transparência, controle interno e controle externo 71 a 73
XII Disposições transitórias e finais 74 a 79

Capítulo I — Das disposições preliminares, do objeto e das definições

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos internos de autuação, instrução, tramitação, análise, decisão, publicação, controle de prazos e arquivamento dos processos administrativos do Poder Executivo do Município de Japi/RN no Sistema Eletrônico Oficial — plataforma Top Down —, em regulamentação operacional ao Decreto Municipal nº 15/2026.

Parágrafo único. As referências a “Sistema”, nesta Instrução Normativa, designam o Sistema Eletrônico Oficial de gestão documental e de processos administrativos do Município de Japi/RN, instituído pelo Decreto Municipal nº 15/2026.

Art. 2º. Aplica-se esta Instrução Normativa aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal e, no que couber, às entidades da administração indireta, vinculando todos os agentes públicos que produzam, instruam, movimentem, analisem ou decidam processos administrativos. Art. 3º. São objetivos desta Instrução Normativa:

I — assegurar que toda demanda administrativa tramite em processo eletrônico único, numerado e rastreável, vedada a circulação avulsa de documentos;

II — uniformizar a instrução dos processos, mediante checklists e fluxos previamente definidos por espécie processual;

III — garantir o controle tempestivo dos prazos, notadamente os fixados por órgãos de controle externo e pelo Poder Legislativo;

IV — racionalizar a atuação consultiva da Procuradoria-Geral, que somente será acionada após a completa instrução do feito e nas hipóteses em que a manifestação jurídica seja exigível;

V — assegurar a transparência ativa, a preservação documental e a pronta disponibilização de informações aos órgãos de controle.

Art. 4º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

TERMO DEFINIÇÃO
Processo administrativo eletrônico Conjunto ordenado de documentos e atos, produzidos ou recebidos em meio eletrônico, reunidos sob protocolo único e destinados a instruir uma decisão
administrativa.
Documento nato-digital Documentoproduzido originariamente em meio eletrônico, assinado eletronicamente, sem correspondente físico.
Documento digitalizado Representação digital de documento originariamente físico, obtidaporprocesso de digitalizaçãoque observe ospadrões técnicos adotadospelo Município.
Autuação Ato de abertura doprocesso no Sistema, com atribuição de número único, classificaçãopor espécie e definição do nível de acesso.
Unidade autuadora Órgão responsávelpela abertura doprocesso epela conferência inicial da documentação.
Unidade instrutora Órgão responsávelpela reunião daspeças, informações e manifestações técnicas necessárias à decisão.
Ateste eletrônico Declaração assinada eletronicamente por agente competente, lançada nos autos, que certifica fato, recebimento, conformidade ou enquadramento
normativo.
Nível de acesso Classificação doprocesso empúblico, restrito ou sigiloso, conforme a Lei Federal nº 12.527/2011 e a Lei Federal nº 13.709/2018.
Sobrestamento Suspensão temporária e motivada da tramitação, registrada nos autos, sem baixa doprocesso.

Art. 5º. Em caso de dúvida ou de aparente conflito, prevalecerão as disposições da Lei Orgânica Municipal, da legislação federal de regência, do Regime Jurídico Único e do Decreto Municipal nº 15/2026, cabendo a esta Instrução Normativa, exclusivamente, a disciplina do procedimento interno.

Art. 6º. Permanecem íntegros, no que não conflitarem com o suporte eletrônico, os regimes especiais já disciplinados no Município, notadamente: I — a Instrução Normativa que dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas das diárias, cujas regras materiais e documentais subsistem na forma do Capítulo V desta norma;

II — o Parecer Jurídico Referencial da Procuradoria-Geral do Município sobre reconhecimento de dívida e pagamento por indenização, cujas exigências de instrução e hipóteses de dispensa de análise jurídica individualizada subsistem na forma do Capítulo VI desta norma.

Capítulo II — Do regime jurídico do processo eletrônico

Seção I — Do meio eletrônico e da autuação

Art. 7º. O meio eletrônico é a forma ordinária de produção, tramitação, comunicação e guarda dos atos e documentos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º É vedada a tramitação avulsa de documentos em papel, assim entendida a circulação de expedientes entre unidades sem prévia autuação eletrônica.

§ 2º Excepcionalmente, admite-se a produção de documento físico quando o meio eletrônico for inviável, hipótese em que o documento será digitalizado e inserido nos autos no prazo de 2 (dois) dias úteis, com registro da justificativa.

Art. 8º. Toda demanda administrativa dará origem a processo eletrônico próprio, autuado sob protocolo único, classificado por espécie e com nível de acesso definido no ato da abertura.

Parágrafo único. É vedada a autuação de mais de um processo para a mesma demanda; verificada a duplicidade, os autos serão reunidos por juntada ou apensamento, prevalecendo o de numeração mais antiga.

Art. 9º. A autuação observará nomenclatura padronizada, indicando a espécie processual, o interessado, o objeto sintético e, quando houver, o número do procedimento externo correspondente.

Seção II — Dos documentos e das assinaturas eletrônicas

www.diariomunicipal.com.br/femurn 317