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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/10/2026 · pág. 318

DOMRN 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3895

Art. 10. Os documentos produzidos no Sistema serão preferencialmente nato-digitais e assinados eletronicamente, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020.

§ 1º A assinatura eletrônica avançada ou qualificada será exigida nos atos de autoridade, assim considerados os decretos, as portarias, as decisões finais, os contratos e termos aditivos, os ofícios dirigidos a órgãos externos e as manifestações jurídicas conclusivas.

§ 2º A assinatura eletrônica simples é admitida nos atos de mero expediente, despachos de encaminhamento, informações técnicas internas e atestes de recebimento.

§ 3º A digitalização de documentos físicos observará os padrões técnicos adotados pelo Município, tomando-se por referência os requisitos do Decreto Federal nº 10.278/2020, de modo a assegurar integridade, autenticidade e legibilidade.

Art. 11. As credenciais de acesso ao Sistema são pessoais e intransferíveis, presumindo-se praticados pelo titular os atos realizados com o seu uso, ressalvada comunicação prévia de extravio ou de suspeita de uso indevido.

Art. 12. É vedada a retirada, a substituição ou o desentranhamento de peças dos autos eletrônicos; a correção de equívocos far-se-á por documento retificador juntado à sequência, com a devida motivação, preservado o histórico.

Seção III — Dos prazos

Art. 13. Salvo disposição legal em contrário, os prazos previstos nesta Instrução Normativa são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao da ciência ou do recebimento registrado no Sistema.

Art. 14. Havendo indisponibilidade do Sistema por período superior a 60 (sessenta) minutos, devidamente registrada pela unidade gestora, os prazos que se encerrariam no período prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte ao da normalização.

Art. 15. Os prazos fixados por autoridade judiciária, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Câmara Municipal prevalecem sobre os prazos internos, que a eles se ajustarão.

Regra de ouro dos prazos internos

O prazo interno concedido às unidades para prestar informação nunca poderá exceder a metade do prazo externo, de modo a resguardar tempo hábil para a consolidação da resposta, a análise jurídica e a assinatura da autoridade competente.

Prazo externo de 10 dias, prazo interno de até 5 dias. Prazo externo de 5 dias, prazo interno de até 2 dias, com tratamento prioritário.

Seção IV — Do acesso, do sigilo e da proteção de dados

Art. 16. Os processos serão classificados, no ato da autuação, em um dos seguintes níveis de acesso:

I — público, regra geral, acessível a qualquer interessado;

II — restrito, quando contiver dados pessoais ou informações cuja divulgação indiscriminada possa violar a intimidade, a honra ou a imagem, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018 e do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011;

III — sigiloso, nas hipóteses legais de restrição de acesso, notadamente as dos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 17. Serão obrigatoriamente autuados em nível restrito os processos disciplinares, as sindicâncias, os que veiculem dados de saúde e os que contenham dados pessoais sensíveis, assegurado o acesso integral ao interessado, ao seu procurador constituído, à Procuradoria-Geral, à Controladoria-Geral e aos órgãos de controle externo.

Art. 18. A classificação restritiva não pode ser invocada para negar informação a órgão de controle externo, ao Ministério Público ou ao Poder Legislativo no exercício de suas atribuições institucionais.

Seção V — Da instrução e da devolução por deficiência

Art. 19. Cada espécie processual observará o checklist correspondente, na forma dos Anexos desta Instrução Normativa, cabendo à unidade instrutora certificar, antes de qualquer encaminhamento, o atendimento integral dos itens.

Art. 20. Verificada deficiência de instrução, a unidade destinatária devolverá os autos, motivadamente e por despacho lançado no Sistema, indicando com precisão as peças ou informações faltantes, reiniciando-se a contagem dos prazos internos após o retorno regularizado. Parágrafo único. A devolução não se presta a exigências genéricas; o despacho apontará, item a item, o que deve ser suprido.

Capítulo III — Da governança, dos perfis de acesso e das responsabilidades

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, na qualidade de órgão gestor do Sistema:

I — administrar a plataforma, cadastrar e descadastrar usuários e unidades e definir perfis de acesso;

II — manter atualizada a tabela de espécies processuais e os modelos de documentos padronizados;

III — capacitar os servidores e prestar suporte operacional;

Art. 22. Compete à Procuradoria-Geral do Município:

II — centralizar, na forma do Capítulo IV, a interlocução com o Ministério Público e com o Tribunal de Contas do Estado;

Art. 23. Compete ao Gabinete Civil o recebimento e a autuação dos expedientes externos, a distribuição interna e o controle do fluxo entre os órgãos, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 24. Compete à Controladoria-Geral do Município o controle interno da regularidade dos processos, podendo requisitar autos por amostragem, expedir recomendações e apontar desconformidades, sem prejuízo da atuação do controle externo. Art. 25. Os prazos de manifestação da Procuradoria-Geral, contados do recebimento dos autos regularmente instruídos, são os seguintes:

ESPÉCIE DE MANIFESTAÇÃO PRAZO OBSERVAÇÃO
Despacho de mero expediente ou distribuição interna 1 dia útil Improrrogável
Parecer em dispensa ou inexigibilidade de licitação 3 dias úteis Prorrogávelpor igualperíodo, motivadamente
Parecer emprocesso licitatório com minuta de edital 5 dias úteis Prorrogávelpor igualperíodo, motivadamente
Parecer emprocesso depessoal 5 dias úteis Prorrogávelpor igualperíodo
Minuta deprojeto de lei ou de decreto 5 dias úteis Ressalvada urgênciajustificada
Resposta a órgão de controle externo ou Ministério Público Conforme oprazo externo Observada a regra do art. 15

Art. 26. Cada Secretaria designará, por ato do titular, servidor responsável pela gestão dos processos eletrônicos da unidade, a quem incumbirá zelar pela regularidade da instrução, pelo cumprimento dos prazos internos e pelo acompanhamento das pendências.

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